Acórdão nº 539/17.9T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 42.984,00 acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde 27/10/2016 e até efectivo e integral pagamento.
Em síntese, alegou que celebrou com a ré um contrato de subempreitada, relativo a uma obra promovida pelo Município de … e que foi adjudicada à ré, sendo acordado entre as partes o pagamento do preço global de € 131.253,12 pela subempreitada, mas a ré apenas pagou o montante de € 88.000,00, estando em dívida o montante de € 42.984,00, aposto numa factura com vencimento em 27/10/2016.
A ré contestou (fls. 37-48), sustentando que o preço convencionado para a subempreitada ascendia ao montante de € 88.000,00, pelo que refuta que lhe seja exigível o pagamento de qualquer outro valor adicional.
Pede a absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização do montante de € 1.000,00.
Respondeu a autora (fls. 72v-74v), reafirmando a posição que sufragou na petição inicial e rejeitou a condenação como litigante de má fé.
Foi proferia sentença que terminou com o seguinte dispositivo: a) Julgar improcedente o pedido formulado pela autora AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA., contra a ré BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., o qual se absolve em conformidade de tal pretensão; b) Absolver a autora AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., c) Condenar a autora AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA. no pagamento das custas processuais – cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. d) Condenar a ré BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cf. artigos 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C. e 7º, nº 4, do R.C.P.
Foi proferido acórdão que julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a autora de revista normal e, subsidiariamente, de revista excepcional, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andaram bem os Venerandos Desembargadores que mantiveram no seu acórdão a decisão do Mmo Juiz a quo, ao proferir sentença que julgou a acção improcedente, sem levar em consideração já decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-06-2016 Processo: 2657/11.8TBLLE-E1, Relator Desembargador Albertina Pedroso, que no âmbito da mesma matéria de direito, aplicaram critérios diferentes e opostos, tendo no acórdão fundamento supra aplicada a equidade uma vez que não existia acordo quanto ao preço, mesmo não tendo a Autora provado integralmente os factos que lhe competiam e no Acórdão Recorrido que a equidade só seria possível de aplicar se as partes não tiverem fixado o preço, nem o critério da sua determinação, sendo que a divergência quanto ao preço resultou da falta de prova da A.
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) Salvo o devido respeito, o Douto Acórdão ora em crise limitou-se a aderir, ainda que com fundamentos diversos, ao que já havia sido decidido, salvo o devido respeito, mal, pelo Mmo. Juiz a quo na sua sentença. De igual forma e salvo o devido respeito, se houvesse uma correcta valorização da prova, o Mmo Juiz a quo, deveria ter dado como provados os factos números 1 a 8 dos não provados.
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) De facto, salvo o devido respeito e melhor opinião, apenas a não valoração devida pelo Mmo Juiz a quo, dos depoimentos das testemunhas é que poderá ter levado a que fosse considerado não se encontrarem provados os factos indicados sob os nºs 1 a 8 não provados.
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) Na realidade, se as testemunhas do recorrente tivessem sido devidamente valoradas e não tivesse havido erro na apreciação de prova e erro de julgamento, tanto mais que foi omitida a matéria factual alegada pela A., no artigo 14º da petição inicial, e que era relevante tanto mais que as obras objecto do contrato foram recebidas pela recorrida sem que esta alegasse a existência de qualquer tipo de defeito ou reclamação.
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) Cumpre referir que atento o teor do indicado artigo 2.º da contestação da ré, dúvidas não podem haver de que a mesma aceita, por confissão judicial espontânea feita em articulado (artigos 352.º e 356.º, n.º 1, do CC), de ter contactado a autora, para a realização da sub empreitada e dos trabalhos que estão descriminados no ponto 10 da factualidade dada como provada e ainda que os trabalhos foram iniciados, ou seja, que deu o seu acordo para o início dos mesmos, bem como que procedeu ao pagamento do...
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