Acórdão nº 0973/14.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1 A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 1 de Março de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e consequentemente anulou a sua deliberação que, ao abrigo do art. 78º do Estatuto da Aposentação, suspendeu o pagamento da pensão auferida por A………….
1.2. Justifica a admissibilidade da revista, para melhor aplicação do direito, muito embora refira que esta formação não admitiu revista num caso semelhante através do acórdão de 11 de Janeiro de 2019.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No presente caso a CGA suspendeu o pagamento da pensão de aposentação porque o pensionista teria exercido funções públicas – tal como as mesmas eram definidas no art. 78º do Estatuto da Aposentação.
O autor impugnou aquele acto com o fundamento de que os serviços prestados o foram por uma Sociedade de Revisores de Contas, da qual era juntamente com outros, sócio. Daí que, sendo a personalidade jurídica da sociedade distinta da dos sócios, e sendo a sociedade a pessoa jurídica contratada para prestar os serviços, não cabia o autor (apesar de sócio) na previsão do art. 78º do Estatuto da Aposentação.
A primeira instância julgou a acção improcedente, mas o TCA Sul revogou a sentença e anulou o acto impugnado. Para concluir desse modo seguiu e transcreveu um outro acórdão do...
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