Acórdão nº 162/18.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Asfoala – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo, interpôs recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto de 23-01-2018, da Presidente do Conselho Directivo (CD) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 0203…./0, referente ao pedido de apoio na operação n.º 02000003…., designada por ZIF do Viso e Anexas, e a devolução do valor de €44.858,90, recebido pelo Requerente a título de subsídio de investimento.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nº 1 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação (cfr. artº 574º nº 2 CPC); 2º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto; 3º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa às consequências da não suspensão do ato requerido na sobrevivência da Requerente, designadamente no que diz respeito à sua atual situação financeira e à impossibilidade da Requerente devolver o valor objeto do ato requerido sob pena de ser verificar o seu estrangulamento financeiro e imediata situação de insolvência; 4º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos artºs. 106º a 130º da p.i.; Sem prescindir, Resulta da prova documental produzida nos autos, a situação financeira bastante debilitada da Requerente, que a impossibilita de devolver de imediato a quantia requerida no ato requerido; 6º Da prova documental nos autos, constante dos documentos nºs. 21 a 25 juntos com a p.i., resulta que deve constar da matéria provada os artºs. 120º a 123º da p.i.; 7º Da prova documental nos autos, constante dos documentos nºs 26 e 27 juntos com a p.i., resulta que deve constar da matéria provada os artºs. 124º e 125º da p.i.; 8º As consequências irreversíveis para a Requerente foram alegadas nos artºs. 126º a 130º da p.i. e foram objeto de prova através do depoimento de parte do Eng. J....e da testemunha do contabilista da Requerente, Dr. J...., cujo depoimento foi prestado de forma isenta e com conhecimento direto da respetiva factualidade, e que é aliás consequência direta notória da situação financeira da Requerente resultante da prova documental produzida nos autos (cfr artº 412º nº 1 CPC); 9º Dessa prova resulta que os artºs. 126º a 130º da p.i. devem ser levados à matéria assente (cfr. depoimento de parte em audiência de 20-3-2019, minutos 54.42 a 55.24; 56.10 a 57; 57.40 a 59; e depoimento da testemunha J.... em audiência de julgamento de 20-3-2019, minutos 2.30.00 a 2.31.14; 2.31.41 a 2.33.06 e 2.33.12 a 2.34.49); 10º Os prejuízos decorrentes do ato suspendendo para a sobrevivência da Requerente resultam e são consequência lógica da matéria julgada como provada no Ponto F) dos factos provados; 11º A perspetiva da devolução do montante de € 44.858,90, face à atual situação financeira da Requerente, claramente propicia uma situação de insolvência da Requerente, consubstanciando a verificação de prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado; Mostra-se assim verificado nos autos o requisito do “periculum in mora” exigido no artº 120º nº 1 CPTA para o decretamento da providência; 13º Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do artº 120º nº 1 CPTA.” O Recorrido não contra-alegou.

