Acórdão nº 442/18.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 442/18.5T8STB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 2), corre termos ação declarativa de condenação pela qual (…) demanda o ESTADO PORTUGUÊS, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO I.P.

, AGRUPAMENTO DOS CENTROS DE SAÚDE DA ARRÁBIDA, (…), (…), (…) ENTRANCE SYSTEMS PORTUGAL, S.A.

(anteriormente … – ENTREMATIC PORTUGAL), (…) e (…), pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 39.461,37.

Como sustentáculo do peticionado, alegou em síntese, que ao entrar no Centro de Saúde de São Sebastião em Setúbal, onde iria realizar uma consulta, foi atingida pelo movimento da porta automática daquele Centro, o que lhe provocou diversos ferimentos e danos físicos, nomeadamente fratura craniana e do fémur, com consequências irreversíveis.

Citados os réus, vieram contestar, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo IP, (…) Entrance Systems Portugal, SA, (…), (…) e (…) e, além do mais, invocara exceção dilatória de incompetência material do tribunal de jurisdição comum, entendendo dever o presente litígio correr termos no tribunal administrativo e fiscal.

No exercício do direito ao contraditório, veio a autora pugnar pela improcedência da exceção invocada, por entender serem competentes os tribunais judiciais.

Por despacho de 26 de Março de 2019 foi declarada a incompetência, em razão da matéria, para apreciação dos autos, do Juízo Local Cível de Setúbal por ser competente o tribunal de jurisdição administrativa, absolvendo-se os réus da instância.

+ Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se passam a transcrever: “i.

O pedido formulado pela A. contra os Réus não respeita a qualquer relação jurídica administrativa; ii. O acidente em causa entronca numa responsabilidade extracontratual de índole privada, pelo que se afigura um litígio de direito privado, ainda que com alguns elementos públicos, atenta a natureza da demandante, estando, por conseguinte fora do âmbito da competência dos tribunais administrativos.

iii. O pedido da A. tem como causa de pedir um acidente que lhe causou danos e pelos quais responde os Réus deverão responder solidariamente.

iv. Para conhecer deste pedido atenta a sua causa de pedir e a qualidade em que a A. intervém na ação é competente o tribunal comum e não o tribunal administrativo.

v. Os Réus reconheceram a existência do acidente embora, declinem a responsabilidade pelo mesmo; vi. A sentença recorrida ao absolver da instância todos os réus com a chamada por o tribunal ser incompetente em razão da matéria é ilegal.

vii. Assim ocorre porque a sentença viola, entre outros, os artigos 66º e 96º, n.º 1 e 97º do C.P.C. e artigo 4°, nº 1, al. g) dos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que são interpretados pela jurisprudência de modo diverso daquele que foi feito naquela; viii. Deve, por...

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