Acórdão nº 0446/13.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 5, do CPPT, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu perante a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida que emerge da falta de pagamento de custas judiciais, invocando contradição com o acórdão proferido em 14/01/2010 pelo TCA Norte, no processo 00110/09.9BEAVR, e pelo STA em 26/10/2011, no processo 0354/11.

1.1.

Apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1. As taxas de justiça são tributos (art.º 3º nº 1 da LGT).

  1. Nos termos do art.º 48º da LGT o início do prazo de prescrição inicia-se com o facto tributário, e não com a notificação da conta (liquidação).

  2. O facto tributário verifica-se com o trânsito em julgado da decisão, ou, quando muito, com o despacho que remete à conta.

  3. Assim, verificando-se o t.j. em 2015 e a remessa à conta em 06/02/2006, a notificação da conta (liquidação) operada em 01/06/2011 ultrapassou o prazo de 5 anos do art.º 123º do CCJ (art.º 37º do RCP), pelo que prescreveu.

  4. De qualquer forma sempre se teria verificado a caducidade, que, apesar de o RCP não o prever, ela tem que existir face aos princípios da certeza e segurança jurídica.

  5. Se tal instituto não existisse para as taxas de justiça, tal seria discriminatório face aos demais tributos que caducam, pelo que tal omissão ou interpretação negativa das lacunas viola o artigo 26º nº 1 in fine da CRP e os princípios da certeza, da segurança jurídica e da confiança.

  6. Assim, e suprindo-se a lacuna conforme artigo 10º do CC, temos que a norma aplicável será o artigo 45º da LGT (Ac. do STA de 26/11/2008 que recaiu no recurso nº 598/08 e Ac. do Pleno do STA de 28.01.2009 que recaiu no recurso nº 935/08 in http://www.dgsi.pt que aceitam a aplicação do artigo 45º da LGT não só aos impostos mas a todos os tributos “lato sensu”, onde se incluem as taxas, incluindo as de justiça (art.º 3º e 45º nº 1 da LGT; art.º 148º do CPPT e art.º 298º nº 2 do CC).

  7. Pelo que sendo o t.j. da decisão de 2005 e a remessa à conta de 02/06/2006, a caducidade da liquidação também se verificou aquando da sua notificação.

  8. Sendo a sentença nula nos termos do art.º 125º nº 1 do CPPT, por falta de pronúncia sobre este instituto (art.º 175º do CPPT, 45º da LGT e 333º do CC).

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende o conhecimento do recurso - interposto ao abrigo do nº 5 do art.º 280º do CPPT – na medida em que a decisão recorrida não diverge dos acórdãos que o Recorrente indica, não tendo sido decidida de forma oposta a mesma questão de direito, pois que «analisando quer umas quer outras constatamos não se estar perante situação fáctica idêntica, logo perante o mesmo fundamento de direito, e também não se mostra verificada a ausência substancial de regulamentação jurídica, em todas as situações há regulamentação jurídica adequada e que foi devidamente aplicada, nomeadamente à questão versada na sentença aqui sob recurso.

    // Entendemos, pois, não se verificar a existência de oposição de julgados.

    ».

    1.4.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  9. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto: A. Na Acção Administrativa Comum sob a forma ordinária nº 2140/05.0BELSB, que correu termos no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, hoje Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão final de 10 de Novembro de 2006, foi o seu Autor, o ora Reclamante A………, condenado em custas, que aí foram fixadas em três Unidades de Conta; outrossim foi ele condenado, por despacho de 19 de Janeiro seguinte, nesse processo, em custas de incidente a que após a sentença dera causa, as quais foram fixadas numa Unidade de Conta, cifrando-se assim no montante de € 345,20 as custas a seu cargo (cfr. fls. 10 a 14 do PEF apenso).

    B. O Reclamante nunca chegou a pagar as referidas custas ali fixadas a seu cargo, cujo termo do prazo de pagamento se situou no final de Junho de 2011 (cfr. fls. 9 do PEF apenso).

    C. No dia 19 de Setembro de 2012 foi extraída certidão para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT