Acórdão nº 00493/17.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO PMMR, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante T.A.F. de Aveiro] a presente Ação Administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a “(…) reconhecida a ilicitude (…) da cessação do contrato de trabalho do Autor a 22 de julho de 2013 [e] ser o Réu condenado à prática dos atos devidos, isto é, (…) na contabilização como serviço docente efetivo, para todos os efeitos legais, do período que medeia entre o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço (…)”.

O T.A.F. de Aveiro julgou esta ação procedente, tendo condenado o Réu a contabilizar como serviço docente efetivo referente ao período que medeia o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço.

É desta sentença que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, embora de forma não conclusiva, da seguinte forma: “(…) 1.

O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que decidiu julgar “a presente ação, condenando-se o réu a contabilizar como serviço docente efetivo referente ao período que medeia o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço.” 2.

Com efeito, na ação veio o Autor peticionar o reconhecimento da “(…) ilicitude - por violação do disposto nos artigos 106.°, 107.° e 251.° al. a) do RCTFP - da cessação do contrato de trabalho do autor a 22 de julho de 2013, ser o Réu condenado à prática dos atos devidos, isto é: a.) na contabilização como serviço docente efetivo, para todos os efeitos legais, do período que medeia entre o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço.

b.) seja o réu condenado no pagamento de custas de parte” 3.

Em sede de Contestação o ME fundamentou a sua posição alegando que: a) “ O A. foi notificado da cessação do seu contrato de trabalho oralmente em julho de 2013, pelo que a partir desta data o prazo de impugnação deste ato começou a correr, nos termos do n.° 1 do artigo 59.° do CPTA, na redação original.”; b) “Até porque, de acordo com o artigo 60.° do CPTA, o ato administrativo só não é oponível aos interessados quando a notificação não dê a conhecer o sentido da decisão.”; c) “E o A. querendo obter informações sobre o regresso da docente que foi substituir e cuja ausência deu causa ao seu contrato (não é que esta informação tivesse qualquer relevância para a determinação do termo deste), sempre poderia requer tal informação naquela data, administrativa ou contenciosamente, nos termos dos artigos 61.° do CPA/91 e 104.° e ss do CPTA., respetivamente.” d) Não podendo, ao invés, o A. querer pelo simples facto de agora formular um pedido de informações, desencadear novo prazo de impugnação do referido ato.

e) “Pelo que, há muito que caducou o direito de ação do A.” f) “Impondo-se, em consequência, a absolvição do Réu do pedido.” 4.

Entendeu o Meritíssimo Juiz, a quo, na sua sentença recorrida que: “Facilmente se percebe não poder proceder a exceção suscitada. Na verdade o autor impugna uma decisão de cessação da relação laboral detida cujos fundamentos foram apenas verdadeiramente apreendidos quando teve necessidade de requerer a informação sobre a verificação da condição resolutiva do seu contrato e que era o regresso do professor substituído por si (Facto Provado 4.) e isso apenas ocorreu por ofício do réu de 6 de fevereiro de 2017.

Ora, tendo a presente ação dado entrada a 8 de maio de 2017 (Facto Provado), facilmente se conclui não ter caducado o direito de ação, devendo a exceção improceder”.

  1. Considera o Recorrente, que a douta sentença não apreciou devidamente a exceção invocada.

  2. O Recorrente não acompanha a fundamentação invocada na douta sentença para concluir que o pedido, ao tempo em que a ação foi proposta, estaria em tempo e deveria proceder no sentido da condenação da entidade administrativa.

  3. Considera o Recorrente que o Autor sentiu-se devidamente notificado a partir de julho de 2013, momento em que deixou de comparecer no Agrupamento de Escolas PLC, em Lisboa, em face da conclusão dos seus trabalhos enquanto docente contratado.

  4. Não há qualquer relevância na informação que o A. obteve em 2017 relativa ao regresso da docente substituída em 2013, na medida em que estando terminadas as atividades letivas e realizadas as reuniões de avaliação dos alunos, elaboração de relatórios diversos, autoavaliação e inventários, entre outros, a necessidade para que o A. foi contratado deixou de existir, com o término do contrato a ocorrer em 24.07.2013.

  5. Pelo que a nova informação, sendo irrelevante, não deverá desencadear novo prazo de impugnação do referido ato administrativo praticado em 2013.

  6. No que respeita à matéria controvertida, entende o Tribunal a quo que: “Ora, está provado que foi celebrado contrato de trabalho a termo incerto entre o réu e o autor, onde consta, em especial, que a docente substituída se encontra em mobilidade, pelo que o termo aposto fora precisamente a substituição daquela docente e enquanto durar tal substituição (Facto Provado 1.).

    Por essa razão, a cláusula sexta determina que o contrato caducará quando se extinguir a ocorrência que deu causa o termo incerto do contrato, ou seja, o regresso da professora substituída, indicando obrigatoriamente esta disposição contratual que o réu tem de comunicar ao autor com a...

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