Acórdão nº 02885/18.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SFXFC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.03.2019, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada contra o Município de G...

para graduação (depois indicada como provisória) da Requerente em 3º lugar no concurso para preenchimento de três postos de trabalho de técnicos superiores, licenciados em arquitectura, na Câmara Municipal de G....

Interpôs, na mesma peça processual, recurso jurisdicional dos três despachos, com a mesma data, que antecederam esta sentença: 1º - o despacho que indeferiu o pedido deduzido sob a alínea a) do requerimento da Requerente, apresentado na sequência do convite ao esclarecimento do articulado inicial; 2º - o despacho que julgou inadmissível a dedução do incidente sustentado numa alegada falsidade intelectual dos documentos do processo administrativo; 3º - o despacho que indeferiu o requerimento de prova testemunhal.

Invocou para tanto, e em síntese, que: quanto ao primeiro despacho mostra-se desacertado e até um acto inútil, como tal vedado por lei; no que respeita ao segundo despacho também o apoda de inútil e desacertado; no que respeita ao terceiro despacho o mesmo deve ser revogado, no seu entender, por ter violado o disposto nos artigos 118.º e 119.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; finalmente quanto à sentença, esta errou no julgamento da matéria de facto e no enquadramento jurídico, pois estão verificados todos os requisitos, mencionados no artigos 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para o decretamento das providências requeridas, ao contrário do decidido.

*O Município de G...

contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso tem como objecto os três primeiros despachos proferidos, pelo Tribunal a quo, previamente à sentença.

  1. Bem como a sentença proferida no processo.

    1. Sobre o 1.º Despacho C. O primeiro despacho preambular à sentença proferida nos autos constitui um acto inútil, e como tal proibido nos termos do disposto no art.º 130.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 35.º/1 do CPTA, devendo como tal ser anulado.

  2. Com efeito, tendo em conta o teor da decisão final proferida, conforme se demonstrou supra, o referido despacho não se reveste de qualquer utilidade.

  3. A decisão final não veria o seu teor alterado, fosse qual fosse o sentido da decisão do despacho ora em questão.

  4. Bem como se o mesmo não tivesse sido proferido.

  5. Assim se demonstrando a sua inutilidade processual, e a consequente violação do normativo referido.

    Posto isto, H. Mesmo que assim não se entenda, o mesmo despacho enferma de erro de julgamento, ao determinar que os pedidos formulados pela ora Recorrente, nas alíneas b) a f) do pedido do Requerimento inicial: A.I.

    Compreendem o pedido de decretamento definitivo das medidas ali elencadas; e A.II.

    Não se revestem da característica da instrumentalidade.

    I. Relativamente ao primeiro aspecto, a ora Recorrente esclareceu, oportunamente, que a sua pretensão era a de que, não sendo decretada a providência que integrou no seu requerimento de modificação do pedido, oportunamente formulado e aceite, substituída pela fossem decretadas as restantes.

  6. Mais, esclarecendo que o decretamento de qualquer das medidas por si peticionadas, era peticionado de forma provisória, como é próprio do presente meio processual.

  7. E como resulta de uma leitura não literal, mas compreensiva e contextual dos pedidos formulados.

    L. Assim não entendeu o Tribunal a quo, ao arrepio do que tem sido a jurisprudência consensual dos Tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal.

  8. Citando-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos: A.I.

    Ac. do STA de 16-12-2015, proferido no processo 01508/14; A.II.

    Ac. do STA de 08-01-2014, proferido no processo 032/13.

    A.III.

    Ac. desse TCA-Norte de 12-04-2018, proferido no processo 02291/14.0BEPRT.

    A.IV.

    Ac. desse TCA-Norte de 21-06-2018, proferido no processo 02059/11.6BEBRG.

  9. O próprio despacho recorrido reconhece que a razão de ser da tutela cautelar é “a de assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir na correspondente acção principal da qual os autos cautelares dependem estrutural e funcionalmente, regulando sumária e provisoriamente a situação sob litígio, até que seja definitivamente decidida naquela acção a contenda que opõe as partes, quando perante “novos dados” trazidos exijam uma alteração distinta da regulação da situação jurídica material.” O. Não se compreendendo que sentido faria que, cautelarmente, e em ordem a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, a Recorrente pretendesse que, definitivamente, se decretasse o explicitado nos pontos b) a f) do pedido formulado na petição inicial.

