Acórdão nº 0462/15.1BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada pela Câmara Municipal de Chaves por dívidas de taxas liquidadas pela ocupação do domínio público (subsolo) durante o ano 2012, e respectivos juros de mora, no montante global de 195.188,46 €.
1.1.
Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo: A. A Recorrente discorda em absoluto com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgou improcedente a oposição deduzida.
B. Em causa, está subjacente nos presentes autos, a nulidade do título executivo, por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163.º, n.º 1, al. e), por não constar a natureza e proveniência da dívida.
C. A presente decisão contraria decisões em processos idênticos que correram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, veja-se os processos 460/15.5BEMDL e 461/15.3BEMDL, tendo sido considerado que o título executivo base dessas execuções era nulo por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163º, nº 1, al. e) do CPPT.
D. A citação em causa não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida, sendo que a Câmara Municipal de Chaves imputa à Recorrente uma alegada dívida no valor de € 195.188,46.
E. À data da propositura da presente oposição conforme referiu no artigo 18º da PI, a Recorrente não tinha recebido qualquer resposta por parte o Município.
F. Estas só foram rececionada pela Recorrente a 24/08/2015 e não a 10/08/2015, conforme refere a douta sentença.
G. Desconhecendo, a Recorrente, à data, qual o facto/tributo do qual resultava a alegada dívida, bem como qual o período a que a mesma se reporta.
H. Ora, a Recorrente não conhecia nem reconhecia qualquer tributo que pudesse suportar a presente execução fiscal.
I. A Câmara Municipal de Chaves não fazia qualquer menção do período de tributação, nem ao documento de origem da mesma, não permitindo à Recorrente saber se pagou ou não o referido tributo ou mesmo se esse pagamento é ou não exigível.
J. Até à notificação do processo executivo, a Recorrente, desconhecia a existência de qualquer dívida para com a Câmara Municipal de Chaves.
K. Do documento de citação, que não incluía qualquer certidão de dívida que o acompanhasse, não era possível à Recorrida compreender qual o tributo em causa, bem como qual a fundamentação para o presente processo.
L. Para uma adequada compreensão das quantias em dívida e por forma a exercer o seu direito ao contraditório, a Recorrente necessitou de aceder à referida documentação, nomeadamente à certidão de dívida.
M. Ao contrário do plasmado na douta sentença, na certidão de dívida não consta a natureza e proveniência da dívida.
N. Está pois, em causa a falta de indicação dos factos tributários que são subjacentes à dívida exequenda.
O. A indicação de que a recorrente devia um certo valor sem qualquer menção do tributo a que a alegada dívida reporta não constituiu qualquer facto tributário.
P. Assim, [a] falta do tributo que deu origem à alegada dívida não permitiu, nesta fase, ao executado saber com segurança a que dívida se refere o título executivo, pelo que não estão eficazmente assegurados os seus direitos de defesa.
Q. Não tendo a Recorrente tomado conhecimento deste requisito essencial do título executivo, até à entrada da presente oposição, não ficou regularizada a falta do requisito de proveniência da dívida.
R. A execução não podia, naturalmente, prosseguir como resultado da inexequibilidade do título.
S. Estando em causa a inexequibilidade do título executivo, a decisão do Tribunal a quo deveria decidir pela extinção da execução.
T. Isto porque os títulos executivos têm, desde logo, como função a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa.
U. De acordo com o disposto na al. e) do nº 1 do art.º 163º do CPPT, é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida.
V. Carecendo de força executiva o título onde falta tal requisito.
W. De acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 165º do mesmo Código, a...
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