Acórdão nº 01899/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Data11 Setembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório A…………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 07.03.19, em que se acordou “em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a intimação improcedente”.

Na base deste recurso está uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades intentada, ao abrigo do artigo 109.º do CPTA, no TAC de Lisboa, em que se peticiona, a final, a intimação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) “a emitir o título de residência do requerente com carácter urgente e sem mais delongas”. “Caso o douto tribunal não entenda que o pedido do autor foi objecto de deferimento no aludido dia 05/09/2017, então, declarar, por força do decurso do prazo legal para decisão, o deferimento tácito do mesmo”. “Mais se requer que ao SEF seja aplicada a sanção compulsória, prevista no artigo 169.º do CPA, a fixar pelo douto tribunal, por cada dia de incumprimento da sentença”.

  1. Inconformada com a decisão do TCAS, a A. interpôs o presente recurso jurisdicional de revista, tendo, para o efeito apresentado alegações, que concluíram do seguinte modo (cfr. fls. …): “64º) O presente recurso e sua admissão são absolutamente necessários com vista a serem preservados os valores previstos na Constituição da República Portuguesa e a dignidade da pessoa humana.

    1. ) Estão em causa em exclusivo valores fundamentais.

    2. ) O tribunal de primeira instância decidiu muito bem.

    3. ) O tribunal a quo concluiu e bem que o R. deve ser condenado a emitir a autorização de residência.

    4. ) O tribunal a quo concluiu e bem que face aos factos e à lei que assiste plena razão ao A.

    5. ) Agiu bem o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto ao mencionar que a recorrente não aponta à sentença recorrida qualquer vício que a afecte.

    6. ) O R. não cumpre com as formalidades legais previstas nos artigos 637º e 639º nº 1 do CPC.

    7. ) A inadequação do meio processual não é um vício que possa ser conhecido em sede de recurso.

    8. ) O recurso deve ser considerado improcedente por falta de objecto e impossibilidade de alegação da inadequação do meio processual em fase de recurso.

    9. ) O normativo aplicável ao tempo da conclusão do procedimento em 05 de Setembro de 2017 eram as Leis 59/17 de 31/7 e Lei 102/17 de 28/8.

    10. ) Através da Lei 59/17, de 31/7, o procedimento do art.º 88.º/2 deixou de constituir um procedimento oficioso, discricionário e excepcional.

    11. ) Com a Lei 59/17 e Lei 102/17 o regime do art.º 88º/2 passa a ser um pleno exercício do direito do cidadão estrangeiro sujeito a regras e prazos legais específicos e apertados.

    12. ) Desde que o cidadão estrangeiro preencha os novos requisitos cumulativos passa a ter direito à respetiva residência legal.

    13. ) Não tem razão o acórdão ao vir dizer que em 05 de Setembro de 2017 ainda estava em causa um procedimento excepcional.

    14. ) Na altura e quando a Autora concluiu o procedimento e pagou as taxas legais já NÃO existia um procedimento excepcional.

    15. ) A lei 23/2007 de 4/7 e a lei 29/12 já tinham sido revogadas.

    16. ) A...

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