Acórdão nº 569/16.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1.- ALCINDO ...........

e HELENA ...........

, AA. e Recorrentes nos presentes autos, com os sinais dos mesmos, inconformados com o Acórdão que neste TCA negou provimento ao recurso que interpuseram, vieram interpor recurso de revista para o S.T.A. nos termos do artº 150º do CPTA, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº1 do artº 615º do CPC.

Contra essa arguição se manifestaram os recorridos.

Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, aquilatar se procede a arguida nulidade em vista do seu eventual via do suprimento.

* 2.

É pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613º, nº.1, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613º, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Ora, porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível no âmbito do recurso que foi interposto, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie.

Apreciando: Quanto à omissão de pronúncia argúem os recorrentes que O recurso interposto e apreciado pelo TCAS tinha como objecto erro na apreciação da prova e da aplicação do direito da decisão que apreciou o direito dos autores a uma indemnização pelos danos causados por duas actuações distintas da ré: uma, relativa aos danos derivados da colocação e instalação do colector de águas residuais no imóvel dos autores, que terá ocorrido entre 29.6.1978 e 31.5.1983 e outra relativa aos danos provocados pelo atraso intencional da ré, de cerca de um ano, para efectuar a ligação dos ramais à rede pública do imóvel dos autores, que ocorreu a 28.5.2013; a outra, tinha por objecto a apreciação da nulidade da sentença, porque o Tribunal foi totalmente omisso na apreciação desta última questão e que respeita à...

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