Acórdão nº 7096/18.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…), SA Recorrida / Ré: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A. peticionou que a R. seja condenada a restituir-lhe o veículo com a matrícula (…) e a pagar-lhe os alugueres vencidos até à resolução do contrato de locação operacional celebrado entre as partes, no valor de € 1.202,70 acrescido de juros à taxa contratual de 11,839% desde o vencimento até integral pagamento, de indemnização correspondente a 20% dos alugueres vincendos, no valor de € 1.665,37 acrescidos de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento, e ainda na sanção pecuniária compulsória no valor de € 50/dia durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, passando a ser € 100/dia nos trinta dias seguintes e de € 150/dia daí em diante e até efetivo cumprimento.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «a) condeno a ré a restituir ao autor o veículo da marca (…), modelo (…), com a matrícula (...); b) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 771,39 (setecentos e setenta e um euros e trinta e nove cêntimos) acrescida de juros à taxa contratual de 11,839% contados desde o vencimento de cada prestação e até integral pagamento; c) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.665,37 (mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação e até integral pagamento; d) absolvo a ré do demais peticionado.
Inconformada, a A. apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte que absolveu a R. da condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória, a substituir por outra que decrete tal condenação. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «Em conclusão, portanto, por violação do artigo 829-A, nº 1, do Código Civil, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida na parte objeto do presente recurso, ou seja na parte que não condenou a ora recorrida no pagamento da sanção pecuniária compulsória que requerida foi, substituindo-se, em tal parte, a dita sentença por Acórdão que julgue procedente a condenação da R. no pagamento da sanção pecuniária compulsória que requerida foi.» Não foram apresentadas...
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