Acórdão nº 0462/15.1BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada pela Câmara Municipal de Chaves por dívidas de taxas liquidadas pela ocupação do domínio público (subsolo) durante o ano 2012, e respectivos juros de mora, no montante global de 195.188,46 €.

1.1.

Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo: A. A Recorrente discorda em absoluto com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgou improcedente a oposição deduzida.

B. Em causa, está subjacente nos presentes autos, a nulidade do título executivo, por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163.º, n.º 1, al. e), por não constar a natureza e proveniência da dívida.

C. A presente decisão contraria decisões em processos idênticos que correram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, veja-se os processos 460/15.5BEMDL e 461/15.3BEMDL, tendo sido considerado que o título executivo base dessas execuções era nulo por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163º, nº 1, al. e) do CPPT.

D. A citação em causa não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida, sendo que a Câmara Municipal de Chaves imputa à Recorrente uma alegada dívida no valor de € 195.188,46.

E. À data da propositura da presente oposição conforme referiu no artigo 18º da PI, a Recorrente não tinha recebido qualquer resposta por parte o Município.

F. Estas só foram rececionada pela Recorrente a 24/08/2015 e não a 10/08/2015, conforme refere a douta sentença.

G. Desconhecendo, a Recorrente, à data, qual o facto/tributo do qual resultava a alegada dívida, bem como qual o período a que a mesma se reporta.

H. Ora, a Recorrente não conhecia nem reconhecia qualquer tributo que pudesse suportar a presente execução fiscal.

I. A Câmara Municipal de Chaves não fazia qualquer menção do período de tributação, nem ao documento de origem da mesma, não permitindo à Recorrente saber se pagou ou não o referido tributo ou mesmo se esse pagamento é ou não exigível.

J. Até à notificação do processo executivo, a Recorrente, desconhecia a existência de qualquer dívida para com a Câmara Municipal de Chaves.

K. Do documento de citação, que não incluía qualquer certidão de dívida que o acompanhasse, não era possível à Recorrida compreender qual o tributo em causa, bem como qual a fundamentação para o presente processo.

L. Para uma adequada compreensão das quantias em dívida e por forma a exercer o seu direito ao contraditório, a Recorrente necessitou de aceder à referida documentação, nomeadamente à certidão de dívida.

M. Ao contrário do plasmado na douta sentença, na certidão de dívida não consta a natureza e proveniência da dívida.

N. Está pois, em causa a falta de indicação dos factos tributários que são subjacentes à dívida exequenda.

O. A indicação de que a recorrente devia um certo valor sem qualquer menção do tributo a que a alegada dívida reporta não constituiu qualquer facto tributário.

P. Assim, [a] falta do tributo que deu origem à alegada dívida não permitiu, nesta fase, ao executado saber com segurança a que dívida se refere o título executivo, pelo que não estão eficazmente assegurados os seus direitos de defesa.

Q. Não tendo a Recorrente tomado conhecimento deste requisito essencial do título executivo, até à entrada da presente oposição, não ficou regularizada a falta do requisito de proveniência da dívida.

R. A execução não podia, naturalmente, prosseguir como resultado da inexequibilidade do título.

S. Estando em causa a inexequibilidade do título executivo, a decisão do Tribunal a quo deveria decidir pela extinção da execução.

T. Isto porque os títulos executivos têm, desde logo, como função a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa.

U. De acordo com o disposto na al. e) do nº 1 do art.º 163º do CPPT, é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida.

V. Carecendo de força executiva o título onde falta tal requisito.

W. De acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 165º do mesmo Código, a...

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