Acórdão nº 0453/18.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Mirandela que, por falta de «fumus boni juris», indeferira o pedido da aqui recorrente de que suspendesse a eficácia do acto, emanado do Instituto da Segurança Social, IP, que impusera o encerramento de um seu estabelecimento de apoio social.

A recorrente diz que a decisão da revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.

O ISS contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A ora recorrente pediu «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto do ISS que lhe impôs o encerramento de um estabelecimento de apoio social. Mas as instâncias foram unânimes em indeferir a providência por falta de «fumus boni juris».

Na presente revista, a recorrente insiste na presença desse essencial requisito - que relaciona com a possibilidade da Administração emitir uma «autorização provisória de funcionamento» (art. 19º do DL n.º 64/2007, de 14/3) - e censura as instâncias no plano de decisão «de factis», já que elas, para além de não terem aberto um espaço de produção de prova, teriam ignorado o acordo das partes quanto a factos diversos.

Mas uma «brevis cognitio» aponta logo para o acerto da...

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