Acórdão nº 1119/08.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A............., SA., visando a revogação da sentença de 16-01-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE, I.P. - na qual peticionava a anulação do despacho de 2008-02-15 da Diretora do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste, que declarou a nulidade da licença de loteamento de 1989-03-02, emitida no processo de loteamento nº ........ a que corresponde o Alvará nº …/2005 da Câmara Municipal de Sesimbra de que a Autora é titular e o reconhecimento da validade da referida licença de loteamento que deu origem ao Alvará nº …/2005.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente A............., SA.
as seguintes conclusões: “1ª- A Autora, ora Recorrente, não se conforma com a decisão recorrida porquanto, salvo o devido respeito, esta não fez correta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis tendo também violado disposições imperativas no que concerne à fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa. 2ª- A licença de loteamento que foi posta em causa pelo despacho impugnando foi obtida pela Autora, há mais de duas décadas atrás, através do procedimento administrativo adequado no qual o Réu, ora Recorrido, no âmbito da suas competências e a solicitação da Câmara Municipal de Sesimbra, tomou, por duas vezes, posição expressa favorável, seja no âmbito do pedido de informação sobre a viabilidade do loteamento, seja no processo de licencia mento propriamente dito. 3ª- A presente ação enquadra-se numa longa luta da Autora para a execução de um projeto que tem mais de 20 anos e cuja execução, no momento próprio, foi impedida primeiro pela ação ilegal e abusiva do poder autárquico e, posteriormente pela ação, também abusiva, de quem alega tutelar interesses ambientais do país, descurando, no entanto, as mais elementares regras e princípios de direito, gerais e específicos da atividade administrativa, sacrificando direitos constituídos em nome de alegados interesses ambientais há muito desaparecidos pela própria inação do Estado. 4ª - Ou seja, mais de 20 anos depois veio o Réu dar o dito por não dito e por em causa o parecer favorável dos seus próprios serviços, sem sequer se preocupar em informar-se quais as circunstancias em que foi emitido o alvará e ignorando - apesar de insistentemente a Autora o ter lembrado - que o que releva em termos dos direitos urbanísticos é a licença datada de 1989 e que alvará em causa não se rege pela legislação vigente ao momento da sua prática mas pela legislação em vigor em 1989/1990, data em que o mesmo podia/devia ter sido emitido. 5ª - A ilegalidade de toda esta atuação do ICNB é para a ora Recorrente por demais evidente, padecendo, por isso, a sentença recorrida de manifesto erro de julgamento. 6ª - Desde logo, é absolutamente estranha e ilegal a decisão contida na sentença recorrida de dispensar a junção do processo administrativo que deu origem ao Alvará de Loteamento, sem o qual, naturalmente, não é possível apreciar a existência da nulidade que vem imputada à licença de loteamento pelo Réu nos atos impugnandos. 7ª - Mais gravoso ainda é o facto de o Tribunal Recorrido ter entendido dispensar a junção de tal processo e, em seguida, dar por não provados factos alegados pela Autora, ora Recorrente, relevantes para a justa decisão da causa e cuja prova resultaria precisamente - e necessariamente - de documentos constantes do mesmo, como o pedido de aprovação das obras de urbanização apresentado pela Autora à Câmara Municipal de Sesimbra em 1989-09.11e a decisão de deferimento tácito que sobre o mesmo se formou. 8ª - De tal processo administrativo de licenciamento decorre ainda informação relevante sobre os despachos do Sr. Secretario de Estado do Ambiente e Recursos Naturais que recaíram sobre as alterações aos perímetros urbanos do Parque Natural da Arrábida solicitadas pela Município de Sesimbra. 9ª - Acresce que, ao contrário do decidido, era ao Réu ICNB, ora Recorrido, que cabia provar que o terreno está em zona rural e não à Autora, ora Recorrente, que competia provar que o seu terreno não estava inserido em área rural, até porque, para além do mais, trata-se de facto negativo. Cabia, por isso ao Réu, levar a cabo todas as diligências probatórias da qual pudesse ser extraída uma conclusão sobre tal pressuposto essencial da decisão impugnanda. 10ª- Sendo assim aplica-se ao Direito Administrativo a regra consagrada no art. 516º do CPC "À dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem aproveita". 