Acórdão nº 1871/18.0BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. D..........

reclama para a conferência da decisão sumária do relator que, no âmbito da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias por si proposta contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho recorrido de 30.01.2019 do TAC de Lisboa que havia deferido “a ampliação do objecto do processo, requerida no articulado de fls.135-157, e, em consequência”, admitiu “o pedido de declaração da nulidade do acto de emissão do cartão do cidadão n.º .........., válido até 13.02.2022, e o pedido de condenação do Instituto dos Registos e do Notariado I.P. no respetivo cancelamento.” 1.1.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.

• 1.2.

Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este TCAS pelo RECORRENTE Ministério dos Negócios Estrangeiros: 1ª. Deve ser admitido o recurso do despacho interlocutório de 30 de janeiro de 2019, proferido pelo Meritíssimo Juiz do TAC de Lisboa, nos autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que deferiu “a ampliação do objecto do processo, requerida no articulado de fls.135-157, e, em consequência”, admitiu “o pedido de declaração da nulidade do acto de emissão do cartão do cidadão n.º .........., válido até 13.02.2022, e o pedido de condenação do Instituto dos Registos e do Notariado I.P. no respetivo cancelamento” e que condenou as Entidades Requeridas no pagamento das custas do incidente, por ser ilegal.

  1. Com efeito, nos autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o Requerente peticionou ao Tribunal que a Entidade Demandada MNE, seja intimada a aceitar o pedido de emissão do cartão do cidadão do Requerente e que este ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do cartão após receção do mesmo, bem como, intime a Entidade Demandada IRN, I.P., a emitir imediatamente o cartão do cidadão.

  2. Em sede de articulado superveniente, no qual o Requerente se pronunciou sobre as exceções alegadas pela contraparte, formula um pedido de envio de certidão dos presentes autos ao Ministério Público para que instaure procedimento criminal contra o indivíduo que se identifica como D.........., portador do cartão de cidadão nº .........., válido até 13/02/2022, residente em 16 .........., LE… …NR, Reino Unido e com o chamamento do mesmo aos presentes autos, como contrainteressado.

  3. Não obstante, as Entidades Requeridas MNE e IRN, IP se terem oposto à ampliação do objeto do processo, nos termos dos requerimentos constantes dos autos, foi proferido o despacho de deferimento da ampliação do objeto do processo, nos termos requeridos e admitido o pedido de declaração da nulidade do ato de emissão do cartão do cidadão n.º .........., válido até 13.02.2022, e o pedido de condenação do Instituto dos Registos e do Notariado I.P. no respetivo cancelamento.

  4. Ora, nitidamente o teor do despacho incorre em violação do disposto no art.º 63.º do CPTA.

  5. Senão, atente-se, que o Requerente nos autos de intimação é, alegadamente, titular de um Assento de Nascimento datado de 26 de janeiro de 2015 e que em 28 de setembro de 2018, se apresentou no Consulado Geral de Portugal em Goa, para solicitar, pela primeira vez, a emissão de cartão de cidadão, tendo sido de imediato detetado, pelo sistema informático, NIC já emitido pelo DIC (Campus de Justiça de Lisboa), com o nº .........., de 14 de fevereiro de 2017.

    O mesmo Requerente foi informado pelo Posto Consular, através de email enviado a 18-10-2018, para ali comparecer a fim de dar seguimento à instrução de cartão de cidadão e recolha de dados biométricos, na sequência das indicações do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. não se tendo então, apresentado.

    Por email de 29.11.2018, o IRN, I.P. comunicou ao Consulado Geral de Portugal em Goa que “O processo nº 0000000..........A, referente a D.........., não pode ter andamento, dado existirem do[i]s indivíduos distintos a invocarem a mesma identidade, tendo sido os factos participados à Polícia Judiciária”.

  6. Assim sendo, face ao disposto no referido art.º 63º do CPTA, o ato de emissão do cartão de cidadão que o presente despacho declara nulo – cuja imediata suspensão da validade daquele documento até apuramento das respetivas identidades já tinha sido solicitada ao IRN, IP, pelo próprio Consulado Geral de Portugal em Goa, por mail de 04.10.2018 (fls 5 do p.a.) – é bastante anterior e não posterior à propositura da ação de intimação intentada pelo ora Requerente, pelo que não sendo um facto superveniente, não deve ser tratado como um facto superveniente.

  7. Mas, ainda que se considerasse superveniente porque a parte só teve conhecimento depois da apresentação dos articulados normais da ação, tinha o Requerente o dever de provar esse conhecimento superveniente, o que também, de todo não foi feito.

  8. Retenha-se que o Requerente...

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