Acórdão nº 1819/17.9T8CHV-A.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 1819/17.9T8CHV-A.G1.S2 REL. 83[1] * ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA intentou processo especial para acordo de pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 222º-C, do CIRE, pedindo o seu deferimento, bem como a nomeação de administrador de insolvência.

O Acordo de Pagamento foi submetido a votação, tendo merecido o voto desfavorável, entre outros, da credora BB.

Do mesmo, para o que aqui releva, consta o seguinte plano de pagamentos: “ (…) 5. REESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO E PLANOS DE PAGAMENTOS 5.1. CRÉDITOS GARANTIDOS 5.1.1. CREDORES COM CRÉDITO GLOBAL SUPERIOR A 150.000€ Ao valor reclamado e reconhecido acrescerá juros, calculados à taxa de juro indexada à média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3M, referente ao mês anterior ao início do período de contagem de juros, na base de 365, arredondada à milésima, acrescida de 1,10%, a pagar nos seguintes termos: a) Pagamento da totalidade do montante em dívida (capital em divida e juros vencidos), acrescido de juros vincendos, calculados à taxa de juro indexada à média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3M, referente ao mês anterior ao início do período de contagem de juros, na base de 365, arredondada à milésima, acrescida de 1,10%, em 274 prestações, mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao da aprovação do Plano; b) Manutenção das garantias existentes (pessoais e reais), não obstante que as mesmas poderão ser accionadas caso o plano entre em incumprimento por mais de 60 dias; c)Suspensão de acções judiciais, em relação à Requerente do CC, até bom total cumprimento do plano; d)Manutenção de todas as demais condições previstas nos contratos existentes com cada um dos credores garantidos, com excepção das estabelecidas nas alíneas anteriores; e) No que diz respeito aos empréstimos de que os devedores são garantes e que estão a ser pagos pela empresa, devedora principal, manter-se-ão as condições em vigor para o mesmo.

5.1.2. CREDORES COM CRÉDITO GLOBAL INFERIOR A 150.000€ Ao valor reclamado e reconhecido acrescerá juros, calculados à taxa de juro indexada à média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3M, referente ao mês anterior ao início do período de contagem de juros, na base de 365, arredondada à milésima, acrescida de 1,10%, a pagar nos seguintes termos: a) Pagamento da totalidade do montante em dívida (capital em divida e juros vencidos), acrescido de juros vincendos, calculados à taxa de juro...

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