Acórdão nº 03230/15.7BEBRG 0622/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 3230/15.7BEBRG (622/187) 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida por aquele Tribunal, que julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou as autoliquidações da taxa para financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações (SIRCA), referentes aos meses de Março de 2013 a Fevereiro de 2015.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «I- A sentença de que se recorre na parte em que decidiu ser a presente impugnação judicial admissível e tempestiva, e considerou improcedente a excepção da caducidade apontada pela, ora, Recorrente, cometeu erro de julgamento ao assim decidir; II- A presente Impugnação Judicial foi deduzida nos termos e para os efeitos do artigo 131.º do CPPT, estatuindo este normativo, para os casos de erro na autoliquidação, um regime especial que obriga a que a impugnação seja precedida de impugnação graciosa, mas excepcionando desse regime os casos em que “estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a liquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária” por ser desnecessária neste caso.

III- A prévia reclamação graciosa dos actos de autoliquidação a que alude o n.º 1 do artigo 131.º do CPPT deve-se ter como dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 131.º do CPPT, verificado que seja qualquer dos requisitos previstos nesse artigo.

IV- Nos casos em que o fundamento da impugnação é a inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a autoliquidação, por idêntica ratio decidendi daqueles expressamente previstos no n.º 3 do artigo 131.º do CPPT, também neste caso a reclamação prévia necessária constituiria um acto inútil, por nunca poder ser julgada procedente pela AT.

V- Entendimento este sufragado pela jurisprudência do STA de que foi dado a título de exemplo os Acórdãos n.ºs 860/10, 481/13 e 1916/13, proferidos respectivamente em 12-10-2011, 26-02-2014 e 12-03-2014.

VI- Tendo a Impugnante suscitado apenas a inconstitucionalidade e efectuado a autoliquidação de acordo com orientações genéricas emitidas pela AT (Modelo 1015 da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária) estão preenchidos os requisitos da previsão da norma, donde “não haver lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1”, ou de acordo com a redacção anterior a 1 de Janeiro de 2015, “devendo a impugnação ser apresentada no prazo do n.º 1 do artigo 102.º”; VII- Dúvidas não podem restar, que o caso em apreço, apesar de a impugnação judicial ser deduzida ao abrigo do art. 131.º do CPPT, por compreender um erro na liquidação, não está abrangido pelo regime de impugnação contemplado no n.º 1 do referido normativo, mas sim pelo n.º 3; VIII- Assim, à presente Impugnação, por força da inexistência de reclamação necessária (n.º 3 do art. 131.º do CPPT), aplica-se-lhe o prazo de impugnação judicial, previsto no n.º 1 do art. 102.º dispondo este normativo que a impugnação tem de ser apresentada no prazo de três meses a contar da data em que é feita a autoliquidação, momento em que ocorre o conhecimento do facto lesivo (alínea f) do n.º 1 do art. 102.º); IX- Estando em causa declarações da Taxa SIRCA, referentes a todos os meses compreendidos entre Março de 2013 a Fevereiro de 2015, autoliquidadas, declaradas e pagas nos 60 dias após, ou seja, entre 31-05-2013 e 30-04-2015, conforme alíneas B) a Y) dos factos provados nos presentes autos, a impugnação apresentada em 19-10-2015 é intempestiva por ser deduzida para além do prazo estipulado no n.º 1 do art. 102.º do CPPT; X- O facto de a Impugnação Judicial ser deduzida para além do prazo que para o efeito a lei determina, implica a caducidade do direito subjectivo de impugnar, ou seja o decurso do prazo fixado para a apresentação da impugnação é extintivo do respectivo direito potestativo de atacar judicialmente a legalidade do acto tributário; XI- Determinando a caducidade do direito de impugnar a improcedência do pedido.

XII- Nestes termos, decidindo como decidiu a douta decisão recorrida cometeu erro de julgamento, quanto a este particular.

Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por V. Exas.: Deve revogar-se a sentença recorrida considerando-se improcedente a impugnação por caducidade do direito de acção e subsequente absolvição do Recorrente da instância, pela verificação da excepção dilatória supra referida».

1.3 A Recorrida contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença.

1.4 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, depois de ter enunciado a questão decidenda como sendo a de saber qual o «prazo da reclamação graciosa, prévia à dedução de impugnação judicial de autoliquidação de tributo, quando esta for efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e estiver em causa exclusivamente matéria de direito», com a seguinte fundamentação: «[…] A questão decidenda foi apreciada com argumentação sólida e convincente, que merece a adesão do Ministério Público, nos acórdãos STA-SCT 13.03.2013 (processo n.º 825/12) e 22.05.2013 (processo n.º 187/13) justificando-se a transcrição do sumário do último aresto identificado: Nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa prevista no art. 131.º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito – o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70.º do CPPT (120 dias), podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no n.º 1 do art...

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