Acórdão nº 01724/18.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução05 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………….., residente na Rua …………….., em Bucelas, Loures, na qualidade de representante legal de seu filho menor, B……….., interpôs, para este STA, recurso de revista do acórdão do TCA-Sul que não conheceu do objecto do recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente o processo cautelar intentado contra o Ministério da Educação e Ciência.

Para o efeito, enunciou, na sua alegação, as seguintes conclusões: a) É ilegal a decisão recorrida de reprovar/impedir a progressão para o ano seguinte /reter o aluno no mesmo ano lectivo por o Aluno não ter concluído com aproveitamento nenhum dos dois módulos de matemática, constando expressamente do Regulamento Interno que: "4.3 A lógica modular dos cursos profissionais não dá lugar à retenção ou à transição de ano, mas sim à progressão de um módulo para o módulo seguinte."; b) É ilegal e inconstitucional a interpretação do 4.4 do Regulamento que refere expressamente que quando o Aluno se considera em situação de insuficiente consecução dos objectivos de aprendizagem, deve repetir a frequência dos módulos em atraso no ano lectivo seguinte… no sentido de que em vez de repetir a frequência dos módulos no ano lectivo seguinte o Aluno deve ficar impedido de progredir para o ano seguinte do curso, no caso dos autos, para o 2º ano do Curso; c) A considerar-se legal a reprovação de ano do Aluno, ao contrário do que consta expressamente do Regulamento, tal reprovação é ainda ilegal quando o Aluno não tiver atingido os objectivos de aprendizagem por facto imputável à escola; no caso dos autos e relativamente ao módulo 2 de Matemática, cujas aulas decorreram do dia 8 de Março ao dia 31 de Maio de 2018 por o Aluno ter estado mais de um mês sem aulas por falta de Professor e ter tido três Professores durante aquele espaço de tempo (8 de Março a 31 de Maio, com as férias escolares da Páscoa pelo meio); d) Atento o disposto no nº 3 do Artigo 26 da Portaria 74-A/2013 e considerando o alegado pela Recorrente (cuja prova ofereceu e foi recusada...), que o Aluno não cumpriu os objectivos de aprendizagem previstos para o módulo 2 de matemática por motivo imputável à escola, não poderia, ainda assim e ao arrepio do referido artigo, a Escola decidir reprovar o Aluno de ano impedindo-o de progredir para o 2º ano do Curso; e) Considerando que a Portaria supra referida estabelece expressamente "3 - No âmbito da sua autonomia, os órgãos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT