Acórdão nº 00577/18.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO ICC, LDA., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF de Viseu] a presente Ação de Contencioso Pré-Contratual contra a VNSRU, S.A., também com os demais sinais dos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado “(…) o ato final, praticado pelo réu, de adjudicação da empreitada à contra-interessada FP, S.A., no âmbito do procedimento do concurso denominado “Empreitada de Reconstrução da CdB - Unidade de Saúde Familiar” (…)”, bem como por forma a “(…) ser o Réu condenado a praticar o ato legalmente devido, por mor da exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada FP, S.A, e adjudicar a empreitada, objeto do concurso público, à Autora (…)”.

O T.A.F. de Viseu julgou a presente ação totalmente procedente e, em consequência, anulou a deliberação impugnada [e todos os atos subsequentes], e condenou a Ré a aprovar novo Relatório Final, que exclua a proposta apresentada pela Contrainteressada, gradue a proposta apresentada pela Autora em primeiro lugar e que lhe adjudique a supra identificada empreitada.

É desta sentença que a RÉ e a CONTRAINTERESSADA vêm interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.

*Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Vem o presente recurso interposto da douta Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julga procedente a presente ação de contencioso pré-contratual.

  1. Com o devido e maior respeito pelo Mm° Tribunal a quo, entende a ora Recorrente que face à prova que instruiu os presentes autos deviam ter sido dados como provados os dois factos que não o foram, o que implica uma alteração da matéria de facto e, consequentemente, uma Decisão em conformidade; mas, sem prescindir e assim não se entendendo, sempre o Tribunal a quo não devia ter decidido como decidiu. Vejamos então.

  2. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O Mm° Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: 1. Da proposta da Contrainteressada constam todos os artigos, mormente os preços unitários e descrição das espécies de trabalhos dos itens 10.20,10.21 e 10.22 da Lista de Preços Unitários; 2. Quando o ficheiro informático que continha tal lista, em formato "Excel", foi convertido para o formato "PDF", para efeitos de submissão na plataforma eletrónica por lapso involuntário ficaram omissos os artigos 10.20, 10.21 e 10.22.  IV. No que a esta factualidade diz respeito entende-se, da análise de alguns dos documentos trazidos aos autos - cujo teor não foi impugnado ou sequer posto em causa pela ora Recorrida - que o Mm° Tribunal a quo não valorou, como devia, o seu teor o que, por si só, levaria a uma decisão diferente.

  3. Estão em causa os seguintes documentos: Documento “2.2 b - 1) LPU - CdB - Resposta a erros e omissões’” (em Excel) da proposta apresentada pela CI, junto como documento 1 pela CI em sede de contestação e que instruiu a proposta da CI (cfr. submissão da proposta a fls. 667 vs do p.a.); Anexo I - Declaração de acordo com o art. ° 57.°, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 18/2008, de 29 de janeiro ”, junto como documento n° 2 pela CI em sede de contestação e que instruiu a proposta da CI (cfr. fls. 597 do p.a.); Lista de Preços Unitários em formato PDF, que instruiu a proposta da CI (cfr. fls. 559 vs do p.a.).

  4. Da análise e conjugação do teor destes documentos verifica-se que efetivamente, a CI instruiu a sua proposta com a LPU, em Excel, (documento denominado “2.2 b - 1) LPU- CdB - Resposta a erros e omissões” (em Excel)”), e que nesse documento constam os preços unitários e descrição das espécies de trabalhos dos itens 10.20,10.21 e 10.22.; para além disso, se confrontarmos o conteúdo da LPU, em Excel (cfr. doc. 1 junto pela CI), com o da LPU, em formato PDF, (cfr. fls. 559 vs do p.a.) constata-se que, do documento em Excel para o documento em PDF, desaparecem os três itens 10.20,10.21 e 10.22, aqui em causa; deste modo, deviam ter sido dados como provados os factos alegados pela CI nos artigos 16° e 17 da sua contestação.

  5. Assim sendo, como se entende, e atendendo ao teor dos documentos supra referidos, nos termos do artigo n.° 662° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, deverá ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, dando-se como provados, os seguintes factos (suprimindo-se os mesmos dos factos dados como não provados): i. Da proposta da Contrainteressada constam todos os artigos, mormente os preços unitários e descrição das espécies de trabalhos dos itens 10.20,10.21 e 10.22 da Lista de Preços Unitários; ii. Quando o ficheiro informático que continha tal lista, em formato "Excel", foi convertido para o formato "PDF", para efeitos de submissão na plataforma eletrónica por lapso involuntário ficaram omissos os artigos 10.20, 10.21 e 10.22.

  6. Pelo exposto e consequentemente, da alteração a matéria de facto que se defende, entende-se que a situação fáctica apurada e provada permite concluir pela legal e correta admissão da proposta apresentada pela CI, pela sua correta ordenação em primeiro lugar e pela legalidade da adjudicação posta em crise nos presentes autos, o que, terá necessariamente que levar à revogação da Decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente o presente recurso com todas as consequências legais.

