Acórdão nº 0973/14.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1 A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 1 de Março de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e consequentemente anulou a sua deliberação que, ao abrigo do art. 78º do Estatuto da Aposentação, suspendeu o pagamento da pensão auferida por A………….

1.2. Justifica a admissibilidade da revista, para melhor aplicação do direito, muito embora refira que esta formação não admitiu revista num caso semelhante através do acórdão de 11 de Janeiro de 2019.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No presente caso a CGA suspendeu o pagamento da pensão de aposentação porque o pensionista teria exercido funções públicas – tal como as mesmas eram definidas no art. 78º do Estatuto da Aposentação.

    O autor impugnou aquele acto com o fundamento de que os serviços prestados o foram por uma Sociedade de Revisores de Contas, da qual era juntamente com outros, sócio. Daí que, sendo a personalidade jurídica da sociedade distinta da dos sócios, e sendo a sociedade a pessoa jurídica contratada para prestar os serviços, não cabia o autor (apesar de sócio) na previsão do art. 78º do Estatuto da Aposentação.

    A primeira instância julgou a acção improcedente, mas o TCA Sul revogou a sentença e anulou o acto impugnado. Para concluir desse modo seguiu e transcreveu um outro acórdão do...

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