Acórdão nº 442/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução15 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 442/2019

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P. , foi pela primeira interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Supremo Tribunal, de 12 de abril de 2018, que confirmou a declaração de caducidade, por verificação de várias condições resolutivas, da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, anteriormente decretada a favor da recorrente (cf. fls. 1377-1393).

2. Na Decisão Sumária n.º 338/2019 (cfr. fls. 21576-1582), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, após resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não ter a recorrente identificado, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tenha sido adequadamente suscitada durante o processo e que tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 6. e ss.):

«II – Fundamentação

6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Tal como prescreve o n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

7. Considerando que o objeto do recurso de constitucionalidade é definido, pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, é manifesto que no caso dos autos não foram enunciadas de forma clara e percetível as normas, ou interpretações normativas dos preceitos (legais) em causa, alegadamente aplicadas pelas instâncias, cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada.

Com efeito, apesar de a requerente ter sido expressamente notificada para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, não é possível extrair da extensa resposta apresentada qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do presente recurso.

A recorrente identifica diversas normas da Constituição (e de direito internacional e da União Europeia) que considera violadas – mas não as normas ou dimensões normativas que, tendo constituído ratio decidendi da decisão recorrida, ofendem esses parâmetros constitucionais. Diversamente, resulta claramente, tanto da resposta ao aperfeiçoamento (v. supra I, 5), como das alegações de recurso apresentadas ao tribunal recorrido (cf. fls. 1327 a 1342-verso) – momento em que foram suscitadas as supostas questões de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciadas –, que a violação de tais parâmetros foi sempre imputada, ora ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de que vinha interposto recurso (v., v.g., os artigos n.os 1, 2, 58, 59, 68, 73, 81, 83, 86-93, 97 e 98); ora aos atos administrativos, praticados pela recorrida, cuja nulidade a recorrente pretendia ver reconhecida (v., v.g., os artigos n.os 48, 52, 55).

Ora, como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3), «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

8. Não sendo possível discernir, in casu, qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tenha sido adequadamente suscitada durante o processo e que tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, forçoso é concluir que não pode ser admitido o presente recurso de constitucionalidade.».

3. Notificada da Decisão Sumária n.º 338/2019, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 1587 a 1592 com verso):

«A., Reclamante nos Autos supra referenciados e neles melhor identificada, não se conformando com a não admissão do Recurso vem, nos termos do art.º 78-A n.º 3 da LTC muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu a admissão do recurso interposto junto deste Tribunal Constitucional

Reclamação da não admissão de Recurso para a Conferência

1. Não pode a Reclamante conformar-se com a decisão reclamada porquanto dela resulta uma clamorosa injustiça e que comporta, per se, a violação de direitos e princípios estatuídos na CRP.

2. A essência do processo sub-judice prende-se com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, princípios basilares da CRP, e que estão ameaçados pela decisão ora reclamada.

3. Da análise de todo o processo da Reclamante, e desde a sua origem na 1ª Instância, extraem-se violações graves de Direitos Fundamentais, mediante decisões inconstitucionais das quais ressalta uma clamorosa injustiça.

4. A Reclamante viu supridos todos os seus meios de subsistência por alegado incumprimento das condições resolutivas determinadas pela 1.ª Instância no âmbito do processo 1060/16.8BELRA e que se traduziam:

5. a) A requerente, impreterivelmente até ao termo do presente mês de janeiro (salvo justificação devidamente fundamentada de impossibilidade de marcação de consulta adequada no prazo estipulado), não apresentar junto da entidade requerida novo requerimento de atribuição de pensão social de invalidez, em modelo formulário tipo RP 5002-DGSS, acompanhado dos seguintes documentos: documento de identificação válido (cartão de cidadão); informação Médica (formulário SVI 007); i) ou a requerente se recusara sujeitar-se ao oportuno relatório médico da comissão de verificação de incapacidades permanentes (CVIP) a que alude o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro; ii) ou se, após sujeição da requerente ao relatório daquela comissão, o parecer vertido nesse relatório for desfavorável à constatação de incapacidade da requerente. b) se a requerente se recusar aprestar os esclarecimentos e a devida cooperação com a entidade requerida, seja em sede de acompanhamento das ações de inserção acordadas nos contratos de inserção de RSI, seja no âmbito da instrução do próprio procedimento com vista à atribuição da pensão social de invalidez; c) a requerente terá de observar pontual e integralmente as ações de inserção que vierem a ser estipuladas num próximo contrato de inserção, a celebrar já em abril próximo. Assim como terá de observar aquelas que estão previstas no atual contrato de inserção, com exceção das relativas à procura de emprego a providência caducará, por último, caso a requerente se recuse a alocar os recursos financeiros ora disponibilizados pela entidade requerida a uma alimentação própria mais saudável e equilibrada, bem como a uma eventual medicação necessária e à melhoria das condições de habitabilidade da sua residência”.

6. E não pode a Reclamante deixar de denunciar a clamorosa injustiça e o erro de direito e de facto do Tribunal porquanto a Requerente não incumpriu com qualquer condição decretada nessa medida cautelar assistindo, contudo, a que posteriores decisões sustentassem esse entendimento, bastando-se com o “incumprimento” em inobservância dos factos e da VERDADE!

7. O Tribunal decidiu-se pela caducidade da medida decretada consignando que a Reclamante recusara assinar e celebrar o contrato de inserção de 2017, recusara receber e colaborar com as técnicas da Requerida, recusara comparecer a exame médico pela CVIP, este último que não...

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