Acórdão nº 539/17.9T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 42.984,00 acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde 27/10/2016 e até efectivo e integral pagamento.

Em síntese, alegou que celebrou com a ré um contrato de subempreitada, relativo a uma obra promovida pelo Município de … e que foi adjudicada à ré, sendo acordado entre as partes o pagamento do preço global de € 131.253,12 pela subempreitada, mas a ré apenas pagou o montante de € 88.000,00, estando em dívida o montante de € 42.984,00, aposto numa factura com vencimento em 27/10/2016.

A ré contestou (fls. 37-48), sustentando que o preço convencionado para a subempreitada ascendia ao montante de € 88.000,00, pelo que refuta que lhe seja exigível o pagamento de qualquer outro valor adicional.

Pede a absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização do montante de € 1.000,00.

Respondeu a autora (fls. 72v-74v), reafirmando a posição que sufragou na petição inicial e rejeitou a condenação como litigante de má fé.

Foi proferia sentença que terminou com o seguinte dispositivo: a) Julgar improcedente o pedido formulado pela autora AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA., contra a ré BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., o qual se absolve em conformidade de tal pretensão; b) Absolver a autora AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., c) Condenar a autora AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA. no pagamento das custas processuais – cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. d) Condenar a ré BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cf. artigos 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C. e 7º, nº 4, do R.C.P.

Foi proferido acórdão que julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a autora de revista normal e, subsidiariamente, de revista excepcional, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andaram bem os Venerandos Desembargadores que mantiveram no seu acórdão a decisão do Mmo Juiz a quo, ao proferir sentença que julgou a acção improcedente, sem levar em consideração já decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-06-2016 Processo: 2657/11.8TBLLE-E1, Relator Desembargador Albertina Pedroso, que no âmbito da mesma matéria de direito, aplicaram critérios diferentes e opostos, tendo no acórdão fundamento supra aplicada a equidade uma vez que não existia acordo quanto ao preço, mesmo não tendo a Autora provado integralmente os factos que lhe competiam e no Acórdão Recorrido que a equidade só seria possível de aplicar se as partes não tiverem fixado o preço, nem o critério da sua determinação, sendo que a divergência quanto ao preço resultou da falta de prova da A.

  1. ) Salvo o devido respeito, o Douto Acórdão ora em crise limitou-se a aderir, ainda que com fundamentos diversos, ao que já havia sido decidido, salvo o devido respeito, mal, pelo Mmo. Juiz a quo na sua sentença. De igual forma e salvo o devido respeito, se houvesse uma correcta valorização da prova, o Mmo Juiz a quo, deveria ter dado como provados os factos números 1 a 8 dos não provados.

  2. ) De facto, salvo o devido respeito e melhor opinião, apenas a não valoração devida pelo Mmo Juiz a quo, dos depoimentos das testemunhas é que poderá ter levado a que fosse considerado não se encontrarem provados os factos indicados sob os nºs 1 a 8 não provados.

  3. ) Na realidade, se as testemunhas do recorrente tivessem sido devidamente valoradas e não tivesse havido erro na apreciação de prova e erro de julgamento, tanto mais que foi omitida a matéria factual alegada pela A., no artigo 14º da petição inicial, e que era relevante tanto mais que as obras objecto do contrato foram recebidas pela recorrida sem que esta alegasse a existência de qualquer tipo de defeito ou reclamação.

  4. ) Cumpre referir que atento o teor do indicado artigo 2.º da contestação da ré, dúvidas não podem haver de que a mesma aceita, por confissão judicial espontânea feita em articulado (artigos 352.º e 356.º, n.º 1, do CC), de ter contactado a autora, para a realização da sub empreitada e dos trabalhos que estão descriminados no ponto 10 da factualidade dada como provada e ainda que os trabalhos foram iniciados, ou seja, que deu o seu acordo para o início dos mesmos, bem como que procedeu ao pagamento do...

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