Acórdão nº 00875/16.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MSCMS e OUTROS, devidamente identificados nos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante T.A.F. de Penafiel], de 11.06.2018, proferido no âmbito da Ação Administrativa que os Recorrentes intentaram contra o MUNICÍPIO DE P…, na parte em julgou “(…) parcialmente procedente a invocada exceção de caducidade do direito de ação, no que respeita aos invocados vícios de erro nos pressupostos de facto, violação do direito de defesa dos interessados/do princípio da participação/do princípio da boa-fé, e de falta de notificação do ato aos autores, absolvendo a entidade demandada da instância em relação aos identificados vícios (…)”.

Em alegações, os Recorrentes formulam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1- Enquanto titulares de um direito legal e constitucionalmente protegido, ainda que de natureza económica, nos termos do n.° 2 o artigo 161.° do CPA e artigo 62.° da CRP, respetivamente, os Apelantes viram violado o seu direito de propriedade, até ao confisco da mesma, nulidade que inquina o todo ato praticado pela entidade demandada, Município de P….

2- Os Apelantes são titulares de um interesse direto, atual e efetivo tal como o caracteriza o artigo 55.°, n.° 1 al. a) do CPTA..

3- A violação do direito de propriedade dos Apelantes, no modo como se consumou," é a total aniquilação absoluta, mesmo em abstrato, do direito de propriedade dos autores".

5- Constitui uma Invalidade na sua forma mais grave, nulidade, e como tal Invocável a todo o tempo, nos termos do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA.

6- Os vícios invocados, no caso concreto e específico do erro sobre os pressupostos de apreciação quanto à propriedade dos Apelantes, violação de princípio de audiência de Interessados, e falta de notificação do ato de que deveriam ser destinatários os apelantes, embora anuláveis em abstrato, no caso concreto subsumem-se na nulidade presente, originariamente, por violação do direito de propriedade nos exatos termos em que se verificou.

7- Os Apelantes são titulares de um direito efetivo quanto ao ato praticado e não "quaisquer outros interessados" na aceção do n.° 3 do artigo 59.° do CPTA.

8- O prazo para impugnação dos atos anuláveis verificados, associados à violação do direito de propriedade, só começa a correr quer nos temos do artigo 160.° do CPA, quer n.° 2 do artigo 59.° do CPTA, a partir da data da notificação aos interessados, ainda que tenha sido objeto de publicação obrigatória.

9- Observando um prazo de três meses para impugnação de vícios anuláveis invocados, para além da nulidade material Invocada, a ação dos Autores não é extemporânea, pois só tiveram conhecimento pelo "agora concessionário" contrainteressado, Ex arrendatário dos Apelantes, da atribuição da concessão em 15.03.2016, por carta pelo mesmo remetida, pelo que tendo dado entrada em juízo a ação proposta, tal como confirmou o meritíssimo juiz a quo em 07.06.2016, o foi antes de decorridos 3 meses sobre a data do seu conhecimento, mas nunca da notificação pela entidade demandada.

10. O prazo para impugnação dos Autores/Apelantes, porque de ato que lhe deveria ser notificado pela entidade demandada - Município de P…, (n.° 2 do artigo 59.° CPTA e 160 CPA) só corre a partir dessa notificação, o que não ocorreu, até ao momento, não tendo tido, por esse facto início.

11 - Estando a questão do direito de propriedade dos Apelantes remetida para prova em sede de audiência de julgamento, e sendo intrínsecos à apreciação desse mesmo direito, os erros geradores de anulabilidade, em abstrato, não estava o tribunal a quo fundamentadamente, em condições para conhecer e concluir pela procedência, ainda que parcial, da exceção da caducidade do direito da ação dos Autores aqui Apelantes, e nessa parte, absolver parcialmente da instância a entidade recorrida, em sede de despacho saneador.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta decisão recorrida, assim se fazendo Justiça! (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o artigo 146º, nº. 1 do C.P.T.A.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão suscitada pelos Recorrentes consiste em saber se o Tribunal a quo, ao determinar a procedência parcial da exceção de caducidade do direito de ação, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do direito.

*III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se, quanto à matéria excetiva em análise, como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: “(…) A) Em 18.12.2015, foi publicado anúncio na II Série do Diário da República, pelo qual o Município de...

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