Acórdão nº 1675/17.7T8CBR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. Relatório 1. AA – ......, S.A. intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB – S......., S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 124.019,80, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que a empresa CC sofreu um acidente com um dos seus camiões que provocou o derrame de substâncias no solo e que determinou a contratação de serviços de limpeza e descontaminação.

Tais serviços foram adjudicados à sociedade DD, que, por sua vez, contratou para os levar a efeito a autora.

A empresa CC acionou o contrato de seguro que, para o efeito, havia assinado com a ré, mas esta não aceita alguns dos valores dos serviços prestados pela autora.

  1. Citada a ré contestou, invocando a prescrição do direito da autora.

    Mais alegou não ter celebrado com a autora qualquer contrato e que, não obstante do documento junto com a petição inicial, intitulado “Ficha de Cliente - Formalização de Adjudicação - A fornecer à DD”, constar que o pagamento dos serviços terá lugar “após aprovação da respectiva factura”, a verdade é que não houve aprovação prévia dos custos apresentados pela autora, nem apresentação de faturas.

    Na fase de reparação dos danos, contratou empresa de peritagem que acompanhou a operação e, com base na observação direta dos peritos, aceitou pagar a quantia de € 54.345,50, logo em 24/10/2014, sendo excessivo e infundado o valor peticionado pela autora.

    Concluiu pela procedência da exceção perentória da prescrição e pela improcedência da ação.

  2. Na sua resposta, a autora sustentou a improcedência da invocada exceção de prescrição.

  3. Na audiência prévia foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada exceção de prescrição, após o que foi proferido despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

  4. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenou a Ré, “BB-S......., S.A.” a pagar à A. a quantia de € 55.945,5 acrescida de juros contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo a mesma da parte sobrante do pedido.

  5. Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 06.12.2018, julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que, na parcial procedência da ação, condenou a ré no pagamento à autora da quantia de € 103.024,80 (cento e três mil e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.

  6. Inconformada com esta decisão, dela interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1ª- O Acórdão proferido pelo douto Tribunal " a quo " fez incorreta aplicação do direito aos factos, proferindo uma decisão de mérito injusta e sem fundamento; Com efeito, 2ª - De acordo com a prova produzida e tendo em conta o princípio da imediação quanto à valoração da prova testemunhal, não deveria ter havido alteração da mesma. De todo o modo e mesmo sem essa apreciação que nesta sede se encontra vedada, considera a ora recorrente manterem-se as premissas que fundamentaram a douta sentença de 1a instância, já que, 3ª- A ora recorrente não celebrou qualquer contrato com a recorrida, limitando-se a assumir a reparação dos danos decorrentes do acidente de viação em causa nos autos. Sendo que, 4ª- A reparação integral dos danos corresponderá sempre, quer no âmbito da responsabilidade civil contratual, quer extracontratual, aos danos efetivamente sofridos e com nexo de causalidade com o facto ilícito; 5ª- A ora recorrente limitou-se a aceitar o documento junto com a p.i. sob o doc. n° 4 que é apenas uma " proposta " genérica, mas com a ressalva essencial, de que pagaria, mas com a aprovação prévia da factura respetiva; Ora, 6ª- Ficou provado que nunca houve qualquer negociação entre a ora recorrente e a recorrida, e principalmente, para a condição que mais releva, que jamais a recorrida apresentou previamente qualquer factura á ora recorrente para a sua aprovação; 7ª- Essa condição foi elemento essencial para assunção da responsabilidade pelo pagamento, pois caso contrário, jamais o poderia aceitar, tendo em conta os mais elementares princípios do giro comercial e constituiria antes uma " assinatura em branco " que não foi corresponde todo, à vontade declarativa que presidiu á assinatura da referida " proposta " geral; 8ª- Acresce que tratava-se exatamente de um documento/proposta geral, que dependeria, naturalmente, da respetiva concretização aquando na execução dos serviços. Assim sendo, 9ª- Não se pode aceitar de modo algum o raciocínio meramente aritmético do Tribunal " a quo" com o argumento de que a ora recorrente aceitou os preços unitários, portanto é só multiplicar.

