Acórdão nº 3461/15.0T8VNF-E.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): Notificada que foi do despacho do relator que considerou inadmissível o recurso de revista que interpôs, vem a Recorrente AA, Lda.

requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.

+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+ A decisão do relator - formada pelos despachos de 23 de abril de 2019 (fls. 133 e 134) e de 15 de maio de 2019 (fls. 161) - é do seguinte teor: Despacho de 23 de abril de 2019 «AA, Lda. recorre de revista contra o acórdão da Relação de Guimarães proferido nos presentes autos de recurso em separado, acórdão esse que, confirmando a decisão da 1ª instância, recusou a homologação do plano de insolvência que foi aprovado.

Movemo-nos, assim, no âmbito de processo de insolvência, que está submetido às regras do CIRE.

O recurso começou por ser admitido por via do deferimento da reclamação apresentada pela Insolvente nos termos do art. 643.º do CPCivil, porém, apenas na perspetiva da verificação do requisito específico (oposição de julgados) do art. 14.º, n.º 1 do CIRE. Era essa concreta admissibilidade que constituía a questão que vinha colocada na reclamação (questão decidenda). Por isso, o despacho que deferiu a reclamação expressamente esclareceu que nada impedia que o recurso pudesse vir a ser havido como inadmissível, mas por outra ordem de razões: por não estar verificado algum dos requisitos gerais dos recursos. É que, e como se aponta nesse despacho (e é jurisprudência pacífica), o regime da admissibilidade do recurso de revista à luz do art. 14.º, n.º 1 do CIRE não prescinde também da verificação dos requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, designadamente do requisito do n.º 1 do art. 629.º do CPCivil (v. art. 17.º, n.º 1 do CIRE).

Isto posto: Estabelece o art. art. 15.º do CIRE que, para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.

De acordo com os elementos disponíveis nos presentes autos de recurso em separado, o valor processual da causa é de €5.000,01 (este valor está certificado na certidão de fls. 23 que instrói o processo de reclamação). Não consta que esse valor tenha sido corrigido pelo tribunal de 1ª instância (que é o competente para o efeito), seja mediante atuação oficiosa do tribunal, seja por iniciativa da Insolvente ou dos Credores. De resto, a própria Recorrente, na reclamação que...

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