Acórdão nº 150/05.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.

RECORRIDO: V.....

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Castelo Branco que decidiu anular a liquidação impugnada na parte que enquadrou as ajudas de custo recebidas pelo impugnante como rendimentos de categoria A, deduzida por V…..

contra a liquidação adicional de IRS de que foi alvo, relativa ao ano de 1997, com o n.º532……, que fixou um rendimento global de 21.426,77€, corrigindo o valor de rendimento declarado de 9.340,58€ e imposto a pagar no valor de 2.798,54€, ao que acrescem juros compensatórios no valor de 708,80€, emitida na sequência de acção inspectiva realizada à sociedade E…. – E….., sociedade onde o impugnante aufere rendimentos provenientes da categoria A.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

a) Foram violados pela douta sentença o artigo 77º da LGT ao decidir julgar a impugnação procedente por "falta de fundamentação", e o artigo 2/2 do CIRS, ao anular a liquidação impugnada "na parte relativa às ajudas de custo".

b) Foi violado o artigo 77º da LGT porque ao contrário do referido na douta sentença que, para além do mais, refere que de nada vale "para a fundamentação do presente acto impugnado, a fundamentação vertida em relatório de inspecção sobre entidade diferente, e a cujo conteúdo não se alcança o ora impugnante ter tido acesso, nem tão pouco se remetendo sequer para aquele no acto de liquidação impugnado, ou nos respectivos actos preparatórios...”, conforme evidenciado nos pontos 3º a 6º das presentes alegações de recurso, c) A liquidação adicional de IRS/1997 ora em causa encontra-se fundamentada de facto - desde o início do procedimento inspectivo origem das correcções em causa são dados a conhecer ao impugnante os fundamentos supra explicitados que levaram a considerar os valores recebidos (na qualidade de trabalhador por conta de outrem) como complemento de vencimento e não como ajudas de custo -, encontra-se fundamentada de direito - as correcções cm causa foram efectuadas ao abrigo do artigo 2/2 do CIRS -, e foi dado a conhecer ao impugnante o iter cognoscitivo e todos os procedimentos levados a cabo pela inspecção tributária, tendo o impugnante, para além de ter sido permanentemente informado e notificado, também participado nos procedimentos supra elencados.

d) Assim, após inspecção levada a cabo à entidade patronal do impugnante pela Direcção de Finanças de Lisboa onde foram recolhidas provas, relativamente aos valores ora em causa, de se estar perante complementos de vencimento, foi dado conhecimento das referidas correcções à Direcção de Finanças da Guarda, com base nas quais foi levado a cabo procedimento inspectivo ao ora impugnante aos exercícios de 1996 e 1997 precisamente com fundamento no relatório de inspecção à entidade patronal e provas e respectivas conclusões nele inscritas, disso dando conhecimento ao ora impugnante, que interveio no procedimento inspectivo desde logo exercendo o direito de audição. E que, notificado da liquidação adicional de IRS/1997 ora em causa, veio dela interpor reclamação graciosa, com nova intervenção da inspecção, e notificado do respectivo indeferimento, interpôs a presente impugnação.

e) Foram violados pela douta sentença o artigo 77° da LGT e o artigo 2/2 do CIRS f) Nos termos do artigo 2/2 do CIRS "as remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não". Este artigo procura, pois, ser o mais abrangente possível de forma a incluir todo o tipo de remunerações acessórias imaginadas ou criadas pela entidade patronal que eventualmente saíssem do âmbito do artigo 2/1 do CIRS, por forma a beneficiar o seu trabalhador, sabendo sempre que tais quantias, quer sejam tributadas como rendimentos da categoria A, quer sejam consideradas ajudas de custo e, logo, isentas, na pessoa do trabalhador, são sempre aceites como custo de IRC nos termos do artigo 23º do CIRC (na pessoa da entidade patronal).

g) Quer-se com isto dizer que, ao contrário do que é defendido na douta sentença, a AT cumpriu o ónus probatório, fundamentando de facto e de direito e dando a conhecer o iter cognoscitivo que levou à consideração do recebimento dos valores em causa como complementos de vencimento - uma vez que a própria entidade patronal refere, relativamente à obrigação de existência de dormitórios e refeitórios nas obras, "que as mesmas decorrem das exigências do dono da obra e para o cumprimento do nº 10, Cláusula 8 do CCT" e, por outro lado "de acordo com o anexo 1 enviado pelo contribuinte, o regime de turnos foi efectuado em todas as obras, pelo que, não se compreende, nem o contribuinte o especifica, quais as obras em que não possuía dormitórios e refeitórios" -, e, uma vez trazidos aos autos elementos de prova a corroborar que estão cm causa complementos de vencimento e não ajudas de custo, passa a ser o impugnante a carregar com o ónus da prova de que os elementos carreados aos autos pela administração tributária não correspondem à verdade, o que não aconteceu.

