Acórdão nº 162/18.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Asfoala – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo, interpôs recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto de 23-01-2018, da Presidente do Conselho Directivo (CD) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 0203…./0, referente ao pedido de apoio na operação n.º 02000003…., designada por ZIF do Viso e Anexas, e a devolução do valor de €44.858,90, recebido pelo Requerente a título de subsídio de investimento.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nº 1 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação (cfr. artº 574º nº 2 CPC); 2º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto; 3º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa às consequências da não suspensão do ato requerido na sobrevivência da Requerente, designadamente no que diz respeito à sua atual situação financeira e à impossibilidade da Requerente devolver o valor objeto do ato requerido sob pena de ser verificar o seu estrangulamento financeiro e imediata situação de insolvência; 4º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos artºs. 106º a 130º da p.i.; Sem prescindir, Resulta da prova documental produzida nos autos, a situação financeira bastante debilitada da Requerente, que a impossibilita de devolver de imediato a quantia requerida no ato requerido; 6º Da prova documental nos autos, constante dos documentos nºs. 21 a 25 juntos com a p.i., resulta que deve constar da matéria provada os artºs. 120º a 123º da p.i.; 7º Da prova documental nos autos, constante dos documentos nºs 26 e 27 juntos com a p.i., resulta que deve constar da matéria provada os artºs. 124º e 125º da p.i.; 8º As consequências irreversíveis para a Requerente foram alegadas nos artºs. 126º a 130º da p.i. e foram objeto de prova através do depoimento de parte do Eng. J....e da testemunha do contabilista da Requerente, Dr. J...., cujo depoimento foi prestado de forma isenta e com conhecimento direto da respetiva factualidade, e que é aliás consequência direta notória da situação financeira da Requerente resultante da prova documental produzida nos autos (cfr artº 412º nº 1 CPC); 9º Dessa prova resulta que os artºs. 126º a 130º da p.i. devem ser levados à matéria assente (cfr. depoimento de parte em audiência de 20-3-2019, minutos 54.42 a 55.24; 56.10 a 57; 57.40 a 59; e depoimento da testemunha J.... em audiência de julgamento de 20-3-2019, minutos 2.30.00 a 2.31.14; 2.31.41 a 2.33.06 e 2.33.12 a 2.34.49); 10º Os prejuízos decorrentes do ato suspendendo para a sobrevivência da Requerente resultam e são consequência lógica da matéria julgada como provada no Ponto F) dos factos provados; 11º A perspetiva da devolução do montante de € 44.858,90, face à atual situação financeira da Requerente, claramente propicia uma situação de insolvência da Requerente, consubstanciando a verificação de prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado; Mostra-se assim verificado nos autos o requisito do “periculum in mora” exigido no artº 120º nº 1 CPTA para o decretamento da providência; 13º Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do artº 120º nº 1 CPTA.” O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP não apresentou pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados por provados os seguintes factos, que se mantém: A) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por produtores florestais, e tem por objeto social a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de ações de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como, de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados: cfr. doc. n º 1 junto com o Requerimento Inicial – RI; B) Em 2013-09-19, a Requerente celebrou com a Entidade Requerida um acordo denominado “Contrato de Financiamento nº 0203…./0, referente ao pedido de apoio na operação nº 0200000….., designada por “ZIF do Viso e Anexas”, no âmbito da candidatura ao Programa PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, no Eixo “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, subprograma 2 – “Gestão Sustentável do Espaço Rural”, Medida 2.3 – “Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal”, Ação “Minimização de Riscos”, sub ação “Defesa da Floresta contra Incêndios”: cfr. doc. n º 2 junto com o RI; C) Do acima referido contrato, ressalta além do mais, que a Entidade Requerida concedeu à Requerente um subsídio não reembolsável no valor de €79.512,91 