O DMMP não apresentou pronúncia.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados por provados os seguintes factos, que se mantém: A) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por produtores florestais, e tem por objeto social a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de ações de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como, de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados: cfr. doc. n º 1 junto com o Requerimento Inicial – RI; B) Em 2013-09-19, a Requerente celebrou com a Entidade Requerida um acordo denominado “Contrato de Financiamento nº 0203…./0, referente ao pedido de apoio na operação nº 0200000….., designada por “ZIF do Viso e Anexas”, no âmbito da candidatura ao Programa PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, no Eixo “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, subprograma 2 – “Gestão Sustentável do Espaço Rural”, Medida 2.3 – “Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal”, Ação “Minimização de Riscos”, sub ação “Defesa da Floresta contra Incêndios”: cfr. doc. n º 2 junto com o RI; C) Do acima referido contrato, ressalta além do mais, que a Entidade Requerida concedeu à Requerente um subsídio não reembolsável no valor de €79.512,91 correspondente a 42,76% do valor do investimento total da operação aprovada para aquela ZIF; que os pagamentos são realizados sob a condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas aplicáveis e; ainda que, em caso de incumprimento, pode ocorrer a modificação unilateral do contrato de financiamento e a consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas: cfr. doc. n º 2 junto com o RI; D) Em 2016-09-12, a Requerente foi notificada, para efeitos de audiência prévia, nos seguintes termos:(“texto integral no original; imagem”) E) Em 2016-09-26,a Requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia, sustentando, em resumo, inexistirem relações especiais (entre o Promotor e Fornecedores) e terem sido executados e pagos os trabalhos faturados, requerendo produção de prova complementar e pugnando pela reformulação da intenção de alteração unilateral do contrato de financiamento e a consequente devolução do montante do subsídio atribuído, mantendo-se o valor do subsídio inicial atribuído à ora Requerente: cfr. doc. n º 5 junto com o RI; F) Em 2016, as contas da Requerente registam um prejuízo de € 1.417,995,51 e apresentam prejuízos acumulados de € 3.008.462,47, assim como proveitos nulos, regista dívidas no valor global de € 3.007.800,54, e um resultado financeiro negativo de € 2.992.591,07, correspondente à soma do prejuízo de € 1.417.995,51 e os prejuízos acumulados doas anos anteriores (resultados transitados) no valor de € 1.574.595,56: cfr. doc. 21 e doc. 22 juntos com o RI; G) Ato suspendendo: Em 2018-01-23, o Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida decidiu: H) Em 2018-01-25, foi a Requerente notificada do ato suspendendo: cfr. doc. nº3 junto com o RI; I) Em 2018-04-26, a Requerente intentou a presente providência cautelar, bem como a ação principal, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco: cfr. 1 dos autos; J) Para além, para além do ato suspendendo, o Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida, através de quinze decisões autónomas, datadas de 2016-05-04, determinou a alteração de, pelo menos, quinze outros contratos de financiamento celebrados com a Requerente, e a devolução do valor total de, pelo menos, €2.063.266,31, correspondente aos montantes dos subsídios atribuídos à Requerente nas operações a seguir identificadas:  Operação nº 020000…., designada por Á…. e B…, determinando a devolução do valor de € 78.374,48;  Operação nº 0200000…., designada por Á… da B…, determinando a devolução do valor de € 108.207,98;  Operação nº 020000…, designada por Á....da F…., determinando a devolução do valor de € 59.024,78;  Operação nº 0200000…, designada por Á....de T….., determinando a devolução do valor de € 228.765,26;  Operação nº 0200000…, designada por Á....de C…., determinando a devolução do valor de € 3.622,24;  Operação nº 020000, designada por Á....de M…., determinando a devolução do valor de € 11.880,40;  Operação nº 020000…., designada por Á....de S…., determinando a devolução do valor de € 100.007,12;  Operação nº 020000…., designada por Á....V…., determinando a devolução do valor de € 520.042,98;  Operação nº 020000…., designada por Á....da H…., determinando a devolução do valor de € 524.383,54;  Operação nº 020000…., designada por Á....de V…., determinando a devolução do valor de € 166.543,04;  Operação nº 0200000…., designada por Á....H…., determinando a devolução do valor de € 109.647,58;  Operação nº 020000…., designada por Á....de T…., determinando a devolução do valor de € 60.655,78;  Operação nº 0200000…., designada por Á....da L…., determinando a devolução do valor de € 3.379,32;  Operação nº 0200000…, designada por Á....de T…, determinando a devolução do valor de € 33.112,94;  Operação nº 020000…., designada por Á....da C…., determinando a devolução do valor de € 55.618,87.: cfr. doc. 6 a doc. 20 juntos com o RI; K) A Requerente não é possuidora ou proprietária de qualquer património: cfr. doc. 26 junto com o RI: L) Em fevereiro de 2018, nas contas bancárias tituladas pela Requerente, todas da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - CGD, o saldo bancário disponível era de €2.216,03: cfr. doc. 27 junto com o RI.

FACTOS NÃO PROVADOS: Em face da prova produzida não se provaram outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, nomeadamente quanto ao número de associados; quanto ao valor do subsídio atribuído e pago à Requerente ter já sido integralmente aplicado pela...

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