Acórdão nº 13670/16.9T8LRS-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Na ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, instaurada por A [ Joana ….] contra B , o tribunal, por despacho proferido em 06.07.2018, admitiu a contestação, indeferindo o requerido depoimento de parte, por força do disposto no artigo 354º al. b) do Código Civil.

* Não se conformando, o réu interpôs recurso de apelação, em separado, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que defira o requerido.

O apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «A)– Instrumento jurídico, da descoberta da verdade material, a Lei Processual Civil, concita a consideração, pelo Tribunal a quo da plenitude de todos os meios de prova, (arts. 411.º, par. único, 417.º, n.º 1, do CPC), arrimando a produção da prova, mesmo que desfavorável à parte que a invoque, à realidade dos factos (art. 413.º, par. único, do CPC, conjugado com o art. 341.º, par. único, do CC), tendo que se sujeitar ao pedido temporão de depoimento de parte, (arts. 466.º, n.º 1, e n.º 2, em conjugação com o art. 452.º, n.º 1, e ainda, o par. único do art. 411.º, par. único, do CPC).

B)– Perante a liberdade inquisitiva do juiz, ainda que emirjam declarações sobre factos atinentes a direitos indisponíveis, como é o caso do divórcio, decerto ineficazes para produzir confissão, (art. 354.º, par. único, al. b), do CC), tal não obsta a que, o exercício prático da confissão judicial provocada, (art. 356.º, n.º 2, do CPC), rectius depoimento de parte, na sua imediação, cumpra, mormente como base da construção de presunções judiciais, parte essencial da formação da convicção do Tribunal a quo (arts. 349.º, par. único, e 351.º, par. único, do CC, em conjugação com o art. 607.º, n.º 4, do CPC), pelo que não pode ser recusado nos termos do art. 354.º alínea b) do CPC.

2 Ac. do TRL, de 10-04-2014, Proc. N.º 2022/07.1TBCSC-B.L1-2, Relator: Ondina Carmo Alves, disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a513acb99d4c9b6b80257cc2004449c1?OpenDocument VI Das Alterações Pretendidas Nestes termos, por ser de direito, e estar em tempo (art. 638.º, n.º 1, segunda parte, conjugado com o art. 138.º, n.º 1, do CPC), deverá ser recebido o presente requerimento e, por via dele: Sem prejuízo de ser imediatamente corrigido, o lapso de escrita, assinalado, supra, nos arts. 1.º, a 4.º, desta peça, para onde respeitosamente se remete, nos termos e para os...

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