Acórdão nº 0506/19.8BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Setembro de 2019

Data04 Setembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença que julgou procedente a reclamação judicial apresentada pela sociedade executada A………… SA, contra o acto do órgão de execução fiscal de indeferimento do seu pedido de inclusão de dívida proveniente de coima no plano de pagamento em prestações acordado no âmbito de processo especial de revitalização.

1.1.

Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. Veio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a dar razão à Reclamante, considerando que por estar na base ou origem de uma coima a prática de um facto tributário gerador de imposto, a coima respeita a um facto tributário, daí retirando a conclusão de que o despacho reclamado sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.

  1. Contudo, entende a Fazenda Pública que a sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, pois faz uma incorrecta interpretação da norma do artigo 196.º n.º 7 do CPPT.

  2. Este artigo 196.º n.º 7 do CPPT, ao referir-se a "facto tributário anterior" à data de aprovação do plano, não admite a inclusão de toda e qualquer dívida mas sim, e apenas, das que directamente decorram de um facto tributário.

  3. A dívida de coima corresponde à sanção por se ter incorrido em infracção pelo incumprimento de uma obrigação que sobre o contribuinte impendia, mas não representa a expressão pecuniária de um qualquer facto tributário, a que corresponde o imposto ou taxa, 5. não se confundindo aqueles conceitos entre si, pois a verificação de uma infracção só indirectamente se relaciona com o facto tributário, 6. antes se relacionando com o incumprimento de obrigações conexas com o facto tributário, mas já não, por isso, com o próprio facto tributário.

  4. A infracção, a que respeita a coima respectiva, é um facto sim, mas que se identifica como uma conduta de um sujeito passivo à qual se imputa uma censura punível nos termos legais, porque contrária à legislação tributária.

  5. Assim, não se pode entender que uma coima, sendo inequivocamente a expressão pecuniária de sanção fixada num regime sancionatório, seja ou represente ou respeite directamente a um facto tributário.

  6. Sendo esta perspectiva indubitavelmente correspondente a uma correcta interpretação da letra e espírito da lei, em conformidade com o artigo 9.º do CC.

  7. Em consequência, não nos parece correcta a posição assumida pelo tribunal a quo na sua decisão, quando relaciona directamente uma coima com o facto tributário, se como vimos a coima é antes expressão da sanção pela verificação do incumprimento da obrigação legalmente prevista.

  8. Não se pode por isso aceitar a decisão ora recorrida, por se mostrar errada e desajustada a solução dada à questão, por deficiente aplicação do direito, em face do disposto no artigo 196.º n.º 7 do CPPT.

  9. Face ao supra exposto, defende a Fazenda Pública, salvo melhor entendimento, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento quanto à aplicação do n.º 7 do artigo 196.º do CPPT, desvirtuando, assim, os verdadeiros sentidos e alcance da norma em apreço, mostrando-se evidente que não incorreu a administração tributária em qualquer irregularidade no âmbito do processo de execução fiscal identificado.

    1.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    1.3 O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, no entendimento de que a sentença padece do erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, por errónea...

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