Acórdão nº 923/18.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 28/02/2019 e exarado a fls.127 a 132 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão, ao abrigo dos artºs.616, nº.2, al.b), e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.fls.141 a 143 do processo físico), alegando, em síntese: 1-Que o acórdão reformando conclui no sentido de se ordenar o cumprimento do disposto no artº.277, nº.2, do C.P.P.T., pelo que deve o Tribunal “a quo” remeter a reclamação que originou o presente processo ao 11º. Serviço de Finanças de Lisboa, para que este confirme, ou revogue, o acto reclamado, assim cumprindo o disposto no artº.277, nº.2, do C.P.P.T.; 2-Que constam dos autos elementos documentais (cfr.fls.47-verso e 48 do processo físico) que provam o cumprimento de tal norma por parte do 11º. Serviço de Finanças de Lisboa; 3-Que resulta clara a existência de lapso manifesto por parte do acórdão reformando, consubstanciado na existência dos ditos elementos probatórios já constantes dos autos; 4-Assim devendo reformar-se o acórdão objecto do presente incidente ao abrigo do artº.616, nº.2, al.b), do C.P.Civil; 5-Termina pugnando pela procedência do presente incidente de reforma de acórdão.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrente pugna pelo indeferimento do mesmo (cfr.fls.151 a 153 do processo físico).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente incidente (cfr.fls.163 e 164 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão...

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