    » SEM PRESCINDIR, A não se entender assim, o que só por hipótese académica se admite.

  7. Como bem refere a Mma Senhora Juiz do Tribunal a quo o cerne do presente dissídio prende-se - unicamente - com a apreciação da possibilidade que assistiria à ora Recorrente, em momento posterior à abertura das propostas, de dirigir um pedido de esclarecimentos à Contrainteressada, nos termos do constante no artigo 72°do CCP, atenta a omissão, na proposta por esta apresentada, de três artigos da lista de preços unitários (doravante abreviadamente LPU), sendo que, a Decisão proferida acolheu a tese de que numa situação como a dos autos não há lugar a pedido de esclarecimentos, razão pela qual a proposta da CI devia ter sido excluída.

  8. Entende a Recorrente que a concreta factualidade apurada e o seu enquadramento legal e nos princípios gerais da contratação pública, impunham uma Decisão em sentido contrário. Vejamos: XI. De entre esses cerca de 1100 trabalhos, preveem-se no Capítulo 10, respeitante às Redes de Gases, nos seus artigos 10.20, 10.21 e 10.22 os seguintes:“ (...)10.20.Fornecimento e execução de telas finais, de acordo com o Projeto executado e as indicações do Caderno de Encargos (3 exemplares em formato papel e 1 exemplar em formato digital (CD): 10.21. Formação do pessoal utilizador; 10.22. Apoio de construção civil inerente a todos os trabalhos da rede de gás.” [cfr.FP, alínea F)]  XII. Estes concretos trabalhos, pela sua própria natureza, logo que executados, esgotam-se em si mesmo; e, por se esgotarem em si mesmo, na LPU, no que respeita às “unidades”, os mesmos estão definidos em “valor de grandeza”, “vg”, sendo que, quanto à sua “quantidade”, está fixado que os mesmos correspondem a - apenas - 1.000, [cfr. FP, alíneas E) e F)] XIII. Também por isso, estes trabalhos, em sede de execução de contrato, não são suscetíveis de consubstanciarem trabalhos a mais, ou trabalhos a menos: são aqueles concretos trabalhos, não são repetíveis, têm que ser executados e, assim que executados, cumprem o exigido pela entidade adjudicante; XIV. Acresce que, para além da natureza e quantidade dos trabalhos respeitantes aos artigos 10.20, 10.21 e 10.22, importa também analisar os mesmos no que diz respeito ao valor.

  9. Desde logo, sendo cada um dos trabalhos discriminados nos referidos artigos trabalhos únicos, o valor a dar a cada um destes três trabalhos é também um valor único, sem possibilidade de ser aumentado ou reduzido, ainda que haja uma qualquer alteração de circunstâncias em sede de execução do contrato, e por isso, como se disse, nunca estes trabalhos poderão consubstanciar trabalhos a mais, ou a menos.

  10. Acresce ainda que, o valor dos trabalhos respeitante a estes três artigos, quando comparados com os valores totais dos trabalhos a executar (e que correspondem às propostas apresentadas), representam valores residuais, sem valor expressivo e de pequeníssima monta.

  11. Ou seja, em propostas de € 1.957.000,00 (HT), de €1.999.350,37 (EB) e de € 1.950.045,53 (da ora Recorrida), temos - quanto aos três artigos do mapa de quantidades em questão - valores de, respetivamente, € 646,350, € 899,100 e € 714,000, o que representa um valor percentual relativamente às propostas, de aproximada e respetivamente, 0,033%, 0,045% e 0,037%. [cfr. fls. 156, 300 vs e 340 do p.a. e FP, al.s J) e K]) XVIII. Ainda de notar que a diferença de valores entre a proposta apresentada pela CI (€1.897.547,39) e a proposta da ora Recorrida (€1.950.045,53€), é de € 52.498,14, sendo que, ainda que se retire da proposta da Recorrida o valor respeitante aos artigos 10.20, 10.21 e 10.22 (€1.950.045,53 - € 740,00 = € 1.949.305,53), a diferença entre as duas propostas continua a ser de € 51.758,14 (€ 1.949.305,53 - €1.897.547,39).

  12. Ora, na análise das propostas apresentadas, o Júri do procedimento constatou que na LPU apresentada pela CI, em formato “PDF”, não constavam os três artigos respeitantes à Rede de Gases, 10.20, 10.21, 10.22, (fls. 559 vs do p.a.), não tendo reparado, que tinha sido junto o documento completo em formato Excel (cfr. doc.1 junto pela CI na contestação).

  13. Mas, tendo presente o tipo de lapso em causa (nos termos supra referidos), entendeu o Júri poder - e dever - haver lugar a um pedido de esclarecimentos por parte da CI, esclarecimento que passaria por saber se, face àquela omissão, a mesma declarava, de forma inequívoca, que o valor a atribuir aos referidos artigos da LPU para os respetivos trabalhos, será efetuado pelo “preço unitário zero”. [cfr...

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