Acórdão nº 2379/18.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Mamadou ………………………intentou ação impugnatória – tramitada como processo urgente - contra o Ministério da Administração Interna, [Serviço de Estrangeiros e Fronteiras], na qual peticionou que Portugal fosse considerado como Estado-membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional.

Alega, em síntese, que a decisão que considerou o seu pedido de protecção nacional inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, violou o disposto no artigo 17.º da Lei do Asilo, por preterição de formalidades essenciais, não ter sido notificado para se pronunciar sobre o relatório, o SEF não se pronunciou sobre a situação atual dos refugiados em Itália e verificação do artigo 3.º, 2.º parágrafo, do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, bem como ter cessado a responsabilidade italiana para apreciar o seu pedido segundo o artigo 13.º, n.º 1, do mencionado Regulamento.

Citado, o SEF apresentou resposta, na qual invoca, em síntese, que a decisão tomada foi de encontro às normas legais vigentes em matéria de asilo, acionando o mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada, não estando em causa verificar se o autor preenche ou não as condições para ser considerado refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária, mas de reiterar que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação, antes está adstrito a proferir vinculadamente a decisão de transferência.

Por sentença de 26/02/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1º O tribunal recorrido violou o artigo 17º nºs 1, 2 e 3 da Lei do Asilo na medida em que julgou improcedente o vício alegado de falta de elaboração do relatório com as informações essenciais e de notificação do mesmo ao autor para se pronunciar.

  1. Mais, o mesmo tribunal violou os artigos 58º e 163º nº 1 do CPA na medida em que não anulou a decisão do SEF por défice instrutório quanto a factos essenciais à decisão de transferência, funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.

  2. Por fim, o tribunal recorrido violou o artigo 13º nº 1 do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 na medida em que não considerou cessada a responsabilidade italiana de apreciar o pedido de proteção internacional por terem decorrido 12 meses após a passagem ilegal da fronteira.” O recorrido Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1.a Resulta evidente, que a decisão do ora recorrido (devidamente acolhida pela douta sentença a quo), foi de encontro às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente, no que respeita ao fazer acionar o mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada.

2.a A douta sentença recorrida é igualmente consentânea com a jurisprudência nacional e a da E.U.

3.a Efetivamente, não se trata de verificar se o ora recorrente preenche, ou não, as condições para ser considerado refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária, mas de reiterar que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação nos termos do quadro legal supra referido, pelo contrário, está adstrito a proferir vinculadamente a decisão de transferência.

4.a Em suma, o recorrido expressa a sua integral concordância com a análise e decisão na douta sentença vertida, pois a assunção do entendimento plasmado pelo recorrido conduz à inalterabilidade da mesma, por assim se aferir impoluta.” O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso, por entender que, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, 23.

º, 24.

º, 25.

º e 29.

º da Lei do Asilo, à Entidade demandada apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido do recorrente e, após notificação, assegurar a execução da sua transferência para esse país, conforme o disposto nos artigos 37.º, n.º 2, e 38.º da Lei do Asilo.

* Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, as questões a decidir consistem em: ; - aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, quanto à violação do artigo 17.º, n.

os 1, 2 e 3, da Lei do Asilo, assim como dos artigos 58.º e 163.º, n.º 1, do CPA; - aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, quanto à violação do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) nº 604/2013.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “1. Mamadou ……………………, ora A., é natural da Guiné (cfr. teor do doc. 1 junto à p.i.); 2. Em 8.11.2018, o ora A. formulou pedido de protecção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF (cfr. de fls. 2 a 5 e 12 do p.a.); 3. Detectado um Hit positivo no sistema EURODAC, com o “Case ID …………..”, em 1.6.2017, o SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do aqui A. às autoridades da Itália (cfr. de fls. 16 a 19 do p.a.); 4. Em 14.12.2018 o ora A. foi entrevistado pelo SEF no âmbito do processo de asilo nº 1207/2018 e do procedimento especial de admissibilidade com vista a determinar o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional, resultando dos registos EURODAC e da entrevista efectuada, designadamente, que: saiu do seu país de origem “(…)” em Dezembro de 2015; (…) // Sai acompanhado com uma pessoa conhecida que me convidou para vir para a Europa. Ele morreu no percurso da viagem porque teve um acidente. // Viajei sem documentos.

”; passou por vários países europeus: “(…) // Sai da Guiné e fui para Mali onde fiquei cerca de um mês. Depois segui para a Costa do Marfim onde estive um mês. Depois segui para o Burkina Faso e dai segui para Níger. Fiquei três meses em Agadez, no Níger. Depois segui para a líbia onde estive 9 meses. Viajei sempre de transporte pública. Sai da Líbia e cheguei a Itália no dia 7 de Maio de 2017. Fiquei lá um ano e 4 meses. Depois viajei para Portugal, passei por França e Espanha. Vim de autocarro. A viagem demorou uma semana.”; chegou a Portugal “(…) no dia 7 de Novembro de 2018. // Não tinha documentos. // (…)”; não é titular de título de residência na União Europeia; permaneceu nos últimos...

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