    1. - O Tribunal " a quo " não valorou a manifesta e evidente violação da recorrida, quanto à condição de aprovação prévio por parte da ora recorrente, provada conforme ponto 42, que aqui se dá por integralmente reproduzido. E pior do que isso, 11ª- A ora recorrente, de boa fé, mesmo assim aceitou pagar, logo extrajudicialmente a verba de 54.345,50€ que a recorrida recusou, não podendo todavia tal comportamento da ora recorrente obrigá-la para além desse montante! Antes pelo contrário.

    2. - O documento que serviu para condenar a ora recorrente, não pode ser avaliado apenas parcialmente, nomeadamente nos termos do disposto no art°376, n° 2 do Cód. Civil, devendo antes ser considerado em toda a linha, o incumprimento total e definitivo da recorrida, no que concerne à condição essencial da aprovação prévia da factura, o que o douto Acórdão não fez, com expressa violação desta norma. Paralelamente, 13ª- O mesmo se diga relativamente à " confissão " de pagamento assumida pela ora recorrente. Ou seja, também a propósito desta matéria releva, nomeadamente o disposto no art° 360 do Cód. Civil, que igualmente não foi atendido pelo Tribunal " a quo ". Com efeito, 14ª-Tendo em conta a matéria dada como provada, nomeadamente nos pontos 37., 38., 39., 40., 41., 50., 58., aditada á matéria do ponto 42. , jamais poderia haver condenação superior à expressamente aceite pela ora recorrente. Ou seja, 15ª- Foi feita incorreta aplicação do direito à matéria de facto dada como assente e que a montante, imporia sempre a prévia aprovação da factura, o que jamais foi feito.

    3. - A ora recorrente, mesmo face ao manifesto incumprimento por parte da recorrida da condição essencial, para pagamento, dado que cautelarmente solicitou a empresa de peritagem independente e conhecedora da matéria o acompanhamento direto e diário dos trabalhos efetivamente executados, entendeu, de acordo com o relatório de peritagem técnico devidamente fundamentado, junto aos autos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, ser ajustado, real e correspondente aos serviços efetivamente prestados, a verba que se propôs liquidar.

    4. - Tal não significa que tenha de pagar tudo o que a recorrida reclamou, só porque assinou, a montante, o documento n°4 já supra referenciado.

    5. - O douto Acórdão, fez igualmente incorreta apreciação da lei aplicável, quanto ao tratamento e transporte dos resíduos, considerando-se que a avaliação feita pela 1ª instância se deveria manter por adequada e legal. Com efeito, 19ª- Considera a ora recorrente que a ratio da legislação aplicável, que visa um controle rigoroso do percurso e tratamento dos resíduos aponta para a prova documental em detrimento de qualquer outra, nomeadamente tendo em conta por exemplo o disposto no art° 5º n° 6 e 7 do DL 73/2011 de 5/9 , bem como do disposto no art° 21 do DL 73/2011 de 17/06 e ainda art° 5º da Portaria 335/97 de 16 de maio. Ora, 20ª- O Tribunal " a quo " valorou erradamente tal matéria, ao considerar, nomeadamente que a recorrida, não esta obrigada a qualquer demonstração documental dos actos de gestão dos resíduos. Facto é que, 21ª- As GARs ou Guias de Acompanhamento de Resíduos, sempre tiveram modelo e formulário legalmente pré elaborado e visam acompanhar os resíduos até ao seu destino final.

    Ora as juntas aos autos a fls...cujo teor se dá por integralmente reproduzido, têm como destinatário final a empresa DD, e nunca à ora recorrida. Pergunta-se, como é que tal facto não é relevante para quem tem de pagar o transporte que a recorrida está a reclamar ? 22ª- Os serviços efetivamente prestados, não se podem confundir com valores unitários de tabelas de serviços eventualmente a prestar !...e dependem sempre da execução concreta, o que no caso foi acompanhado nos 13 dias pelos peritos nomeados pela recorrente, sendo o valor reclamado, pela recorrente, indevido e absolutamente exagerado ! 23ª- Atento todo o exposto a decisão proferida pelo Tribunal " a quo " para além de violadora da lei substantiva é manifestamente injusta».

    Termos em que requer seja dado provimento ao recurso.

  7. A autora respondeu, concluindo as suas contra-alegações cm as seguintes conclusões, que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT