Acórdão nº 01017/17.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção por ela movida ao Município do Porto e onde a autora impugnara o acto que lhe impôs o despejo de uma habitação social.

A recorrente defende a admissão da revista em prol de uma melhor aplicação do direito.

O Município do Porto contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto camarário que, por ela haver ofendido deveres contratuais, determinou o despejo da habitação social que lhe fora arrendada.

As instâncias convieram na improcedência da acção.

Na sua revista, a recorrente insurge-se contra o acórdão «sub specie» porque o acto teria por base imputações genéricas, seria juridicamente nulo - por ofensa de «direitos fundamentais» e de uma ideia de proporcionalidade - e feriria diversos princípios jurídico-administrativos.

Mas a recorrente não se mostra persuasiva. Como as...

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