Acórdão nº 113/10 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução24 de Março de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 113/2010

Processo n.º 83/2010

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 25 de Fevereiro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte:

“O Lapso

A douta decisão considerou que o recorrente suscitou as seguintes questões de inconstitucionalidade:

‘O recorrente suscita as seguintes questões de inconstitucionalidade:

1) ‘Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 31.º do Código das Expropriações de 1991 na interpretação dele feita pelo Tribunal ao não considerar valorizável o saibro existente na parcela expropriada. ‘ (os parâmetros convocados são os princípios da igualdade e da justa indemnização e o direito de propriedade privada); 2) ‘Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade do n°3 do artigo 24° do Código da Expropriações de 1991 na interpretação feita pelas instâncias ao considerar que a valorização do logradouro só deverá fazer-se quando existirem construções em ruínas, por violação do n° 2 do artigo 62° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 28° do Código das Expropriações de 1991 na interpretação feita pelas instâncias de não valorização de depreciação da parcela expropriada’.

Tais questões foram, efectivamente, suscitadas nos 8 a 11 do seu recurso.

No entanto, o recorrente suscitou, também (isto é, nos pontos 5, 6 e 7) outras questões que são as seguintes:

‘Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 24.°, n.° 2 alínea a) do Código das Expropriações de 1991 na interpretação dela feita pelo Tribunal da Relação segundo o qual para que o terreno pudesse ser classificado como solo apto para construção era necessária a verificação cumulativa de todas as infra — estruturas nela previstas.

A inconstitucionalidade desta norma e sua interpretação foi invocada pelo recorrente já desde as primeiras alegações feitas em 1.ª instância, de novo invocada nas sucessivas alegações de recurso na 1.ª instância, v.g., nas remetidas aos autos em 20.09.2005 (artigos 15.º e 16.º, página 4 das referidas alegações).

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 22.º do Código das Expropriações de 1991, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação ao considerar justa a indemnização um valor que não é o de mercado, que nem sequer chega para liquidar as custas judiciais.

A questão da inconstitucionalidade desta norma foi igualmente invocada desde as primeiras alegações apresentadas até à sentença de 1.ª instância proferida em 30.04.2007, altura em que foi atribuído um valor aceite pelo ora recorrente e que a relação em decisão surpresa veio alterar.

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do artigo 83.º da Constituição da República Portuguesa, da interpretação que o tribunal de 1.ª instância fez e que a Relação manteve da alínea a) do n. ° 2 e n.º 3 do artigo 24.º e do n. ° 5 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991, ao não classificar todo o prédio como ‘solo apto para construção.

Esta Inconstitucionalidade foi invocada igualmente desde a 1.ª e nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação’.

O Exmo. Relator, certamente por lapso, não atentou nestas questões, isto é, nas questões dos pontos 5, 6 e 7 do requerimento de interposição de recurso só tendo referido os pontos 8 a 11.

A ‘Aplicação Potencialmente Genérica’.

No respeitante às três questões omitidas, não há qualquer dúvida de que, estando em causa a classificação do solo de a interpretação feita pelas instâncias de concretas normas legais (questões 5 e 7) e estando em causa a noção da justa indemnização (questão 6) as questões postas têm inegável ‘aplicação potencialmente genérica’, já que não se limitam ao circunstancialismo ‘especifico e irrepetível’ do caso concreto. Ultrapassam-no, claramente.

No respeitante às outras três questões, sobre as quais recaiu decisão sumária, apesar de, evidentemente, partirem as mesmas do concreto circunstancialismo e porque resultando a decisão de que se recorre de uma interpretação claramente inconstitucional das diversas normas invocadas, elas ultrapassam, em muito o caso concreto...

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