Acórdão nº 882/17.7T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 882/17.7T8ENT-B.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na ação executiva, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 1), instaurada por Banco Comercial Português, S.A. contra (…), (…) – Sociedade de (…), SA, (…) – Sociedade Imobiliária, S.A. e (…), veio a (…), por apenso, deduzir embargos de executado por exceção e por impugnação invocando, para além do mais, naquela sede, a existência de erro na forma do processo.

A embargada/exequente apresentou contestação concluindo pela improcedência dos embargos.

Em sede de saneador apreciou-se a aludida exceção de erro na forma do processo, julgando-se a mesma procedente e, em consequência, declarou-se nulo todo o processo executivo, absolvendo-se os executados da instância.

+ Inconformada com a sentença, interpôs, a embargada, o presente recurso de apelação, terminando, nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões: “1.

O presente recurso é admissível ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º, no n.º 1 do artigo 638.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 645.º e no n.º 4 do artigo 647.º do CPC.

  1. O ora Recorrente instaurou o presente processo executivo no passado dia 12 de Março de 2017, peticionando o pagamento da quantia total de € 1.723.507,16 acrescida dos respetivos juros e demais despesas previstas até efetivo e integral pagamento.

  2. Para tanto, apresentou uma livrança já vencida e não paga, subscrita pela sociedade Executada (…) – Sociedade de (…), S.A. e avalizada pelos Executados (…) e (…).

  3. Juntou ainda, em sede de requerimento executivo, uma garantia hipotecária constituída pela também Executada (…) – Sociedade Imobiliária S.A para “(…) garantia do pagamento pontual: a) Das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade comercial sua acionista única, denominada “(…) – Sociedade de (…), S.A.

    (…) perante o mesmo Banco até ao limite de 2.110.000,00 (dois milhões cento e dez mil euros) em capital, em euros ou em divisas, provenientes de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco a seu pedido, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, operações de derivados de cobertura de risco, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de crédito sob a forma de conta corrente, livranças, letras e seus descontos, avales em títulos de crédito, fianças, débitos devidos em virtude da utilização de quaisquer cartões de pagamento, de crédito ou de débito, e de financiamentos concedidos pela permissão da utilização a descoberto de contas de depósitos à ordem, de operações de locação financeira, mobiliária ou imobiliária e de quaisquer operações de factoring, empréstimos obrigacionistas e emissões de papel comercial, até ao indicado limite”.

  4. Trata-se de uma hipoteca “genérica” ou global que se caracteriza por garantir dívidas que não estão inicialmente determinadas, nem muitas vezes ainda constituídas.

  5. Não se trata, portanto, de um contrato de mútuo com hipoteca, como se refere no primeiro parágrafo da segunda página da sentença ora em crise.

  6. Dúvidas não há que a referida hipoteca genérica garante o pagamento da livrança dada à execução.

  7. No que concerne à forma de processo executivo para pagamento de quantia certa, a regra é a citação dos executados em momento prévio à penhora, ou seja, a forma ordinária do processo.

  8. Contudo, o CPC prevê a possibilidade de citação posterior à penhora, mediante a aplicação da forma sumária, concretamente nos casos do n.º 2 do artigo 550.º do CPC ou após o deferimento do requerimento de dispensa de citação prévia, previsto no artigo 727.º do CPC.

  9. Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC, emprega-se a forma sumária às execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida garantida por hipoteca ou penhor.

  10. Assim, quaisquer execuções em que haja garantia real sobre o bem a penhorar, ou seja, quando haja sido constituída uma garantia real sobre a obrigação, a execução deve seguir a forma sumária, independentemente até do valor da quantia exequenda.

  11. Ora, no requerimento executivo apresentado pelo Exequente é precisamente isso que se verifica, porquanto o ora Recorrente apresentou um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida (a livrança) garantida por hipoteca (o documento particular autenticado de constituição de hipoteca genérica).

  12. Não se verificando nenhuma das exceções do n.º 3 do mencionado artigo – como é o caso – a presente execução segue a forma de processo sumário, tal como indicado no requerimento executivo.

  13. Por outro lado, também não existe cumulação de execuções ao abrigo do disposto no artigo 709.º do CPC, pelo que é inaplicável o disposto no n.º 5 da mencionada disposição.

  14. Salvo o devido respeito, carece de sentido dizer-se que um documento particular de constituição de hipoteca genérica se...

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