Acórdão nº 00145/04.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório RG – G…, S.A., N.I.F. 50xxx67, com sede na Rua V…, em Vila Real, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 27/11/2007, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º 831002067, relativa ao exercício de 2000, no montante de €212.995,95.

O tribunal recorrido julgou a impugnação procedente quanto à parte da liquidação que se mostra influenciada pela tributação autónoma, no montante de €49.554,28, tendo, em consequência, anulado a liquidação nessa parte.

*A Recorrente não se conforma com a parte do julgamento que manteve o restante da liquidação e terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. A ultrapassagem do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção tributária fixado no art.° 36.º, n.º 2, do RCPIT acarreta a caducidade do próprio procedimento e a consequente invalidade dos actos que se fundem nesse procedimento caducado.

  2. A douta sentença, ao julgar improcedente este fundamento da impugnação, interpreta e aplica erradamente o preceituado no indicado art.° 36.°, n.º 2, do RCPIT.

  3. A ser interpretada a norma do art.º 36.º, n.º 2, do RCPIT com o sentido fixado na douta sentença, então tal norma terá de ter-se por inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e dos interesses dos particulares.

  4. A douta sentença ao não julgar procedente o alegado vício de procedimento relativo à intervenção do perito independente interpreta e aplica erradamente o disposto nos art.ºs 92.º, n.º 1, e 91.º[ A Recorrente escreveu nas suas conclusões das alegações de recurso “92.º” certamente por lapso (detectável da restante declaração).], n.º 7, da LGT.

  5. A considerar-se que a douta sentença interpreta e aplica adequadamente as normas constantes dos indicados preceitos legais, então tais normas têm de ter-se como inconstitucionais por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade.

  6. A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não julgar procedente o alegado vício de violação da lei, por não se verificarem os pressupostos legalmente admissíveis para o recurso a métodos indirectos.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação, como é de JUSTIÇA.”*Não houve contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de este dever declarar-se incompetente, em razão da hierarquia.

*Por acórdão proferido em 30/04/2009, este TCA Norte julgou-se incompetente e competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso a Secção de Contencioso Tributário do STA.

O STA, por acórdão prolatado em 23/09/2009, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer o presente recurso, por as alegações do recorrente referirem factos que não constam do probatório e aí se retirarem relevantes consequências jurídicas, concluindo existir matéria de facto a apreciar no recurso.

O parecer emitido pelo Ministério Público, prevenindo a hipótese de não procedência desta questão prévia, como efectivamente veio a verificar-se, tomou posição acerca das questões colocadas no recurso, referindo que a sentença recorrida não é passível de censura, porquanto se mostra exaustivamente fundamentada, de facto e de direito, à qual aderiu sem reserva.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação do artigo 36.º, n.º 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), quanto à questão da caducidade do procedimento de inspecção tributária e da consequente invalidade dos actos que se fundam nesse procedimento; na interpretação dos artigos 91.º, n.º 7, e 92.º, n.º 1, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), quanto à questão da preterição de formalidades legais no procedimento de revisão; e na apreciação do vício de violação da lei, quanto à questão da inexistência dos pressupostos de recurso a métodos indirectos.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: «3.1 Matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação Com relevância para para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: a) Em 22/1/2003 a impugnante foi notificada da Ordem de Serviço n.º 40260 emitida pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Vila Real, com vista à realização de uma acção inspectiva incidindo sobre o IVA e o IRC do ano de 2000 - cfr.

- fls. 187 dos autos.

  1. O Relatório de Inspecção Tributária foi elaborado em 26/5/2005, tendo sido proferido despacho pelo Director de Finanças, nos termos do artigo 62º do RCPIT, em 24/07/2003 - cfr. fls. 33 dos autos.

  2. A impugnante foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária e da fixação da matéria tributável, por ofício de 29/7/2003 - cfr. fls. 32 dos autos.

  3. Na sequência da acção inspectiva realizada, foram efectuadas correcções à matéria colectável da impugnante relativamente ao ano de 2000, que através do recurso a métodos indirectos, quer através de correcções de natureza meramente aritmética - cfr.

    - fls. 45 dos autos.

