Acórdão nº 01143/18.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A sociedade A……., Unipessoal, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 3/12/2018, que rejeitou o recurso judicial de impugnação que deduziu contra decisões administrativas de aplicação de coimas proferidas em dezassete processos de contra-ordenação não apensados entre si mas remetidos ao tribunal com o recurso.

1.1.

Formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha um único recurso de contra-ordenação das decisões de aplicação de coimas, contemplando os dezassete processos de contra-ordenação relacionados em 1. do Probatório; 2. Entendeu o V. Tribunal “a quo” que deveriam ter sido apresentados dezassete recursos (um por cada processo de contra-ordenação), caso não tivessem sido apensados pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha; 3. Consultado o aludido Serviço de Finanças, veio este informar não ter procedido à apensação dos processos em causa; 4. Destarte, por despacho de fls. 383 dos autos foi determinada a notificação à Recorrente a fim de proceder à indicação do recurso que pretendia ver apreciado, sob pena de rejeição liminar, por cumulação ilegal de recursos; 5. Através de requerimento de fls. 385 e 386 dos autos veio esta dizer, em relação a todos os processos, não prescindir de nenhum dos recursos, nos termos em que os apresentou perante aquele Tribunal; 6.

Mais tendo requerido a sua apensação junto do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, na hipótese daquela não ter ainda sido realizada; 7. Prevenindo esta circunstância, ou seja admitindo que os processos não tivessem ainda sido apensados, mas porque a seu ver se encontravam em pleno reunidos os respectivos pressupostos, requereu por fim ao Tribunal “a quo” que, fazendo uso do disposto no art.º 25º do Código do Processo Penal, ordenasse a apensação dos processos naquele Tribunal, a qual nos termos deste preceito sempre se imporia; 8. Na sequência do entendimento anteriormente expresso, o Tribunal “a quo” decidiu rejeitar liminarmente a petição inicial de recurso de contra-ordenação; 9. A recorrente aceita como correspondendo à realidade a factualidade dada como provada descrita na Decisão recorrida; 10. Não já a sua subsunção ao direito; 11. Nos termos do disposto no art.º 25º do CPP, art.º 55º e art.º 57º nº 5 ambos da LGT...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT