Acórdão nº 1675/17.7T8CBR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA ROSA TCHING |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. Relatório 1. AA – ......, S.A. intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB – S......., S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 124.019,80, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que a empresa CC sofreu um acidente com um dos seus camiões que provocou o derrame de substâncias no solo e que determinou a contratação de serviços de limpeza e descontaminação.
Tais serviços foram adjudicados à sociedade DD, que, por sua vez, contratou para os levar a efeito a autora.
A empresa CC acionou o contrato de seguro que, para o efeito, havia assinado com a ré, mas esta não aceita alguns dos valores dos serviços prestados pela autora.
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Citada a ré contestou, invocando a prescrição do direito da autora.
Mais alegou não ter celebrado com a autora qualquer contrato e que, não obstante do documento junto com a petição inicial, intitulado “Ficha de Cliente - Formalização de Adjudicação - A fornecer à DD”, constar que o pagamento dos serviços terá lugar “após aprovação da respectiva factura”, a verdade é que não houve aprovação prévia dos custos apresentados pela autora, nem apresentação de faturas.
Na fase de reparação dos danos, contratou empresa de peritagem que acompanhou a operação e, com base na observação direta dos peritos, aceitou pagar a quantia de € 54.345,50, logo em 24/10/2014, sendo excessivo e infundado o valor peticionado pela autora.
Concluiu pela procedência da exceção perentória da prescrição e pela improcedência da ação.
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Na sua resposta, a autora sustentou a improcedência da invocada exceção de prescrição.
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Na audiência prévia foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada exceção de prescrição, após o que foi proferido despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
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Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenou a Ré, “BB-S......., S.A.” a pagar à A. a quantia de € 55.945,5 acrescida de juros contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo a mesma da parte sobrante do pedido.
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Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 06.12.2018, julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que, na parcial procedência da ação, condenou a ré no pagamento à autora da quantia de € 103.024,80 (cento e três mil e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1ª- O Acórdão proferido pelo douto Tribunal " a quo " fez incorreta aplicação do direito aos factos, proferindo uma decisão de mérito injusta e sem fundamento; Com efeito, 2ª - De acordo com a prova produzida e tendo em conta o princípio da imediação quanto à valoração da prova testemunhal, não deveria ter havido alteração da mesma. De todo o modo e mesmo sem essa apreciação que nesta sede se encontra vedada, considera a ora recorrente manterem-se as premissas que fundamentaram a douta sentença de 1a instância, já que, 3ª- A ora recorrente não celebrou qualquer contrato com a recorrida, limitando-se a assumir a reparação dos danos decorrentes do acidente de viação em causa nos autos. Sendo que, 4ª- A reparação integral dos danos corresponderá sempre, quer no âmbito da responsabilidade civil contratual, quer extracontratual, aos danos efetivamente sofridos e com nexo de causalidade com o facto ilícito; 5ª- A ora recorrente limitou-se a aceitar o documento junto com a p.i. sob o doc. n° 4 que é apenas uma " proposta " genérica, mas com a ressalva essencial, de que pagaria, mas com a aprovação prévia da factura respetiva; Ora, 6ª- Ficou provado que nunca houve qualquer negociação entre a ora recorrente e a recorrida, e principalmente, para a condição que mais releva, que jamais a recorrida apresentou previamente qualquer factura á ora recorrente para a sua aprovação; 7ª- Essa condição foi elemento essencial para assunção da responsabilidade pelo pagamento, pois caso contrário, jamais o poderia aceitar, tendo em conta os mais elementares princípios do giro comercial e constituiria antes uma " assinatura em branco " que não foi corresponde todo, à vontade declarativa que presidiu á assinatura da referida " proposta " geral; 8ª- Acresce que tratava-se exatamente de um documento/proposta geral, que dependeria, naturalmente, da respetiva concretização aquando na execução dos serviços. Assim sendo, 9ª- Não se pode aceitar de modo algum o raciocínio meramente aritmético do Tribunal " a quo" com o argumento de que a ora recorrente aceitou os preços unitários, portanto é só multiplicar.
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- O Tribunal " a quo " não valorou a manifesta e evidente violação da recorrida, quanto à condição de aprovação prévio por parte da ora recorrente, provada conforme ponto 42, que aqui se dá por integralmente reproduzido. E pior do que isso, 11ª- A ora recorrente, de boa fé, mesmo assim aceitou pagar, logo extrajudicialmente a verba de 54.345,50€ que a recorrida recusou, não podendo todavia tal comportamento da ora recorrente obrigá-la para além desse montante! Antes pelo contrário.
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- O documento que serviu para condenar a ora recorrente, não pode ser avaliado apenas parcialmente, nomeadamente nos termos do disposto no art°376, n° 2 do Cód. Civil, devendo antes ser considerado em toda a linha, o incumprimento total e definitivo da recorrida, no que concerne à condição essencial da aprovação prévia da factura, o que o douto Acórdão não fez, com expressa violação desta norma. Paralelamente, 13ª- O mesmo se diga relativamente à " confissão " de pagamento assumida pela ora recorrente. Ou seja, também a propósito desta matéria releva, nomeadamente o disposto no art° 360 do Cód. Civil, que igualmente não foi atendido pelo Tribunal " a quo ". Com efeito, 14ª-Tendo em conta a matéria dada como provada, nomeadamente nos pontos 37., 38., 39., 40., 41., 50., 58., aditada á matéria do ponto 42. , jamais poderia haver condenação superior à expressamente aceite pela ora recorrente. Ou seja, 15ª- Foi feita incorreta aplicação do direito à matéria de facto dada como assente e que a montante, imporia sempre a prévia aprovação da factura, o que jamais foi feito.
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- A ora recorrente, mesmo face ao manifesto incumprimento por parte da recorrida da condição essencial, para pagamento, dado que cautelarmente solicitou a empresa de peritagem independente e conhecedora da matéria o acompanhamento direto e diário dos trabalhos efetivamente executados, entendeu, de acordo com o relatório de peritagem técnico devidamente fundamentado, junto aos autos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, ser ajustado, real e correspondente aos serviços efetivamente prestados, a verba que se propôs liquidar.
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- Tal não significa que tenha de pagar tudo o que a recorrida reclamou, só porque assinou, a montante, o documento n°4 já supra referenciado.
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- O douto Acórdão, fez igualmente incorreta apreciação da lei aplicável, quanto ao tratamento e transporte dos resíduos, considerando-se que a avaliação feita pela 1ª instância se deveria manter por adequada e legal. Com efeito, 19ª- Considera a ora recorrente que a ratio da legislação aplicável, que visa um controle rigoroso do percurso e tratamento dos resíduos aponta para a prova documental em detrimento de qualquer outra, nomeadamente tendo em conta por exemplo o disposto no art° 5º n° 6 e 7 do DL 73/2011 de 5/9 , bem como do disposto no art° 21 do DL 73/2011 de 17/06 e ainda art° 5º da Portaria 335/97 de 16 de maio. Ora, 20ª- O Tribunal " a quo " valorou erradamente tal matéria, ao considerar, nomeadamente que a recorrida, não esta obrigada a qualquer demonstração documental dos actos de gestão dos resíduos. Facto é que, 21ª- As GARs ou Guias de Acompanhamento de Resíduos, sempre tiveram modelo e formulário legalmente pré elaborado e visam acompanhar os resíduos até ao seu destino final.
Ora as juntas aos autos a fls...cujo teor se dá por integralmente reproduzido, têm como destinatário final a empresa DD, e nunca à ora recorrida. Pergunta-se, como é que tal facto não é relevante para quem tem de pagar o transporte que a recorrida está a reclamar ? 22ª- Os serviços efetivamente prestados, não se podem confundir com valores unitários de tabelas de serviços eventualmente a prestar !...e dependem sempre da execução concreta, o que no caso foi acompanhado nos 13 dias pelos peritos nomeados pela recorrente, sendo o valor reclamado, pela recorrente, indevido e absolutamente exagerado ! 23ª- Atento todo o exposto a decisão proferida pelo Tribunal " a quo " para além de violadora da lei substantiva é manifestamente injusta».
Termos em que requer seja dado provimento ao recurso.
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A autora respondeu, concluindo as suas contra-alegações cm as seguintes conclusões, que se...
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