Acórdão nº 00699/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO AROM (devidamente identificado nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga autor ação administrativa especial contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) na qual impugnou o ato administrativo do Vogal do Conselho Diretivo do IAPMEI, de 03/01/2008, que rescindiu o contrato de concessão de incentivos financeiros ali identificado.

Por sentença singularmente proferida em 25/05/2012 (fls. 235 ss. SITAF) o Mmº Juiz do Tribunal a quo, pronunciando-se sobre o mérito da ação, julgou-a improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 257, 258 ss. SITAF). Nesse âmbito foi proferido o acórdão de 14/03/2013 (fls. 343 ss. SITAF) que, convocando o acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo de 05/06/2012, Proc. nº 420/12, no sentido de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º nº 1 alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso, decidiu não tomar conhecimento do recurso e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de o objeto do mesmo ser apreciado, a título de reclamação, pelo coletivo de juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na ação.

Tendo baixado os autos à primeira instância, e colhidos ali junto dos juízes adjuntos os respetivos vistos (cfr. fls. 362-372 SITAF), foi proferido o acórdão do coletivo de juízes do Tribunal a quo datado de 26/09/2013 (fls. 374 ss. SITAF), que julgou improcedente a ação.

Inconformado o autor dele interpôs o presente recurso de apelação (fls. 427 ss. SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.

Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos.

  1. A Douta Decisão recorrida é total e absolutamente omissa, entre outros, sobre os pontos acima referidos da conclusão do Autor, pelo que está inquinada com vício de nulidade, que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos previstos nas disposições dos arts. 616.º do CPC 2013 e 668.º do CPC 2012.

  2. A procedência dessa nulidade impõe a revogação da Douta Decisão recorrida/reclamada e sua substituição por outra que se pronuncie sobre a totalidade dos argumentos vertidos nas conclusões do recurso/recurso do ora Recorrente.

  3. O art. 490.º, n.º 2 do CPC 2012 (aplicável ao julgamento da lide) estabelece que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.

  4. Quando admitidos por acordo, os factos são levados ao leque de factos assentes e não admitem qualquer prova em contrário.

  5. Ora, ao não dar como provados os factos dos arts. 18.º e 19.º da p.i., a decisão reclamada contém uma clara e manifesta violação da disposição do art. 490.º, n.º 2 do CPC 2012.

  6. A Douta Sentença deve, nessa parte, revogada e substituída por outra que dê como provada a factualidade alegada nos arts. 18.º e 19.º da petição inicial, considerando-se, assim, que a “fase de conclusão do projecto” ocorreu no ano de 2001.

  7. Os documentos comprovativos de despesa com capitais próprios estão juntos aos autos e consistem nas facturas/recibos existentes em nome do Autor e que são de valor muito superior a € 14 937,99 (estão pelo menos enumeradas despesas de € 54 236,65, tal como resulta do ponto 7 dos factos provados).

  8. E uma vez que o Réu não logrou demonstrar, como se impunha, que essas facturas/recibos, apesar de estarem passados em nome do Autor, não foram pagos com capitais próprios, forçosa se torna a conclusão de que o Réu não conseguiu demonstrar o alegado incumprimento, por bando do Autor, da obrigação de concluir o projecto com 10 % de...

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