Acórdão nº 0751/15.5BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………, por si e em representação das suas filhas ………. e …………, intentou, no TAF de Viseu, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Município de Moimenta da Beira, acção administrativa comum pedindo que os RR fossem solidariamente condenados a reconhecer que o acidente que vitimou o seu marido e pai ocorreu quando ele se encontrava ao serviço do Município Réu e que o mesmo foi provocado pela violação grosseira das regras de segurança e, consequentemente, a pagar-lhes o subsídio por morte, despesas de funeral, pensões agravadas e indemnização por danos não patrimoniais.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente.

E o TCA Norte, para onde a Autora, a CGA e o Município de Moimenta da Beira apelaram, este em recurso subordinado, negou provimento aos recursos.

É desse Acórdão que a CGA vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. As Autoras, mulher e filhas de B………., funcionário do Município Réu, que, no dia 28/10/2014, sob as ordens deste, estava a limpar as caleiras de um armazém daquele, com mangueiras de água, apesar de nesse dia o tempo estar a chuviscar e a vítima não operar habitualmente em trabalhos em altura, maxime na limpeza e reparação de telhados. Todavia, contra a sua vontade, receando cair, obedeceu às ordens que lhe foram dadas e subiu ao telhado para fazer a referida limpeza.

    Cerca de duas horas depois do início desse trabalho uma das placas do armazém cedeu ao peso da vítima e partiu originando a sua queda para o solo de cimento. Em consequência desse acidente sofreu diversos traumatismos e choque hemorrágico, os quais foram, directa e necessariamente, a causa da sua morte, ocorrida no dia 3/11/2014.

    A CGA fixou uma pensão por morte em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, que a Autora não só considerou inferior à devida como insuficientemente reparadora dos danos causados pelo acidente.

    Daí a instauração desta acção.

    TAF julgou-a...

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