Acórdão nº 802/19.4T9AMD-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência (art.° 419.°, n.° 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 — No Juízo de Instrução Criminal da Amadora, Processo n.° 802/19.4T9AMD, onde é arguido/recorrente JJ,, na sequência da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, requereu o mesmo a abertura da instrução.

Todavia, o respectivo requerimento veio a ser liminarmente rejeitado pelo Mm.° Juiz "a quo" com fundamento na sua extemporaneidade, decisão que sustentou com a prolação do seguinte despacho: "(...) Fls. 271 e seguintes: Na sequência do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público (fls. 222227), veio o arguido JJ, a fls. 270 e seguintes, apresentar requerimento de abertura da instrução, o qual deu entrada, via e-mail, em 22.07.2019.

Ora, ao contrário do afirmado em tal peça processual, o arguido "não foi notificado por via postal simples" e "levantada no passado dia 1 de Julho de 2019", pois o mesmo está detido à ordem dos presentes autos desde 10.04.2019. A ser assim, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 114.°, n.° 1 do CPP, tendo o arguido sido notificado pessoalmente do teor do despacho de acusação no dia 19.06.2019 (fls. 252).

Deste modo, constata-se que o terminus do prazo de 20 dias - previsto no artigo 287.°, n.° 1 do CPP para requerer a abertura de instrução ocorreu em 09.07.2019.

Em face do exposto, nos termos do artigo 287.°, n°s. 1, alínea a) e n.° 3 do CPP, rejeito liminarmente o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido JJ…, por extemporâneo. (...)".

Porém, com esta decisão não se conformou o arguido, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, o qual sustentou na tempestividade da apresentação do respectivo requerimento, pois que o seu defensor "foi notificado via postal no dia 21/06/2019, tendo levantado a referida notificação no dia 01/07/2019", razão por que o prazo para requerer a abertura da instrução terminou no dia 22/07/2019.

Da motivação do recurso extraiu as seguintes conclusões: "(. ..) 1) O presente recurso vem interposto do douto despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por extemporâneo; 2) Porquanto o Meritíssimo Juiz de Instrução fundamentou a sua rejeição no artigo 287.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3 do CPP; 3) Por entender, em síntese, o Meritíssimo Juiz a quo que o arguido está detido à ordem dos presentes autos desde 10/04/2019, e que em confluência foi dado cumprimento ao disposto no art.° 114.°, n.° 1 do CPP, tendo o arguido sido notificado pessoalmente do teor do despacho de acusação no dia 19/06/2019 (fls. 252), constatando-se que o terminus do prazo de 20 dias - previsto no art.° 287.°, n.°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT