Acórdão nº 922/15.4T8VFX-E.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO “JL”, autor nos autos identificados à margem, em que é ré “ADP, S.A.”, notificado do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 15/10/2018, que indeferiu a junção de documentos requerida pelo autor em 17/09/2018, e com aquele não se conformando, interpôs o presente recurso.

O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Falta ainda recair despacho sobre o requerimento apresentado pelo Autor, no passado dia 17-09-2018, junto a fls. 998 e seguintes, com a junção de cinco documentos para prova dos temas da prova elencados de 4 a 6, e sobre o qual já se pronunciou no prazo legal a Ré ADP, por requerimento de fls. 1012 e seguintes.

De facto conforme prevê o identificado artigo 423.º n.º 3 do C.P.Civil, aplicável no caso, uma vez que se mostra ultrapassado o prazo previsto no n.º 2, a admissão dos referidos documentos, pressupunha não ser possível a sua apresentação até aquele momento, veja-se 17-09-2018 ou a sua necessidade de apresentação, em virtude de ocorrência posterior àquele momento.

Nenhum dos referidos requisitos estão preenchidos, seja pela data de emissão e obtenção dos referidos documentos, passíveis de obter junto do portal das finanças e ainda de Cartório Privado como documento autêntico, sendo facilmente obtido pelo Autor, em data que respeitasse os prazos dos n.ºs 1 e 2, não colhendo assim ao abrigo dos apertados requisitos que a lei prevê, a argumentação do apresentante.

Por todo o exposto, indefiro a sua junção aos autos, por intempestiva, determinando o seu oportuno desentranhamento e restituição ao apresentante.

Custas do desentranhamento a cargo do apresentante e fixadas em 2 (duas) UC's, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

Notifique.» O recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo: «I.

Em 17.09.2018, o Recorrente juntou aos autos as declarações de IRS de 2012 a 2018 e a cópia da escritura pública de compra e venda da fração que constitui casa de morada de família do A. "para prova do tema 4 e 6 dos temas da prova, só nesta data foi possível localizar os documentos"; II. Em 15.10.2018, o Tribunal indeferiu a junção dos documentos: , "(...)só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior"; III. O Recorrente só localizou a pasta, onde se encontravam os documentos, em Agosto de 2018.

IV. O Recorrente só pôde reunir com o seu Mandatário em Setembro de 2018; V. É perfeitamente compreensível que os documentos apenas tivessem sido juntos aos autos em 17.09.2018; VI. Estamos perante uma impossibilidade objetiva de apresentação de documentos em momento anterior; VII. O princípio da prossecução da verdade material, bem como o princípio da cooperação determinam que o documento que se revela essencial à descoberta da verdade material deve ser sempre apreciado pelo Tribunal; VIII. Os documentos juntos aos autos pelo Recorrente revelam-se determinantes para a boa decisão da causa; IX. O despacho proferido em 15.10.2018 é nulo (art.º 411.º do CPC).

Termos em que, deve o recurso merecer provimento e, em consequência, ser o despacho de 15.10.2018 revogado e substituído por outro que admita a junção dos documentos, assim se fazendo sã e serena Justiça!» A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

OBJETO DO RECURSO Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que...

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