Acórdão nº 461/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 461/2019

Processo n.º 264/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, de 27 de fevereiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 225/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Na sequência da reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 263/2019, que indeferiu a pretensão do reclamante, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

4. Notificado do referido acórdão, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, bem como pedir a respetiva aclaração. Parte significativa do conteúdo da peça processual então apresentada pelo recorrente era praticamente igual ao da peça que fora já apreciada no Acórdão n.º 263/2019.

5. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.

6. Pelo Acórdão n.º 393/2019, proferido em 26 de junho de 2019, tal requerimento foi indeferido.

7. O recorrente veio depois, e novamente através de extensa peça processual praticamente igual às peças anteriormente apresentadas e já apreciadas pelo Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

8. Em paralelo, o recorrente apresenta junto do TEP requerimento através do qual invoca a prescrição do procedimento disciplinar.

9. Por despacho datado de 15 de julho de 2019, o Juiz Relator decidiu não admitir esse recurso, com base nos seguintes fundamentos:

«O recorrente, “tendo sido notificado do douto acórdão proferido (393/2019)”, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Dispõe o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, que “[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas...

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