Acórdão nº 0368/12.6BEAVR-C de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, L.da, deduziu os presentes embargos de executado, no TAF de Aveiro, contra o Município de Oliveira do Bairro, peticionando a sua procedência e, consequentemente, a extinção da execução.

O TAF julgou os embargos procedentes e, em consequência, declarou extinta a execução, ordenando o levantamento da penhora e o cancelamento do respectivo registo.

E o TCA Norte, para onde o Município de Oliveira do Bairro apelou, concedeu provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o A………… vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro deliberou, em 23/02/2012, ordenar à Embargante que cessasse a “utilização de todas as edificações existentes no lote C32 (restaurante, edifício polivalente, boxes, armazém, oficina e pista de Kart) nos termos do n.º 1 artigo 109.º do RJUE, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de em caso de incumprimento ser determinado o despejo administrativo dos edifícios (nº 2 do artigo 109º do RJUE) e incorrer em responsabilidade criminal pela prática de um crime de desobediência.” Deliberação que foi notificada à Embargante por...

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