Acórdão nº 0341/17.8BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO B……... intentou, no TAF de Coimbra, contra Caixa Geral de Aposentações (CGA), acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade do Despacho da Ré, de 9/3/2017, e a condenação desta a conceder-lhe uma pensão de sobrevivência.

Após a sua morte foram habilitados como seus herdeiros os seus filhos …….., ………., ………, ……… e ……...

O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora uma pensão de sobrevivência enquanto ascendente a cargo da sua filha B……… subscritora da CGA.

E o TCA Norte, para onde a CGA apelou, concedeu provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a herança aberta por óbito da Autora, representada pela cabeça-de-casal, A…….

, vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Em 14/9/2016 faleceu B………, filha da Autora, no estado de solteira e sem descendentes, vivendo, ao tempo do seu decesso, em comunhão de mesa e habitação com sua mãe, na casa de que era proprietária, apesar de manter apartamento em Vieira de Leiria onde leccionava e aí permanecer durante a semana no tempo lectivo, auferindo o vencimento correspondente.

A...

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