Acórdão nº 0202/14.2BEMDL 03/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

PE... – Parque Eólico .........., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença de improcedência da impugnação judicial que instaurou contra o acto de indeferimento da reclamação administrativa apresentada ao abrigo do art.º 130º, nº 3, alínea b), do Código do IMI e que deduzira bem assim, do despacho proferido em 4/07/2016 que fixou à causa o valor de € 414.910,00.

1.1.

No que toca ao recurso interposto do despacho de 4/07/2016, apresentou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: A. Discorda a Recorrente da posição assumida pelo Douto Tribunal a quo no despacho recorrido quanto à determinação do valor da acção proposta e, por via disso, quanto a ser devido o pagamento de nova taxa de justiça pelo impulso processual respeitante à apresentação da petição de impugnação; B. A impugnação judicial proposta não tem por objecto qualquer acto de fixação de valores patrimoniais, in casu do valor patrimonial tributário no montante de EUR 414.910,00; C. O objecto da acção corresponde antes à decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre a 12 de Março de 2014, a qual, indeferindo a reclamação apresentada pela Recorrente nos termos do artigo 130º, nº 3, alínea b), do CIMI, recusou eliminar da matriz o prédio em referência; D. Em concreto, a questão decidenda objecto dos autos de impugnação consiste em aferir da conformidade à lei do entendimento sustentado pela Administração Tributária quanto ao enquadramento dos aerogeradores de parques eólicos no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI e, por via disso, da legalidade do acto de recusa de supressão da matriz predial urbana do aerogerador acima referido, cuja emissão se estribou nesse entendimento; E. O valor patrimonial tributário atribuído ao alegado prédio não assume qualquer relevância no âmbito da impugnação judicial apresentada, independentemente do respectivo quantum e do momento da sua determinação, a questão decidenda manter-se-á imutável; F. Por não estar em causa a impugnação de qualquer acto de fixação de valores patrimoniais, o valor da acção proposta não poderia ter sido determinado nos termos do artigo 97º-A, nº 1, alínea c), do CPPT, não se mostrando igualmente aplicável qualquer das restantes alíneas deste número; G. Perante o exposto, não merece acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo no despacho recorrido quanto à necessidade de determinação do valor da causa nos termos do artigo 97º-A, nº 1, alínea c), do CPPT; H. Em consequência, não é devida a taxa de justiça determinada pelo Douto Tribunal a quo; I. Por tudo quanto ficou exposto, requer-se ao Douto Tribunal ad quem que diligencie pela revogação do despacho recorrido, com fundamento em erro de julgamento, por ter tido a sua prolação por premissa uma errónea determinação do valor da causa por parte do Douto Tribunal a quo e, por via disso, um incorrecto entendimento por parte deste Douto órgão jurisdicional da taxa de justiça legalmente devida pela apresentação da petição de impugnação subjacente aos autos acima identificados, tudo com as demais consequências legais, nomeadamente de restituição da taxa de justiça, no montante de EUR 1.632,00, que, atento o efeito meramente devolutivo do presente recurso, tenha sido paga pela Recorrente, nos termos do artigo 6º nº 1 e Tabela I-A do RCP, em cumprimento do referido despacho.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, requer-se ao Douto Tribunal ad quem que julgue o presente recurso procedente, revogando, em consequência, o despacho recorrido e, por via disso, ordenando a restituição da taxa de justiça, no montante de EUR 1.632,00, que, atento o efeito meramente devolutivo do presente recurso, tenha sido paga pela Recorrente em cumprimento desse despacho, tudo com as demais consequências legais.

1.2.

No que toca ao recurso da sentença, formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: · DO OBJECTO DO RECURSO A. Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI; B. Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120º do CPPT; C. Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: i.) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120º do CPPT; ii.) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2º do CIMI.

· DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 120º DO CPPT D. Sempre teria o Douto Tribunal a quo de notificar a Recorrente para apresentar alegações escritas antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 120º do CPPT, sob pena de nulidade processual; E. Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta; F. Constata-se pois que a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120º do CPPT teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3º, nº 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual; G. Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 120º do CPPT, e 3º, nº 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais; · DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CIMI H. O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente — isto é, os artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º da CRP; I. Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental — in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º da CRP — pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; J. No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes — equipamentos — necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de...

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