h) A liquidação adicional de IRS em causa nos autos teve, pois, origem numa acção de inspecção efectuada à firma ''E…. – E….., Lda.", NIPC 501…., pela 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, empresa onde trabalhava o impugnante/recorrido em 1997, o ano ora em causa.

i) No âmbito daquele procedimento de inspecção verificou-se que a empresa ''E…" procedeu ao pagamento a diversos trabalhadores de determinadas importâncias a título de "ajudas de custo" e "subsídios de alimentação'', concluindo-se que os respectivos valores eram, na realidade, um complemento do vencimento, pois, nos locais de trabalho foram criados refeitórios e dormitórios, tendo ainda sido pagas despesas para a manutenção dos mesmos - compra de bebidas, lençóis, camas, higiene e limpeza - tendo-se verificado ainda o aluguer de apartamentos, sua manutenção, e pagamento de refeições para o pessoal mais especializado. O que veio a determinar aquelas importâncias auferidas a título de ajudas de custo como complemento de vencimento foi precisamente, e desde logo, a atribuição e contabilização pela entidade empregadora de duas verbas para o mesmo fim.

j) O abono de ajudas de custo destina-se a fazer face a despesas com alimentação e alojamento (aliás como aceite pelo impugnante/recorrido cm 73º da p.i.), não estando incluídos os transportes ou quilómetros percorridos em carro próprio nas deslocações efectuadas ao serviço da empresa (incluídos nos subsídios de viagem). Corno referido no relatório de inspecção elaborado pela Direcção de Finanças de Lisboa, junto aos autos, para do que já foi salientado, "as despesas contabilizadas na cantina e que incluem refeições diversas, compras de géneros alimentícios, material e mobiliário para cozinha, camas, lençóis, cobertores, gás, bebidas, bem como fornecimento de refeições por empresas especializadas, hospedagens e estadias em pensões, referem-se a todas as obras".

k) Nos n° 52º e 69º da p.i. o impugnante/recorrido confirma, desde logo, a existência, na obra da Régua, aparentemente o único local onde o impugnante trabalhou no ano de 1997, de refeitórios, pelo que não teve despesas com a alimentação, um dos aspectos a que o abono de ajudas de custo se destina a fazer face. O próprio impugnante/recorrido confessa, pois, a existência de refeitórios na obra da Régua. Por outro lado, através dos documentos juntos aos autos, nomeadamente através dos documentos juntos pelo impugnante aquando da reclamação, este confirma também o recebimento do subsídio de refeição, confirmando a "atribuição e contabilização de duas verbas para o mesmo fim".

1) Depois, o impugnante/recorrido refere ainda no nº 69º da petição "que na obra da Régua apenas existiam refeitórios pelo que seria de todo impossível ao impugnante ter usufruído da estada nas instalações da empresa". No entanto, como já salientado, o relatório de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Lisboa além de mencionar o facto de nas despesas contabilizadas na cantina se incluírem hospedagens e estadias em pensões, também salienta que "na conta de Deslocações e Estadas foram contabilizadas diversas refeições, dormidas, bem como o pagamento de rendas de apartamentos e manutenção dos mesmos (limpeza), destinados ao pessoal mais especializado".

m) Ao que acresce o facto de - recaindo sobre o impugnante o ónus de infirmar a prova carreada pela administração tributaria - tendo o impugnante/recorrido referido que suportou custos com a alimentação e alojamento, deveria o mesmo apresentar também prova de tais custos, através de vendas a dinheiro, facturas ou documentos equivalentes, relativos à alimentação e alojamento, emitidos por restaurante, residencial ou pelo senhorio da habitação onde esteve alojado.

n) E como referido no processo administrativo organizado nos termos do artigo 111° do CPPT, apesar das várias tentativas para a recolha de elementos para instrução do processo de reclamação apenso, sobretudo o contacto com o impugnante/recorrido, tal não foi possível.

o) Verifica-se ainda que os valores atribuídos ao impugnante a título de "ajudas de custo" têm em conta os dias de trabalho efectivo e não os dias em que o trabalhador eventualmente se encontrou deslocado ao serviço da entidade patronal, sendo patente a remuneração atribuída por dias inexistentes no calendário mas correspondentes a dias efectivos de trabalho (que sempre seriam de considerar como remuneração). Trata-se, pois, de remuneração ou até de prémios (em virtude, por exemplo, de se encontrar ausente da família durante largos períodos de tempo).

p) É ainda de salientar o montante exacto e constante do valor mensal e da regularidade com que é...

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