Acórdão nº 01724/18.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 05 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………….., residente na Rua …………….., em Bucelas, Loures, na qualidade de representante legal de seu filho menor, B……….., interpôs, para este STA, recurso de revista do acórdão do TCA-Sul que não conheceu do objecto do recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente o processo cautelar intentado contra o Ministério da Educação e Ciência.
Para o efeito, enunciou, na sua alegação, as seguintes conclusões: a) É ilegal a decisão recorrida de reprovar/impedir a progressão para o ano seguinte /reter o aluno no mesmo ano lectivo por o Aluno não ter concluído com aproveitamento nenhum dos dois módulos de matemática, constando expressamente do Regulamento Interno que: "4.3 A lógica modular dos cursos profissionais não dá lugar à retenção ou à transição de ano, mas sim à progressão de um módulo para o módulo seguinte."; b) É ilegal e inconstitucional a interpretação do 4.4 do Regulamento que refere expressamente que quando o Aluno se considera em situação de insuficiente consecução dos objectivos de aprendizagem, deve repetir a frequência dos módulos em atraso no ano lectivo seguinte… no sentido de que em vez de repetir a frequência dos módulos no ano lectivo seguinte o Aluno deve ficar impedido de progredir para o ano seguinte do curso, no caso dos autos, para o 2º ano do Curso; c) A considerar-se legal a reprovação de ano do Aluno, ao contrário do que consta expressamente do Regulamento, tal reprovação é ainda ilegal quando o Aluno não tiver atingido os objectivos de aprendizagem por facto imputável à escola; no caso dos autos e relativamente ao módulo 2 de Matemática, cujas aulas decorreram do dia 8 de Março ao dia 31 de Maio de 2018 por o Aluno ter estado mais de um mês sem aulas por falta de Professor e ter tido três Professores durante aquele espaço de tempo (8 de Março a 31 de Maio, com as férias escolares da Páscoa pelo meio); d) Atento o disposto no nº 3 do Artigo 26 da Portaria 74-A/2013 e considerando o alegado pela Recorrente (cuja prova ofereceu e foi recusada...), que o Aluno não cumpriu os objectivos de aprendizagem previstos para o módulo 2 de matemática por motivo imputável à escola, não poderia, ainda assim e ao arrepio do referido artigo, a Escola decidir reprovar o Aluno de ano impedindo-o de progredir para o 2º ano do Curso; e) Considerando que a Portaria supra referida estabelece expressamente "3 - No âmbito da sua autonomia, os órgãos...
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