correspondente a 42,76% do valor do investimento total da operação aprovada para aquela ZIF; que os pagamentos são realizados sob a condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas aplicáveis e; ainda que, em caso de incumprimento, pode ocorrer a modificação unilateral do contrato de financiamento e a consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas: cfr. doc. n º 2 junto com o RI; D) Em 2016-09-12, a Requerente foi notificada, para efeitos de audiência prévia, nos seguintes termos:(“texto integral no original; imagem”) E) Em 2016-09-26,a Requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia, sustentando, em resumo, inexistirem relações especiais (entre o Promotor e Fornecedores) e terem sido executados e pagos os trabalhos faturados, requerendo produção de prova complementar e pugnando pela reformulação da intenção de alteração unilateral do contrato de financiamento e a consequente devolução do montante do subsídio atribuído, mantendo-se o valor do subsídio inicial atribuído à ora Requerente: cfr. doc. n º 5 junto com o RI; F) Em 2016, as contas da Requerente registam um prejuízo de € 1.417,995,51 e apresentam prejuízos acumulados de € 3.008.462,47, assim como proveitos nulos, regista dívidas no valor global de € 3.007.800,54, e um resultado financeiro negativo de € 2.992.591,07, correspondente à soma do prejuízo de € 1.417.995,51 e os prejuízos acumulados doas anos anteriores (resultados transitados) no valor de € 1.574.595,56: cfr. doc. 21 e doc. 22 juntos com o RI; G) Ato suspendendo: Em 2018-01-23, o Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida decidiu: H) Em 2018-01-25, foi a Requerente notificada do ato suspendendo: cfr. doc. nº3 junto com o RI; I) Em 2018-04-26, a Requerente intentou a presente providência cautelar, bem como a ação principal, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco: cfr. 1 dos autos; J) Para além, para além do ato suspendendo, o Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida, através de quinze decisões autónomas, datadas de 2016-05-04, determinou a alteração de, pelo menos, quinze outros contratos de financiamento celebrados com a Requerente, e a devolução do valor total de, pelo menos, €2.063.266,31, correspondente aos montantes dos subsídios atribuídos à Requerente nas operações a seguir identificadas: Operação nº 020000…., designada por Á…. e B…, determinando a devolução do valor de € 78.374,48; Operação nº 0200000…., designada por Á… da B…, determinando a devolução do valor de € 108.207,98; Operação nº 020000…, designada por Á....da F…., determinando a devolução do valor de € 59.024,78; Operação nº 0200000…, designada por Á....de T….., determinando a devolução do valor de € 228.765,26; Operação nº 0200000…, designada por Á....de C…., determinando a devolução do valor de € 3.622,24; Operação nº 020000, designada por Á....de M…., determinando a devolução do valor de € 11.880,40; Operação nº 020000…., designada por Á....de S…., determinando a devolução do valor de € 100.007,12; Operação nº 020000…., designada por Á....V…., determinando a devolução do valor de € 520.042,98; Operação nº 020000…., designada por Á....da H…., determinando a devolução do valor de € 524.383,54; Operação nº 020000…., designada por Á....de V…., determinando a devolução do valor de € 166.543,04; Operação nº 0200000…., designada por Á....H…., determinando a devolução do valor de € 109.647,58; Operação nº 020000…., designada por Á....de T…., determinando a devolução do valor de € 60.655,78; Operação nº 0200000…., designada por Á....da L…., determinando a devolução do valor de € 3.379,32; Operação nº 0200000…, designada por Á....de T…, determinando a devolução do valor de € 33.112,94; Operação nº 020000…., designada por Á....da C…., determinando a devolução do valor de € 55.618,87.: cfr. doc. 6 a doc. 20 juntos com o RI; K) A Requerente não é possuidora ou proprietária de qualquer património: cfr. doc. 26 junto com o RI: L) Em fevereiro de 2018, nas contas bancárias tituladas pela Requerente, todas da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - CGD, o saldo bancário disponível era de €2.216,03: cfr. doc. 27 junto com o RI.
FACTOS NÃO PROVADOS: Em face da prova produzida não se provaram outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, nomeadamente quanto ao número de associados; quanto ao valor do subsídio atribuído e pago à Requerente ter já sido integralmente aplicado pela...
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