  4. A fundamentação das correcções efectuadas consta do respectivo Relatório de Inspecção Tributária, junto a fls. 33 a 78 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta designadamente o seguinte: "(…) CAPÍTULO III Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável (…) 1.10 No dia 31/12/00, através dos números de ordem internos 130052, 130054 e 130055, efectuou diversos movimentos a débito da conta de devedores e credores diversos (Conta 26805 — JMSMA) e a crédito das contas de depósitos à ordem (Contas 1201 — BESCL, 1203 — BNU, 1205 — CGD, 1212 —BTA, 1214 — CCAM, 1216 — CPP, 1217 —BCP e 1218 — BPI), tendo como documento de suporte, notas de lançamento internas a seguir discriminadas: (…) Após solicitação ao contribuinte ... este justificou aqueles movimentos, por escrito (anexo IV), da seguinte forma: ...

    Através da análise aos movimentos efectuados e da justificação dada pelo contribuinte, concluímos que estamos perante pagamentos através do banco sem a justificação dos movimentos reais respectivos, originando que o seu enquadramento fiscal se efectue no âmbito das despesas confidenciais ou indocumentadas sujeitas a tributação autónoma nos termos do artigo 4º do DL n.º 192/90, de 9 de Junho, conforme a seguir se determina: Despesas confidenciais ou indocumentadas — 149.993,87 € Valor da tributação autónoma = 149.993,87€ * 32% = 47.998,04 € (…) CAPÍTULO IV Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos Com base nos registos contabilísticos e documentação de apoio do exercício de 2000, verificaram-se as seguintes irregularidades: 1- No dia 31/12/00, através dos números de ordem internos 130052, 130054 e 130055, efectuou diversos movimentos a débito das contas de depósitos à ordem (Contas 1201 — BESCL, 1203 — BNU, 1205 — CGD, 1212 — BTA, 1216 — CPP e 1217 — BCP) a crédito das contas de devedores e Credores diversos (Conta 26805 — JMSMA) tendo como documento de suporte documental, notas de lançamento internas: (...) Após solicitação ao contribuinte através de notificação ... este justificou aqueles movimentos, por escrito... da seguinte forma: ...

    Através da análise aos movimentos efectuados e da justificação dada pelo contribuinte, concluímos que estamos perante entradas de valores nas contas bancárias da empresa sem a justificação dos movimentos reais respectivos, originando que tais operações constituam um indício de omissão de proveitos.

    2- Através da análise das facturas de suporte às vendas intracomunitárias e da documentação anexa, designadamente guias de transporte, declarações de expedição (CMR), conhecimento de embarque (B/L) e guias do transportador, verificaram-se as seguintes situações: 2.1 - Divergência entre os montantes da facturas n°s 2137 e 2139 e os valores que constam da contabilidade, conforme a seguir se pode verificar: (…) 2.2 - Divergência entre a guia de transporte emitida pela RG – G… SA e a Declaração de Expedição Internacional (CMR), ao nível do número de paletes e/ou peso bruto, referentes às facturas n°s 103, 237, 238, 239, 874, 1869 e 2844, conforme a seguir se descreve por factura.

    (...) 2.3 Divergência entre a guia de transporte emitida pela RG – G… SA e a guia emitida pelo transportador, ao nível do número de paletes e/ou peso bruto, referentes às facturas n°s 396, 781, 1909, 2066, 2250 e 2251: (...) 2.4 - Divergências entre as quantidades mencionadas nas facturas a seguir indicadas e nas guias de transporte respectivas: (...) 2.5 - Nos CMR's anexos às facturas n°s 1947 e 2678, verifica-se que os expedidores são outras empresas: (…) 2.6 - Relativamente às facturas n°s 26, 396, 497, 781, 841, 919, 933, 1049, 1257, 1259, 1362, 1466, 1586, 1782, 1814, 1934, 2202, 2227, 2250, 2251 e 2356, não nos foram exibidas as declarações de expedição (CMR) ou conhecimentos de embarque (B/L).

    2.7 - Conforme referido no ponto 1.5 do capítulo III, o valor constante das facturas n°s 161, 1587 e 1974 e que foi registado na contabilidade, é manifestamente diminuto face às mercadorias transacionadas, resultando uma omissão de vendas no valor de 7.840,75 €.

    2.8- Face ao descrito nos pontos anteriores...

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