Acórdão nº 00493/17.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO PMMR, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante T.A.F. de Aveiro] a presente Ação Administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a “(…) reconhecida a ilicitude (…) da cessação do contrato de trabalho do Autor a 22 de julho de 2013 [e] ser o Réu condenado à prática dos atos devidos, isto é, (…) na contabilização como serviço docente efetivo, para todos os efeitos legais, do período que medeia entre o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço (…)”.
O T.A.F. de Aveiro julgou esta ação procedente, tendo condenado o Réu a contabilizar como serviço docente efetivo referente ao período que medeia o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço.
É desta sentença que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, embora de forma não conclusiva, da seguinte forma: “(…) 1.
O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que decidiu julgar “a presente ação, condenando-se o réu a contabilizar como serviço docente efetivo referente ao período que medeia o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço.” 2.
Com efeito, na ação veio o Autor peticionar o reconhecimento da “(…) ilicitude - por violação do disposto nos artigos 106.°, 107.° e 251.° al. a) do RCTFP - da cessação do contrato de trabalho do autor a 22 de julho de 2013, ser o Réu condenado à prática dos atos devidos, isto é: a.) na contabilização como serviço docente efetivo, para todos os efeitos legais, do período que medeia entre o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço.
b.) seja o réu condenado no pagamento de custas de parte” 3.
Em sede de Contestação o ME fundamentou a sua posição alegando que: a) “ O A. foi notificado da cessação do seu contrato de trabalho oralmente em julho de 2013, pelo que a partir desta data o prazo de impugnação deste ato começou a correr, nos termos do n.° 1 do artigo 59.° do CPTA, na redação original.”; b) “Até porque, de acordo com o artigo 60.° do CPTA, o ato administrativo só não é oponível aos interessados quando a notificação não dê a conhecer o sentido da decisão.”; c) “E o A. querendo obter informações sobre o regresso da docente que foi substituir e cuja ausência deu causa ao seu contrato (não é que esta informação tivesse qualquer relevância para a determinação do termo deste), sempre poderia requer tal informação naquela data, administrativa ou contenciosamente, nos termos dos artigos 61.° do CPA/91 e 104.° e ss do CPTA., respetivamente.” d) Não podendo, ao invés, o A. querer pelo simples facto de agora formular um pedido de informações, desencadear novo prazo de impugnação do referido ato.
e) “Pelo que, há muito que caducou o direito de ação do A.” f) “Impondo-se, em consequência, a absolvição do Réu do pedido.” 4.
Entendeu o Meritíssimo Juiz, a quo, na sua sentença recorrida que: “Facilmente se percebe não poder proceder a exceção suscitada. Na verdade o autor impugna uma decisão de cessação da relação laboral detida cujos fundamentos foram apenas verdadeiramente apreendidos quando teve necessidade de requerer a informação sobre a verificação da condição resolutiva do seu contrato e que era o regresso do professor substituído por si (Facto Provado 4.) e isso apenas ocorreu por ofício do réu de 6 de fevereiro de 2017.
Ora, tendo a presente ação dado entrada a 8 de maio de 2017 (Facto Provado), facilmente se conclui não ter caducado o direito de ação, devendo a exceção improceder”.
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Considera o Recorrente, que a douta sentença não apreciou devidamente a exceção invocada.
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O Recorrente não acompanha a fundamentação invocada na douta sentença para concluir que o pedido, ao tempo em que a ação foi proposta, estaria em tempo e deveria proceder no sentido da condenação da entidade administrativa.
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Considera o Recorrente que o Autor sentiu-se devidamente notificado a partir de julho de 2013, momento em que deixou de comparecer no Agrupamento de Escolas PLC, em Lisboa, em face da conclusão dos seus trabalhos enquanto docente contratado.
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Não há qualquer relevância na informação que o A. obteve em 2017 relativa ao regresso da docente substituída em 2013, na medida em que estando terminadas as atividades letivas e realizadas as reuniões de avaliação dos alunos, elaboração de relatórios diversos, autoavaliação e inventários, entre outros, a necessidade para que o A. foi contratado deixou de existir, com o término do contrato a ocorrer em 24.07.2013.
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Pelo que a nova informação, sendo irrelevante, não deverá desencadear novo prazo de impugnação do referido ato administrativo praticado em 2013.
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No que respeita à matéria controvertida, entende o Tribunal a quo que: “Ora, está provado que foi celebrado contrato de trabalho a termo incerto entre o réu e o autor, onde consta, em especial, que a docente substituída se encontra em mobilidade, pelo que o termo aposto fora precisamente a substituição daquela docente e enquanto durar tal substituição (Facto Provado 1.).
Por essa razão, a cláusula sexta determina que o contrato caducará quando se extinguir a ocorrência que deu causa o termo incerto do contrato, ou seja, o regresso da professora substituída, indicando obrigatoriamente esta disposição contratual que o réu tem de comunicar ao autor com a...
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