Acórdão nº 02192/18.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Data28 Junho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JLFC (Lugar M…, Vila Verde), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção intentada contra Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, 58, Lisboa), julgada totalmente improcedente.

*Conclui o recorrente: 1. Com o devido respeito que lhe merece toda e qualquer decisão judicial, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão proferida pela M. Juiz a quo, uma vez que a mesma assentou, essencialmente, no entendimento de que o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado no nº 8 do artigo 2º do RFGS é de caducidade e, portanto, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, fora dos casos em que a lei o determine.

  1. Tal entendimento viola, desde logo, o disposto no artigo 59.º, n.º 1, a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, tal e qual foi decidido pelo recente Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 328/2018, de 31 de maio).

  2. O aludido artigo 2º, nº 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao FGS, sem fazer expressa referência que se trata de um prazo prescricional (art.º 298º, nº 2 do CC).

  3. Sucede que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 328/2018, de 31 de maio, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, segundo a qual o prazo de um ano para requerer ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, previsto naquele preceito legal é de caducidade, nos termos do artigo 328.º do Código Civil e, por isso, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

  4. Atenta a posição do Tribunal Constitucional impõe-se analisar os factos constantes dos presentes autos, atendendo a esta interpretação, de que o referido prazo de um ano para o trabalhador requerer o pagamento dos créditos ao FGS é suscetível de interrupção ou suspensão.

  5. Preceitua o n.º 1, do artigo 337º do Código de Trabalho que o crédito de empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Ora, esta norma é suscetível das interrupções constituídas pela ação laboral e pela reclamação dos créditos na insolvência, interrupções indispensáveis para a reposição da justiça em face de um anormal atraso das decisões no processo de insolvência que são pressupostos da obrigação do FGS.

  6. Da matéria provada consta que o contrato de trabalho do ora Recorrente com a sua entidade empregadora cessou em 16.05.2012 (ponto A) da matéria assente). Em 22.03.2012, a sociedade empregadora foi declarada insolvente no processo que correu termos sob o nº 375/12.9TBVVD, 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde (ponto B) matéria assente). Em 10.05.2013 foi homologado plano de recuperação da empresa, prevendo o despedimento do ora recorrente (ponto C) da matéria assente). E, em 20.06.2012, o Recorrido requereu ao FGS o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho no montante de €6.623,33.

  7. Considerando que o contrato de trabalho cessou 16.05.2012, é por demais evidente, que o Recorrente apresentou o seu requerimento junto ao FGS no prazo de um ano, após a cessação do contrato de trabalho, em 20.6.2012.

  8. Assim, é manifesto que o Autor cumpriu com todos os pressupostos que se encontravam na sua esfera de ação, nomeadamente: - procedeu à reclamação dos seus créditos laborais na ação de insolvência judicialmente reconhecida pelos tribunais (artigo 5º da petição inicial do Autor ora recorrido que deve ser levada à matéria assente, como infra se exporá); - dirigiu, oportunamente, requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos laborais reconhecidos pela Administradora de Insolvência.

  9. Atenta esta realidade fática, no caso «sub judice» importa aferir se, em 20.06.2016, aquando da apresentação de novo requerimento ao FGS, aquele prazo de um ano já havia caducado, ou se pelo contrário, face a todas as vicissitudes do caso em apreço, aquele se...

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