Acórdão nº 402/19 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 402/2019

Processo n.º 164/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso nos termos que se transcrevem:

«(…) 4. Por discordar com a decisão dos tribunais a quo e por considerar que as mesmas infringem a Constituição da República Portuguesa, mais concretamente o direito à iniciativa económica privada previsto no seu artigo 61.°, vem apresentar recurso perante o Tribunal Constitucional.

(…) 14. (…) é do nosso entender que as decisões recorridas violam o direito à iniciativa económica privada, previsto e protegido pelo artigo 61.° da CRP.

20. No caso em apreço, tendo em conta o fim que se pretende alcançar (a satisfação do crédito dos credores) e tendo em consta as circunstâncias do caso, especialmente o facto do ativo da sociedade ser atualmente superior ao passivo, a medida adotada afigura-se desadequada a atingir o fim visado.

2l. A necessidade, trata-se de avaliar se a medida restritiva, neste caso a declaração de insolvência da sociedade é necessária e se não poderia ser atingido o fim por um meio menos gravoso.

22. Não se verifica o respeito pela necessidade na utilização do princípio da proporcionalidade pois o fim que se pretende alcançar poderia, desde logo, ser alcançado de forma certamente mais eficaz com o recurso a uma ação declarativa de consequente condenação e execução.

23. O fim não justifica o meio.

24. A proporciona/idade em sentido estrito, consiste na exigência constitucional em que quando se proceda a uma restrição de um direito fundamental a mesma não se afigure desproporcional ou excessiva.

25. Por tudo já explanado, a declaração de insolvência com vista à satisfação do crédito, é em tudo excessiva. Não se aceita que se considere proporcional uma medida que com o fim de satisfazer um crédito acarrete para o devedor a dissolução da sociedade, o denegrir do nome na praça pública, a destruição do seu mercado, o consequente prejuízo para todos os trabalhadores da mesma.

26. Por não satisfazer os requisitos do princípio da proporcional idade, conclui-se que as decisões recorridas violam o direito constitucional à iniciativa económica privada.

27. Não se pode aceitar a declaração de insolvência de uma sociedade com um ativo superior ao passivo, que fez prova do mesmo no decorrer dos autos, e que demonstrou por diversas vezes ter tentado chegar a consenso para saldar a dívida.

28. Declarar a insolvência nestes termos é limitar a liberdade de iniciativa e de organização empresarial da sociedade, a liberdade de atividade de empresa e a liberdade de constituição de sociedades.

(…) 34. Tendo em conta o fim que com a solicitação da insolvência se pretendia alcançar, não se revela este meio como idóneo ou proporcional para o mesmo, sendo antes,

35. Violador dos direitos...

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