Acórdão nº 1296/10.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial apresentada, na sequência de indeferimento de recurso hierárquico, por “G............, Lda.”, contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2006, no valor de 118.545,30 Euros.

Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A.

Da análise às facturas recolhidas ressalta desde logo que as “máscaras” das facturas nada têm a ver umas com as outras.

B.

O facto de existirem eventuais prestações de serviços, não retira às facturas em causa o carácter de “falsas”, pois não respeitam, às transacções reais.

C.

Em sede de IRC, a infracção aos artigos 17º, nº 3, e 23º nº 1 do CIRC, e ainda nº 1 do artigo 39º da LGT, pela contabilização de facturas relativamente às quais se verificam fortes indícios de as operações por elas tributadas respeitam a operações simuladas.

D.

Dos fornecedores referenciados no relatório de inspecção tributária, e em consequência da análise à base de dados da AT, verificou-se que ambos os fornecedores revelavam situações fiscais bastante irregulares, nomeadamente encontravam-se em situação de incumprimento declarativo, quer em sede de IVA quer em sede de IRC.

E.

Assim, tudo se conjuga para a conclusão de que não existe, nem provavelmente existiu, uma estrutura produtiva associada que produzisse os trabalhos descritos nas facturas ou que os mesmos tivessem sido efectivamente realizados, pelo que se conclui existirem indícios fundados de que a facturação emitida é falsa.

F.

Os custos titulados por facturas falsas relativamente às quais há fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as operações nelas descritas são simuladas, não poderão concorrer para a determinação do lucro tributável, porquanto não está comprovada a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora nos termos do disposto pelo artigo 23º, nº 1 do CIRC.

G.

Além disso, o nº 1 do artigo 39º da LGT dispõe que “Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado”, a que será de acrescer o imperativo constitucional de que a tributação das empresas incidirá sobre o lucro real e não sobre o lucro fictício.

H.

Numa definição paradigmática relativa à repartição do ónus da prova, “II – À Administração cumpre apenas o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação e ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito” - (Acórdão do STA, processo nº 0338, de 31-10-2007).

I.

Assim, perante os indícios recolhidos no RIT passou a caber ao Sujeito Passivo o ónus da prova de que as operações em causa são reais e foram efectivamente realizadas, o que não aconteceu.

J.

Obedecendo aos comandos legais e no regular exercício da função inspectiva que lhe está cometida, tendo sido detectadas na contabilidade do impugnante facturas emitidas por fornecedores sem estrutura empresarial para a actividade comercial nelas evidenciada, e utilizadas para suportar os custos do exercício, não poderia a Administração Tributária deixar de adoptar o comportamento correctivo que adoptou.

K.

Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos actos tributários impugnados, desacertadamente anulados pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e nos demais de Direito que o Insigne Tribunal entender por bem suprir,propugna a Representação da Fazenda Pública que seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, considerar improcedente a impugnação judicial interposta pelo ora recorrido, com o que se fará a almejada Justiça!*Não houve contra-alegações.

*A Exma.

Magistrada do Ministério Público emitiu parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso.

*Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cfr. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a factualidade relatada não suporta o juízo da AT quanto à falsidade das operações tituladas pelas facturas contabilizadas do emitente “A............Unipessoal, Lda.”, que estão na base dos custos não aceites, no exercício de 2006.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade: 1.

A Impugnante, G............, Lda., com o NIPC 505......, com sede estabelecida no Largo .........., nº ..., 1º esq., Almeirim, foi constituída em 14.09.2000 como sociedade por quotas, tendo como sócios M...........e G..........., e como objeto social a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores. (cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT); fls. 24 do procedimento de reclamação graciosa (RG)) 2.

Em 19.11.2007, os sócios da Impugnante deliberaram a dissolução da sociedade, tendo apresentado em 21.11.2007 no Serviço de Finanças de Almeirim, a declaração de cessação da atividade. (cfr. RIT; fls. 24 da RG) 3.

