Acórdão nº 55498/18.0YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 55498/18.0YIPRT.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo Local Cível de Évora – Juiz 2), “(…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, demanda (…) e (…), em ação especial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias, com origem em requerimento de injunção, pedindo que os mesmos fossem condenados no pagamento de € 8.917,50, a título de comissão pelos serviços de mediação imobiliária realizados pela Autora, aos Réus, na venda do seu imóvel, conforme fora acordado em contrato escrito celebrado entre as partes.

Os requeridos deduziram oposição alegando, em síntese, que a requerente não conseguiu comprador para a sua casa, dentro do período de vigência do contrato, pelo preço convencionado pelas partes no contrato de mediação; o comprador da casa não visitou o imóvel durante o período de vigência do contrato, muito menos por intermédio da autora, só o visitou posteriormente, através das diligências encetadas pelo seu sogro, amigo do pai da ré.

Foi realizada audiência final no seguimento da qual veio a ser proferida sentença, em que se decidiu julgar procedente a ação e, em consequência condenar os réus a pagar à autora a quantia de € 8.917,50.

+ Não se conformando com a decisão foi interposto pelos réus o presente recurso de apelação pelo qual pretendem a revogação da decisão, terminando as suas alegações por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.

A douta sentença “a quo" violou grosseiramente o disposto no artº 19º da Lei 15/2013 (para a qual se remete a cláusula 5º do contrato de mediação imobiliária) ao sentenciar os Réus no pagamento de uma remuneração/comissão à Autora quando tal no caso sub judice não se pode exigir de acordo com o prescrito no referido artigo da referida lei pois não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos.

  1. A douta sentença" a quo" cometeu ainda um erro de julgamento ao não dar como provados os factos que com base nos documentos juntos e nos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento impunham decisão diferente, nomeadamente, uma matéria de facto dada como provada e mais extensa.

  2. Face aos documentos junto aos autos pelos Réus, Docs. 1 a 6, e aos depoimentos que se transcreveram supra e aqui se dão por reproduzidos verifica-se que houve erro de julgamento, devendo os pontos 4,5,6, 7 e 8 dos factos dados como provados serem alterados por não refletirem na íntegra aquilo que na realidade ficou do depoimento das testemunhas (…) e (…) e dos documentos junto aos autos: - No facto 4), haveria que ter-se acrescentado que a carta que os Réus endereçaram à Autora a denunciar o contrato ocorreu muito antes da visita do (…) ao imóvel, pelo que a não concretização do negócio não se deveu a qualquer causa que possa ser imputável aos Réus, mas única e simplesmente porque durante a vigência do contrato nenhum resultado foi alcançado nesse sentido, o que desmotivou os Réus em continuarem com o mesmo.

    Durante a vigência do contrato, entre 01/04/2017 e 01/10/2017, ninguém mostrou interesse na aquisição do imóvel dentro das condições que os Réus tinham estabelecido com a Autora para a sua concretização; - No facto 5), não é verdade que tenha ficado provado que visita ao imóvel ocorreu na data de 29/09/2017, antes pelo contrário, veja-se o depoimento do (…) ao minuto 11:57, 12:43, 13:03, e 13: 18, assim como também não é verdade que o mesmo tenha demonstrado interesse no imóvel, o que é corroborado pelo depoimento da testemunha (…). Veja-se o depoimento da testemunha (…) ao minuto 04:55 e 05:55 e da testemunha (…) ao minuto 04:55.

    Como também não ficou na matéria dada como provada que o (…) aquando da visita ao imóvel/imóveis, fê-lo na pessoa da (…), na qualidade de Consultora Imobiliária, conhecida e amiga do senhor seu sogro (vide depoimento do … ao minuto 02:21, 02:27 e 02:34) e não enquanto Representante/Colaboradora de uma Agência Imobiliária, muito menos da Agência da ora Autora/Apelada, que não era.

    - No facto 6), não é verdade que no início de Outubro tenha havido qualquer contacto direto entre a Ré e (…). Esse contacto ocorreu sim, mas já numa data muito posterior, meados/finais de Outubro, veja-se articulado no artº 8º da oposição assim como o depoimento da testemunha (…) ao minuto 20:21, 20:24, 20:28, 20:41, 20:52 e 20:53.

    Veja-se também o articulado no artº 10º da oposição em que os Réus aclaram que as negociações propriamente ditas só começaram em Novembro de 2017, depois do (…) e a sua companheira aferirem junto da instituição bancária se teriam capacidade para contrair o empréstimo ou não para aquisição do imóvel (vide depoimento da testemunha … ao minuto 21:58 e o documento nº 5 junto aos autos pelos Réus).

    Tudo isto ocorre já numa data e numa fase muito posterior à cessação do contrato de mediação imobiliária, já para não falar que a concretização do negócio propriamente dita, a efetivação do mesmo ocorre 3 meses depois do contrato de mediação imobiliária ter cessado, e 29/12/2017.

    A leitura deste facto 6) dado como provado fica muito aquém daquilo que na realidade se passou, originando uma interpretação muito deficitária do mesmo e pouco abonatória para a decisão que veio a ser proferida, a sentença" a quo".

    - No facto 7) também a leitura do facto dado como provado é bastante deficitária e parca, como padece inclusive de erro atendendo ao depoimento prestado pela testemunha (…).

    Esta "outra moradia" não é de todo o imóvel em questão, tratava-se sim de um imóvel que o (…) visitara, e não na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT