Acórdão nº 00699/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO AROM (devidamente identificado nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga autor ação administrativa especial contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) na qual impugnou o ato administrativo do Vogal do Conselho Diretivo do IAPMEI, de 03/01/2008, que rescindiu o contrato de concessão de incentivos financeiros ali identificado.
Por sentença singularmente proferida em 25/05/2012 (fls. 235 ss. SITAF) o Mmº Juiz do Tribunal a quo, pronunciando-se sobre o mérito da ação, julgou-a improcedente.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 257, 258 ss. SITAF). Nesse âmbito foi proferido o acórdão de 14/03/2013 (fls. 343 ss. SITAF) que, convocando o acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo de 05/06/2012, Proc. nº 420/12, no sentido de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º nº 1 alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso, decidiu não tomar conhecimento do recurso e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de o objeto do mesmo ser apreciado, a título de reclamação, pelo coletivo de juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na ação.
Tendo baixado os autos à primeira instância, e colhidos ali junto dos juízes adjuntos os respetivos vistos (cfr. fls. 362-372 SITAF), foi proferido o acórdão do coletivo de juízes do Tribunal a quo datado de 26/09/2013 (fls. 374 ss. SITAF), que julgou improcedente a ação.
Inconformado o autor dele interpôs o presente recurso de apelação (fls. 427 ss. SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.
Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos.
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A Douta Decisão recorrida é total e absolutamente omissa, entre outros, sobre os pontos acima referidos da conclusão do Autor, pelo que está inquinada com vício de nulidade, que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos previstos nas disposições dos arts. 616.º do CPC 2013 e 668.º do CPC 2012.
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A procedência dessa nulidade impõe a revogação da Douta Decisão recorrida/reclamada e sua substituição por outra que se pronuncie sobre a totalidade dos argumentos vertidos nas conclusões do recurso/recurso do ora Recorrente.
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O art. 490.º, n.º 2 do CPC 2012 (aplicável ao julgamento da lide) estabelece que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.
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Quando admitidos por acordo, os factos são levados ao leque de factos assentes e não admitem qualquer prova em contrário.
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Ora, ao não dar como provados os factos dos arts. 18.º e 19.º da p.i., a decisão reclamada contém uma clara e manifesta violação da disposição do art. 490.º, n.º 2 do CPC 2012.
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A Douta Sentença deve, nessa parte, revogada e substituída por outra que dê como provada a factualidade alegada nos arts. 18.º e 19.º da petição inicial, considerando-se, assim, que a “fase de conclusão do projecto” ocorreu no ano de 2001.
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Os documentos comprovativos de despesa com capitais próprios estão juntos aos autos e consistem nas facturas/recibos existentes em nome do Autor e que são de valor muito superior a € 14 937,99 (estão pelo menos enumeradas despesas de € 54 236,65, tal como resulta do ponto 7 dos factos provados).
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E uma vez que o Réu não logrou demonstrar, como se impunha, que essas facturas/recibos, apesar de estarem passados em nome do Autor, não foram pagos com capitais próprios, forçosa se torna a conclusão de que o Réu não conseguiu demonstrar o alegado incumprimento, por bando do Autor, da obrigação de concluir o projecto com 10 % de...
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