Acórdão nº 32/19.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – AA, Juíza ..., identificada nos autos, propôs acção administrativa de anulação da deliberação, de 2019.04.23, do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que homologou a classificação de “medíocre” proposta no âmbito da inspecção extraordinária a que a sua prestação de serviço no Quadro Complementar de Juízes de Coimbra foi submetida e, simultaneamente, vem requerer, invocando o art. 170º, nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), a suspensão da sua eficácia, designadamente no tocante ao processo de inquérito instaurado, alegando, em síntese: - No decurso do processo inspectivo que decorreu durante meses a requerente não foi ouvida em momento algum assim como não lhe foi dado a conhecer o relatório de inspecção para, querendo, se poder pronunciar quanto à respectiva proposta classificativa final assim se configurando um vício de procedimento a implicar a anulação da deliberação; - Desde 2018.05.28, altura em que sofreu um «AVC Isquémico», que a requerente está ausente do serviço por doença sem data previsível para o retomar situação essa em que encontrava já quando se iniciou o procedimento inspectivo; - Em Setembro ou Outubro de 2018 foi contactada telefonicamente pela Sra Secretária da Inspecção para «agilizar a marcação da entrevista» tendo a requerente então informado não ter condições clínicas para se deslocar ao seu local de trabalho nem ter conhecimento da data provável do regresso ao serviço; - Foi-lhe dito, em resposta, que as informações que prestara seriam reportadas e que, havendo necessidade, voltaria a ser contactada, o que não mais aconteceu; - A requerente tinha, como tem ainda hoje um problema de saúde grave, incapacitante, e que a fazia dependente de terceiros, além de estar limitada a possibilidade de ausência do domicílio em resultado da certificação clínica da sua incapacidade para o trabalho, conhecida dos Serviços, razão pela qual «não se voluntariou» para comparecer à entrevista, sendo certo que também lhe não foi proposta qualquer alternativa compatível com essa sua situação; - Daí ser incompreensível que se haja concluído haver uma «postura de indiferença da Senhora Juiz, reveladora de descomprometimento às consequências da ineficácia da administração da justiça»; - A requerente apenas voltou a ter notícias da inspecção quando foi pessoalmente notificada, em 2019.05.06 da decisão cuja eficácia pretende ver suspensa, nem sequer lhe sendo dado conhecimento do relatório inspectivo, sequer através do...

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