Acórdão nº 1478/18.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Expropriante: Águas do (…), SA Recorridos / Expropriados: (…) e outros Os presentes autos consistem em processo de expropriação relativo a parcela de terreno de prédio rústico sito na (…), da freguesia da Sé, no concelho de Faro.

II – O Objeto do Recurso Comprovado no processo o óbito do expropriado (…) e tendo a expropriante já sido notificada da adjudicação da propriedade, a 24/05/2018 foi declarada a suspensão da instância ao abrigo do disposto nos arts. 41.º do Código das Expropriações e 269.º/1, al. a), do CPC.

Do que as partes foram notificadas.

A 12/11/2018, a Expropriante requereu a notificação dos Expropriados para procederem à junção da habilitação de herdeiros do falecido nos termos e para efeitos do disposto no artigo 351.º, n.º 1, do CPC.

O que foi deferido.

A 03/12/2018, os Expropriados (…) e (…) juntaram aos autos a Escritura de Habilitação de Herdeiros de (…).

A 18/12/2018 foi proferido despacho declarando que a instância permanece suspensa nos termos do artigo 269.º/1-a), do CPC, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção a que alude o artigo 281.º do CPC, dada a necessidade de ser deduzido o incidente de habilitação.

O que foi notificado às partes.

A 06/02/2019 a instância foi julgada extinta por deserção.

Inconformada, a Expropriante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos contra os Expropriados já devidamente identificados nos autos (…; … e Herdeiros de … constantes da sua respetiva Escritura de Habilitação de Herdeiros). Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 06.02.2019, mediante a qual se considerou deserta a instância e, em consequência, se julgou extinta a lide e se determinou o arquivamento dos autos.

  2. A Recorrente dividiu as suas Alegações em 3 (três) capítulos, designadamente: I. Considerações Introdutórias; II. Do Recurso “Stricto Sensu”, e III. Conclusões.

  3. No âmbito do capítulo I. Considerações Introdutórias, a Recorrente procedeu a uma súmula da tramitação processual relevante subjacente aos presentes autos, tendo evidenciado que foi com surpresa que foi notificada do Despacho de 18.12.2018, nos termos do qual se considerou que “A mera junção da Escritura de Habilitação de Herdeiros não constitui (nem exclui a necessidade) de dedução do competente incidente, pelo que a instância permanece suspensa nos termos do artigo 269º/1-a), do CPC, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção a que alude o artigo 281º do CPC”, D) E, ainda com mais surpresa, foi notificada da Sentença proferida em 06.02.2019, nos termos da qual se decidiu considerar deserta a instância e, em consequência, julgar extinta a lide, determinando o arquivamento dos presentes autos, com fundamento de que a instância se encontrava suspensa a aguardar impulso processual desde 24.05.2018, E) Quando a Recorrente apresentou, em 12.11.2018, um Requerimento a requerer que os Recorridos fossem notificados para procederem à junção da respectiva Habilitação de Herdeiros do Expropriado falecido, (…), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 351.º do CPC, F) Em 19.11.2018, o douto Tribunal a quo proferiu Despacho a notificar os Recorridos para indicarem os herdeiros do falecido, com a respectiva identificação completa, ou juntarem, caso existisse, certidão da respectiva habilitação de herdeiros, G) E, em 03.12.2018, os Recorridos (…) e (…) apresentaram um Requerimento por intermédio do qual procederam à junção da Escritura de Habilitação de Herdeiros de (…), nos termos da qual constava que “o falecido não fez testamento nem qualquer disposição de última vontade, pelo que sucederam como únicos herdeiros: a) a sua mulher, (…) (…) e seus filhos: b) …, NIF (…); e c) …, NIF (…), ambos solteiros, menores, naturais da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, e residentes com a sua mãe (…) Que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou que com eles possam concorrer à referida sucessão”, H) Motivo pelo qual a presente instância nunca poderia ser considerada deserta por se encontrar “suspensa e a aguardar o competente impulso processual há mais de 6 meses” a contar de 24.05.2018.

  4. Nestes termos, veio a Recorrente demonstrar que a Sentença recorrida não só padecia de Erro de Julgamento na matéria de direito, como enfermava de nulidade por violação do Princípio da Proibição das Decisões Surpresa (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), e violação do Princípio do Contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC).

  5. Neste sentido e a propósito do invocado Erro de Julgamento, começou a Recorrente por evidenciar que nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 353.º, do CPC, e ao contrário...

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