Acórdão nº 4517/16.7 T8OER.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução09 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I–Relatório: 1– O A. RE instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra AE, “T. – Unipessoal, Ldª” e FL., pedindo a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização no valor de 12.500 € (7500 € a título de danos patrimoniais e 5.000 € a título de danos não patrimoniais).

Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, que o A. e a R. AE são proprietários e legítimos possuidores de uma fracção sita na Rua S., nº 16 D, Lisboa e, por contrato de 1/10/2013, procederam ao arrendamento dessa mesma fracção à R. sociedade, acordando as partes, nos termos do nº 1 da 4ª Cláusula que o valor da renda é de 1.000 €, quantia a pagar por depósito bancário no IBAN/NIB que é identificado.

Mais alega que os depósitos foram sempre efectuados na referida conta, com excepção dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2016, sabendo o A. que nesses três meses a R. AE, através da R. FL., iniciou o depósito da renda numa outra conta bancária, pertença da R. AE e a pedido desta, para a qual a referida R. não recebeu ordens expressas por parte do A., o que determinou o envio à R. AE de carta registada com aviso de recepção para regularização da situação, sob pena de resolução do contrato, carta que não foi objecto de resposta.

Alega existir uma situação conivente entre a R. AE e a R. FL., com o intuito de prejudicar o A., impedindo que este receba metade do valor da renda.

Invoca, assim, danos de natureza patrimonial traduzidos no fim da relação contratual com a R. AE, que corresponde a 6.000 € (metade do valor anual da renda), acrescidos de 1.500 € (metade do valor das rendas dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2016), quantia que a R. AE não entregou ao A. e ainda prejuízos de ordem não patrimonial traduzidos na consternação, o desgosto, a tristeza e o sofrimento causados pela R. AE que é irmã do A. e provocou neste um estado depressivo e de vergonha que tem vindo a ser alvo, que o impedem de trabalhar de forma calma e tranquila, deixando de estar e conviver com os amigos e também pouco fala, danos esses que perfazem o valor de 5.000 €.

2– Regularmente citados, vieram os R.R. contestar.

3– A R. AE defendeu-se por impugnação e deduziu pedido reconvencional.

Em sede de impugnação alega que o A. assumiu a posição de comproprietário da fracção em Setembro de 2013, sendo a R. já comproprietária da fracção em momento anterior, e que a relação locatária, ainda que ao abrigo de contrato diverso, remota a período anterior ao da celebração do contrato de arrendamento dos autos.

O contrato de 1/10/2013, destinou-se, assim, a formalizar a alteração de um dos senhorios e foi sempre a R. AE quem tratou com a arrendatária dos assuntos relacionados com o arrendamento mencionado.

Mais alega que, para além da fracção dos autos, existe um outro imóvel de que o A. e R. AE são comproprietários e que se encontra arrendada, pelo valor mensal de 1.250 €, quantia que era depositada na conta conjunta de A. e R., mas que a partir de 15/9/2015 o A. deu indicações à arrendatária para que o depósito das rendas fosse feito na conta da exclusiva titularidade do A., impedindo a R. de usufruir de metade, que à data da contestação, a R. contabiliza em 9.375 €.

Mais nega o conluio invocado pelo A., alegando ter-se limitado a enviar carta registada com aviso de recepção para a arrendatária, a comunicar a alteração da identificação da conta onde deveriam ser feitos os pagamentos.

Em sede reconvencional, invocando a compensação, pede que o A. seja condenado a reconhecer o crédito da R. no montante de 9.375 €; pede a condenação do R. no pagamento de 7875 €, após operar a compensação relativa aos 1.500 € que a R. tem em dívida para com o A. correspondente a metade das rendas integralmente recebidas referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2016 ; pede ainda o pagamento dos juros de mora desde a data em que o A. se apropriou das rendas, até efectivo e integral pagamento.

4– As R.R. “T. – Unipessoal, Ldª” e FL. apresentaram contestação conjunta.

Alegam, em síntese, que em Julho de 2016 a R. sociedade recebeu uma carta registada por parte da R. AE, que, por norma, era quem aparecia pessoalmente para tratar dos assuntos relativos ao arrendamento, a solicitar que a partir do mês de Agosto o pagamento da renda fosse efectuado para outro IBAN, que indicou, o que foi atendido, Ainda que reconheçam o recebimento da carta do A. negam qualquer acordo entre as R.R., no sentido de privar o A. da sua parte da renda.

Concluem pela improcedência da acção.

5– Realizou-se uma audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi enunciado o objecto do litígio e indicados os temas de prova.

6– Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.

7– Foi, posteriormente, proferida Sentença a julgar a acção improcedente, constando da sua parcela decisória : “Nestes termos e com tais fundamentos julgo a...

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