Através das Ordens de Serviço nºs OI 20070…, OI 20070...., OI 20070..... e OI2008…, datadas de 2007.10.26, 2007.12.03, 2007.12.03 e 2008.04.08, respetivamente, foi ordenada a inspeção tributária à Impugnante, a incidir sobre os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. (cfr. RIT; fls. 23 da RG) 4.

No âmbito das Ordens de Serviço referidas no ponto anterior, a Direção de Finanças de Santarém remeteu à Impugnante o oficio nº 109..., datado de 29.10.2007, referente à carta aviso, dando conta de que iria proceder a uma ação inspetiva de âmbito geral, a muito curto prazo, ao exercício de 2003. (cfr. facto 1 e 2 da petição inicial, não impugnado; RIT; fls. 26 da RG) 5.

Em 15.11.2007, a Direção de Finanças de Santarém remeteu à Impugnante o ofício nº 115..., notificando-a na pessoa do sócio gerente, para apresentar em 26.11.2007 todos os elementos e documentação a que está obrigada a possuir por imposição legal, com vista à análise da situação tributária relativa ao ano de 2003. (cfr. facto 3 da petição inicial, não impugnado; RIT; fls. 27 da RG) 6.

Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, a Impugnante remeteu aos serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, uma missiva, que foi rececionada em 25.11.2007, a informar que a gerência não se encontrava no país e a requerer o agendamento de nova data. (cfr. facto 4 da petição inicial; RIT, fls. 28 da RG) 7.

Em 23.11.2007, a Inspeção Tributária, através do ofício nº 118..., solicitou via fax a presença do Técnico Oficial de Contas (TOC) da Impugnante, na sede da empresa no dia 26.11.2007, a fim de prestar declarações e disponibilizar os documentos de escrita e o processo de documentação fiscal. (cfr. RIT; fls. 29 da RG) 8.

Na data referida no ponto anterior, o TOC não compareceu na sede da Impugnante tendo remetido nessa mesma data uma carta, rececionada pela Direção de Finanças de Santarém em 27.11.2007, informando a Inspeção Tributária que se encontrava num estado de saúde bastante fragilizado e que todos os elementos que lhe tinham sido solicitados e ainda os registos informáticos, se encontravam na posse do cliente, a Impugnante. (cfr. RIT; fls. 30 da RG) 9.

Em 04.12.2007, através do ofício nº 122..., foi novamente solicitada a presença no TOC na Direção de Finanças de Santarém, no dia 04.01.2008. (cfr. RIT; fls. 29 da RG) 10.

Em 04.01.2008, foi rececionada na Direção de Finanças de Santarém carta remetida pelo TOC, a reiterar os motivos de saúde que o impediam de comparecer como solicitado, informando novamente que os elementos de escrita se encontravam na posse da Impugnante. (cfr. RIT; fls. 31 da RG) 11.

Em 28.11.2007, o Inspetor Tributário deslocou-se ao domicílio fiscal dos sócios, E.......... e G..........., afim de proceder à notificação pessoal da ordem de serviço nº OI20070... de 26.10.2007, relativa ao exercício fiscal de 2003. (cfr. RIT; fls. 32 da RG) 12.

Na deslocação referida no ponto anterior, o Inspetor Tributário deixou nota de diligência de notificação com hora certa, dando conta do agendamento para o dia 30.11.2007, pelas 14h para proceder à referida notificação. (cfr. facto 5 da petição inicial, não impugnado; RIT, fls. 32 e 33 da RG) 13.

Em 30.11.2007, o Inspetor Tributário procedeu à notificação com hora certa dos sócios E.......... e G..........., por afixação da Ordem de Serviço nº OI 20070..., de 26.10.2007, que determinou a realização do procedimento de inspeção externo, de âmbito geral, relativo ao exercício de 2003. (cfr. RIT; fls. 34, 35 e 36 da RG) 14.

A notificação referida no ponto anterior, foi assinada por duas testemunhas, e constava que: “A presente notificação determina para todos os efeitos legais o início do procedimento externo de inspeção à sociedade...

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