  10. Nem os pedidos formulados na al. a), nem o formulado na alínea g), mencionam, expressamente, qualquer provisoriedade, que está, de modo igualmente evidente, implícita, o que não obstou a que o Juiz a quo emitisse despacho, datado de 24.12.2018, a admitir o requerimento de providência cautelar, e o Requerido de a contestar, assim se demonstrando que todos compreenderam o carácter provisório do decretamento das medidas peticionadas pela ora Recorrente.

  11. Em todo o caso, se se interpretassem os pedidos formulados no Requerimento inicial como pretendendo o decretamento de medidas definitivas, e não provisórias, estaríamos perante um erro na forma de processo, já que a forma própria para a apreciação de tais pedidos era a acção administrativa, e não a acção cautelar, pelo que, em obediência aos “princípios do moderno processo”, designadamente o princípio pro-actione“ (no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, ao “princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva - Ac. do STA de 06-02-2003, proferido no processo 0128/03) (cfr. art. 20.º da CRP)”, ao disposto “no art. 295.º do CC” e “236.º, n.º 1, do CC”, se deveria considerar que o pedido de decretamento das providências elencadas nos pontos b) a f) do pedido formulado na petição inicial tinham, em conformidade com o exposto e o meio processual utilizado, natureza provisória.

  12. Devendo, mais não seja, através do dever do Tribunal “extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica”, bem como da proibição de aplicação de “rigores formalistas na interpretação das peças processuais”, considerar-se que os pedidos formulados na petição inicial têm subjacente a provisoriedade própria do meio processual utilizado, evidenciada também nas causas de pedir formuladas, em concretização dos pressupostos daquele mesmo meio processual.

  13. Mas, mesmo que se entenda que os pedidos formulados nas alíneas b) a f) da do pedido do Requerimento inicial, consubstanciam uma pretensão de que o aí requerido seja decretado definitivamente, então, não se poderá deixar de considerar que a pretensão de que os mesmos pedidos sejam decretados de forma meramente provisória, integra uma redução do pedido.

  14. Dado que, manifestamente, o provisório é, por natureza, menos que definitivo.

  15. Pelo que, nesse caso, deveria a redução do pedido, de decretamento definitivo para decretamento provisório, ser admitida à luz do disposto no art.º 265.º/2 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 35.º/1 do CPTA, por ainda não estar, à data da apresentação do requerimento a que se refere o despacho ora em apreço, encerrada a discussão em primeira instância.

    V. E mesmo que se julgue que a passagem de uma pretensão de decretamento de uma providência de definitivo a provisório constitui uma ampliação do pedido, sempre se deveria considerar a mesma como o “desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, também admissível nos termos da referida norma do CPC.

    Acresce que W. Julgou-se ainda no despacho em questão que o pretendido nas alíneas b) a f) do pedido inicial [ainda que reconhecida a sua provisoriedade, presume-se], careceria de instrumentalidade.

    X. Notando-se sempre, que o que se pretende é a regulação provisória da situação jurídica, com o consequente decretamento provisório das medidas requeridas, considera a Requerente, nos termos acima desenvolvidos, que o decretamento de alguma ou algumas das providências requeridas, provisoriamente entendidas, não dispensará o Requerido do dever de as executar, e delas retirar as devidas consequências, dever esse que a Recorrente sempre poderá fazer valer em sede de execução de julgado, nos termos dos art.ºs 127.º e 158.º do CPTA, e cuja inexecução constituirá o Requerido e os seus órgãos em responsabilidade nos termos daqueles artigos.

  16. Não assegurando, o decretamento provisório de todas ou algumas das referidas medidas contidas nas alíneas b) a f) do Requerimento inicial, uma tutela tão cabal como o decretamento de uma outra que determine directamente a integração provisória da Requerente no posto de trabalho a que concorreu, assegurará, ainda assim, um mínimo apto a que, sob um ponto de vista da normalidade, tal tutela seja obtida.

  17. Sendo que, se não obstante o abundante fumus boni iuris, viesse a improceder a acção principal, sempre poderia o Requerido reverter os efeitos do quanto fosse decretado provisoriamente, tal como acontece em qualquer outra providência cautelar.

    AA. Acrescentando-se, ainda, que a tal não obstaria – e, em todo o...

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