Acórdão nº 00408/18.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Data28 Junho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A ABB, SA e NM & Filhos, Lda.

, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual, tendente, em síntese, à declaração de ilegalidade do Programa do Procedimento das identificadas disposições do Anexo II do referido Programa, relativo à Empreitada de Instalação e Equipamentos Mecânicos de Climatização e Ventilação, no âmbito da Ampliação do HL, inconformadas com a Sentença proferida no TAF de Braga em 18/04/2019 que julgou “procedente a exceção dilatória inominada resultante do uso indevido do presente meio processual”, mais absolvendo a Ré da Instância, vieram interpor Recurso Jurisdicional para esta instância, tendo concluído: “I. Vem o presente Recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido de meio processual, tendo absolvido a Recorrida da instância, em virtude de ter entendido que as Recorrentes não terem impugnado o ato de exclusão da candidatura; II. Por mais respeito que o Tribunal recorrido lhes mereça, entendem as Recorrentes que, nos presentes autos, este fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito, por ter privilegiado a decisão de forma em detrimento da decisão de mérito, ficando prejudicada a justiça, a verdade material e a verdadeira função dos tribunais - administrar a justiça resolvendo os conflitos de interesses das partes de acordo com o direito material; III. As Recorrentes, de forma clara, expressa e inequívoca, alegaram na sua petição inicial que impugnavam o ato de exclusão da sua candidatura (Vide, itens 3/ 8/ 9/ 10 e 11 da Petição Inicial), tendo, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 3, al. a), do CPTA, junto o documento comprovativo da emissão do ato impugnado; IV. Em consequência da causa de pedir formularam, a final, o seguinte pedido: a) Deve ser adotada a medida provisória de suspensão do procedimento até decisão final no processo, ou, em alternativa, deve ser decretada a admissão provisória das Autoras à fase de apresentação de propostas; caso se mostre necessário ser o Réu impedido de celebrar o contrato ou se iniciar a sua execução; b) Deve ser declarada a ilegalidade do Programa do Procedimento e das disposições contidas nos pontos l., ti., e iii, da alínea c), do n.ºs 3 e o n.º 4, do ANEXO 1/ ao Programa de Procedimento, tudo com as legais consequências; c) Deve o Réu ser condenado a praticar todos os atas necessários à restituição da legalidade ao procedimento, entre os quais, lançar novo Procedimento expurgado das normas ilegais aqui atacadas, tudo com as legais consequências.

  1. A ilegalidade do ato de exclusão da candidatura das Recorrentes está dependente da declaração de ilegalidade das normas contidas nos pontos i, ii., e iii, da alínea c), do n.º 3 e n.º 4 do ANEXO II ao Programa de Procedimento; VI. Atento o disposto no n.º 2/ do artigo 103.º do CPTA, as Recorrentes cumularam os pedidos de declaração de ilegalidade das normas do procedimento com a declaração de ilegalidade do ato de exclusão da candidatura assente nas normas do procedimento ilegais; VII. Da conjugação do pedido com a causa de pedir resulta inequívoco e perfeitamente percetível que as Recorrentes sindicam a ilegalidade do ato de exclusão da sua candidatura, ilegalidade que está integralmente dependente da declaração de ilegalidade das normas atacadas; VIII. O efeito legal direto e imediato da declaração da ilegalidade das normas em que assentou a decisão de exclusão da candidatura das Recorrentes é a ilegalidade do ato de exclusão, por ser o ato que aplica as normas ilegais; IX. Os princípios anti formalistas, pro actione e in dubio pro favoritate instanciae impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva; X. Na interpretação do pedido formulado deve usar-se de alguma flexibilidade não afastando o recurso à figura do pedido implícito por, desta forma, se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do pro actione; XI. As normas processuais devem ser interpretadas no sentido de favorecer o acesso ao Tribunal, evitando situações de denegação de justiça por excessivo formalismo, sendo que, as regras processuais são um instrumento para realização de justiça, não devendo ser obstáculo a que ela aconteça; XII. Não consagrando a lei fórmulas sacramentais, tanto no que se refere à causa de pedir como ao pedido, deveria o Tribunal ter aceitado a petição inicial uma vez que, pese embora a respetiva falta de rigor técnico, é suficientemente preciso o efeito pretendido; XIII. Sendo percetível da conjugação do pedido com a causa de pedir o efeito que as Recorrentes pretendem obter com a demanda (anulação do ato de exclusão), os princípios anti-formalistas, pro actione e in dubio pro favorita te instanciae impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva; XIV. Suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas quanto ao pedido formulado deveria o Tribunal ter optado por favorecer a ação e assim garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelas Recorrentes; XV. As partes estavam conscientes de que aquilo que se encontrava em discussão era a (i)legalidade da decisão de não qualificação da candidatura das Recorrentes assente na (i)legalidade das normas do procedimento; XVI. Nem sequer é razoável admitir que tivessem as Recorrentes apresentado a ação em causa nos autos sem o manifesto intuito de obter o único efeito útil associado à sua apresentação: o de obter a impugnação do ato que as exclui do procedimento; XVII. Em todo o caso e ainda que assim não se entendesse, sempre estaria em causa a mera explicitação de um pedido (anulação do ato de exclusão) que já está implícito no pedido condenatório inicialmente formulado ("tudo com as legais consequências" e "prática de todos os atas necessários à restituição da legalidade do procedimento") e na causa de pedir alegada, a qual se reconduz à ilegalidade do ato de exclusão da candidatura por assentar em normas ilegais do programa de procedimento; XVIII. A omissão da explicitação formal do pedido, (de anulação do ato de exclusão) ou a falta de rigor técnico na sua explicitação, trata-se de uma mera irregularidade formal que nem sequer carecia de correção ou/ pelo menos, podia ser objeto de correção oficiosa pelo próprio Tribunal a quo, nos termos dos artigos 7.º, 7.º-A, 87.º, ex vi artigo 102.º, n.º 1/ ambos do CPTA; XIX. Por tudo o quanto fica dito, deve ser revogada a decisão Recorrida e ordenada a baixa dos autos para apreciação da questão de fundo.

    Nestes termos e nos demais de direito, como certamente V. Exs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao Recurso, por provado, revogando-se a douta decisão recorrida.

    E, deste modo, farão V/ Exas. a tão acostumada Justiça!”*Em 27 de maio de 2019 veio a Recorrida SCML, apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “I. O objeto dos recursos jurisdicionais encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelas Recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua...

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