Acórdão nº 882/17.7T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 882/17.7T8ENT-B.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na ação executiva, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 1), instaurada por Banco Comercial Português, S.A. contra (…), (…) – Sociedade de (…), SA, (…) – Sociedade Imobiliária, S.A. e (…), veio a (…), por apenso, deduzir embargos de executado por exceção e por impugnação invocando, para além do mais, naquela sede, a existência de erro na forma do processo.
A embargada/exequente apresentou contestação concluindo pela improcedência dos embargos.
Em sede de saneador apreciou-se a aludida exceção de erro na forma do processo, julgando-se a mesma procedente e, em consequência, declarou-se nulo todo o processo executivo, absolvendo-se os executados da instância.
+ Inconformada com a sentença, interpôs, a embargada, o presente recurso de apelação, terminando, nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões: “1.
O presente recurso é admissível ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º, no n.º 1 do artigo 638.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 645.º e no n.º 4 do artigo 647.º do CPC.
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O ora Recorrente instaurou o presente processo executivo no passado dia 12 de Março de 2017, peticionando o pagamento da quantia total de € 1.723.507,16 acrescida dos respetivos juros e demais despesas previstas até efetivo e integral pagamento.
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Para tanto, apresentou uma livrança já vencida e não paga, subscrita pela sociedade Executada (…) – Sociedade de (…), S.A. e avalizada pelos Executados (…) e (…).
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Juntou ainda, em sede de requerimento executivo, uma garantia hipotecária constituída pela também Executada (…) – Sociedade Imobiliária S.A para “(…) garantia do pagamento pontual: a) Das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade comercial sua acionista única, denominada “(…) – Sociedade de (…), S.A.
(…) perante o mesmo Banco até ao limite de 2.110.000,00 (dois milhões cento e dez mil euros) em capital, em euros ou em divisas, provenientes de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco a seu pedido, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, operações de derivados de cobertura de risco, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de crédito sob a forma de conta corrente, livranças, letras e seus descontos, avales em títulos de crédito, fianças, débitos devidos em virtude da utilização de quaisquer cartões de pagamento, de crédito ou de débito, e de financiamentos concedidos pela permissão da utilização a descoberto de contas de depósitos à ordem, de operações de locação financeira, mobiliária ou imobiliária e de quaisquer operações de factoring, empréstimos obrigacionistas e emissões de papel comercial, até ao indicado limite”.
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Trata-se de uma hipoteca “genérica” ou global que se caracteriza por garantir dívidas que não estão inicialmente determinadas, nem muitas vezes ainda constituídas.
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Não se trata, portanto, de um contrato de mútuo com hipoteca, como se refere no primeiro parágrafo da segunda página da sentença ora em crise.
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Dúvidas não há que a referida hipoteca genérica garante o pagamento da livrança dada à execução.
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No que concerne à forma de processo executivo para pagamento de quantia certa, a regra é a citação dos executados em momento prévio à penhora, ou seja, a forma ordinária do processo.
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Contudo, o CPC prevê a possibilidade de citação posterior à penhora, mediante a aplicação da forma sumária, concretamente nos casos do n.º 2 do artigo 550.º do CPC ou após o deferimento do requerimento de dispensa de citação prévia, previsto no artigo 727.º do CPC.
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Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC, emprega-se a forma sumária às execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida garantida por hipoteca ou penhor.
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Assim, quaisquer execuções em que haja garantia real sobre o bem a penhorar, ou seja, quando haja sido constituída uma garantia real sobre a obrigação, a execução deve seguir a forma sumária, independentemente até do valor da quantia exequenda.
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Ora, no requerimento executivo apresentado pelo Exequente é precisamente isso que se verifica, porquanto o ora Recorrente apresentou um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida (a livrança) garantida por hipoteca (o documento particular autenticado de constituição de hipoteca genérica).
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Não se verificando nenhuma das exceções do n.º 3 do mencionado artigo – como é o caso – a presente execução segue a forma de processo sumário, tal como indicado no requerimento executivo.
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Por outro lado, também não existe cumulação de execuções ao abrigo do disposto no artigo 709.º do CPC, pelo que é inaplicável o disposto no n.º 5 da mencionada disposição.
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Salvo o devido respeito, carece de sentido dizer-se que um documento particular de constituição de hipoteca genérica se...
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