11ª - Pelo que, não podia o Tribunal Recorrido ter dado como não provada a publicação do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais que em 1986 reintegrou os terrenos da Autora na zona urbana do perímetro do PNA. 12ª - Estavam também dependentes de prova documental através do processo de loteamento, os seguintes factos alegados pela Autora e que não podia o tribunal recorrido ter considerado não provados, a saber: • Por requerimento datado de 8.09.1989 a Autora requereu a aprovação dos projetos de arruamentos, redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e a respetiva "Memoria Descritiva" do Projeto de obras de urbanização - facto alegado no artigo 41º da PI e que resulta de fls. 96 a 116 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; • A Câmara Municipal de Sesimbra não decidiu sobre tal pedido no prazo previsto no Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro - facto alegado no artigo 42º da PI e cuja prova resulta igualmente do processo administrativo de licenciamento do loteamento; • Em 14.11.1989 formou-se ato tácito de deferimento do pedido de licenciamento das obras de urbanização - facto alegado no artigo 43º da PI e que resulta de fls. 96 a 116 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; • Por requerimento datado de 8.09.1989 (com carimbo de entrada de 11.09.1989), a Autora requereu a aprovação dos Estudos Prévios de Arquitetura das Moradias em Banda - cfr. fls. 120 a 148 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; 13ª- O Tribunal Recorrido ignorou e desconsiderou factos alegados pela Autora, ora Recorrente na sua PI, dos quais fez prova através de documentos juntos com a PI, e que são manifestamente relevantes para a boa e justa decisão da causa, nomeadamente em sede de apreciação do princípio da proporcionalidade, designadamente: • É manifesta a pressão urbanística existente à volta do terreno da Autora, com centenas de construções aprovadas e consentidas ao longo de todos estes anos pelo PNA - facto alegado no artigo 164º da PI e que resulta provado do documento nº 27 junto com a mesma PI; • Foi dada autorização à S............. não apenas para prolongar a exploração das pedreiras do O........ bem como par duplicar o volume de extração das pedreiras - facto alegado no artigo 165º da PI e que resulta provado dos documentos nºs 28 a 31juntos com a mesma PI; • As referidas pedreiras situam-se ao lado dos terrenos da Autora e na mesma área protegida - facto alegado no artigo 166º da PI e que resulta provado dos documentos nºs 28 a 31juntos com a mesma PI 14ª - Por constituírem factos relevantes para a apreciação da questão de saber se o terreno da Autora, ora Recorrente, está/estava ou não inserido em zona urbana do perímetro do PNA nos termos em que tal questão foi colocada e analisada pelo próprio Tribunal, nomeadamente, tendo em conta a eficácia/ineficácia do Despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Recurso Naturais, de 23.12.1989, não podia o Tribunal ter ignorado e deixado de incluir nos factos provados, os seguintes factos que resultam dos documentos constante do PA junto aos autos pelo Réu: • O terreno da A. situa-se em "área de paisagem protegida" face ao mapa anexo ao DL n.º 622/76, de 29 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, a qual não tem mapa anexo; • Desde 1979 que os terrenos da Autora estavam inseridos na zona urbana do PNA conforme resulta do PA junto aos autos e dos documentos de tis. 144 e 145 dos autos. • Os terrenos da Autora foram retirados da zona urbana do PNA em 1984, pela proposta e respetivo despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais referidos nos pontos B. e C. da matéria de facto dada como provada e que constam do PA junto aos autos bem como dos documentos de fls 144 e 145 dos autos. • Os estudos e propostas de alterações a efetuar ao perímetro urbano do PNA nos anos de 1984 e de 1986 e sobre os quais recaíram despachos do Sr. Secretário de Estado do ambiente e Recursos Naturais, em 1984 e 1989; são os que constam das plantas de fls. 122 e a de fls. 121 do PA n2 C0/3ª - v. PA junto aos autos. 16ª - Devem, pois, os factos acima enunciados ser aditados à matéria de facto provada, porque com manifesta relevância para a justa decisão da causa e por resultarem da prova produzida nos autos-. 17ª- É manifesto o erro de julgamento da sentença recorrida na decisão dada a todas as questões jurídicas nela enunciadas. 18ª - Ao contrário do decidido, resulta claramente do despacho impugnando que o mesmo considerou estar em causa a apreciação da validade do alvará de loteamento emitido em 2005 e não do ato de loteamento, fazendo sempre menção a tal alvará e invocando, como fundamento da declaração de nulidade nele contida, as normas do POPNA, e concluindo como bem se pode ler no despacho em causa que "deverá a A............. S.A repor as condições do terreno nas condições pré-existentes no prazo de 45 dias, por os trabalhos efetuados violarem o disposto nos artigos 18º e 22º do POPONA". 19ª - Ou seja, o despacho impugnado nos presentes autos, ao contrario do que...
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