Acórdão nº 430/19 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 430/2019
Processo n.º 156/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 13 de dezembro de 2018.
2. A ora recorrida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho de lhe aplicar coima no montante de € 9.180 (nove mil cento e oitenta euros), por não ter promovido e verificado o plano de segurança e saúde, violando, com negligência, o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, o que consubstancia contraordenação muito grave, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do mesmo diploma.
O Tribunal de 1.º instância julgou a impugnação improcedente, confirmando a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, através do acórdão recorrido, julgou o recurso procedente, recusando a aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por entender que o Governo legislou em matéria sob reserva relativa de competência da Assembleia da República, segundo o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, sem autorização desta para esse efeito.
Com interesse para os autos, pode ler-se em tal aresto:
«A segunda inconstitucionalidade, a orgânica:
O art.º 198.º n.º 1, alínea a), da CRP, preceitua que compete ao governo no exercício das suas funções legislativas, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.
Por sua vez, o art.º 165.º n.º 1, alínea d), da CRP, preceitua que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: o regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo.
Não há dúvida que o art.º 25.º n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10, tipifica como contraordenação muito grave, imputável ao dono da obra, a violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2003, de 29.10.
Trata-se efetivamente de um ilícito de mera ordenação social, para efeitos de o enquadrar na reserva exclusiva da Assembleia da República, prevista no art.º 165.º n.º 1, alínea d), da CRP.
Em face deste preceito constitucional, o governo só poderia legislar sobre esta matéria ao abrigo de uma autorização legislativa, que não existe.
Na verdade, ao aprovar o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10, o governo refere “Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta o seguinte” e não menciona qualquer lei de autorização legislativa.
O art.º 198.º n.º 1, alínea a), da CRP, preceitua que compete ao governo no exercício das suas funções legislativas, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.
No caso dos autos está em causa uma contraordenação, que constitui matéria...
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