Acórdão nº 460/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 460/2019

Processo n.º 228/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, de 20 de fevereiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 224/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Na sequência da reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 390/2019, que indeferiu a pretensão do reclamante, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

4. Notificado do referido acórdão, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido (n.º 390/2019!), vem, mui respeitosamente, invocar nulidade da douta decisão proferida em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional.

De facto, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente correctos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invoca e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso.

Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal de notificação no terminus de processo disciplinar, a contender directamente com o art. 110º n.º 4 CEP.

E cumpre referir que em tal processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!

Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efectivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.

Com efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi decidido de uma forma e nos presente autos de forma diversa, constituindo, seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de adivinha…

Mas veja-se ainda essa coisa extraordinária de se exigir que a ratio decidendi seja aquela que o Tribunal vai decidir a posteriori, pois cumulativamente exige-se que a questão da inconstitucionalidade seja previamente suscitada no processo.

Como cumprir assim simultaneamente, sem dotes adivinhatórios, tais dois requisitos?

E o Tribunal Constitucional, sob pena de desintegração das suas decisões e uma eventual desacreditação junto da opinião pública, terá de decidir se prima pela materialidade ou pela formalidade, pela aparência ou pela substância, pela forma ou pelo conteúdo…

Na verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido no requerimento de recurso, por ser aquilo que previamente se havia sido suscitado, permitiria recortar, com segurança, quais as dimensões normativas em causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento, assim o mesmo tivesse tido lugar.

Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT